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'Hiring bonus': sua natureza jurídica e repercussões

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Por Alexandre Vieira Gama
Atualização:
Alexandre Vieira Gama. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com um mercado de trabalho extremamente competitivo, muitas empresas buscam a contratação de profissionais altamente qualificados e de destaque em suas áreas de atuação. E muito embora o País passe por uma crise financeira/de identidade de proporções inéditas, não é incomum que grandes corporações ofereçam vultosa vantagem financeira a esses profissionais gabaritados, a fim de que deixem seus atuais empregos e se aventurem em um novo desafio. Tal incentivo, mais utilizado no mercado financeiro, é comumente chamado de hiring bonus, sign bônus ou, simplesmente, bônus de contratação.

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O hiring bonus constitui uma parcela paga a um profissional em decorrência de sua contratação e em razão de suas notáveis habilidades profissionais. Referida parcela se assemelha às luvas pagas a determinados atletas de alto rendimento.

Numa primeira análise, tanto o empregado, quanto o empregador se beneficiam desse pacto firmado. O primeiro porque, como incentivo para que deixe a segurança e estabilidade de seu emprego anterior, receberá uma considerável indenização. O segundo, certo de que o empregado trará lucros consideráveis, pagará essa indenização para convencê-lo a integrar o quadro de sua empresa, bem como para mantê-lo por certo lapso de tempo.

Entretanto, uma questão que, frequentemente, põe em perigo essa aparente vantagem proporcionada pelo bônus de contratação é definir sua natureza jurídica: salarial ou indenizatória.

A Justiça do Trabalho, historicamente, sempre entendeu que referida verba possui natureza salarial. O Tribunal Superior do Trabalho, majoritariamente, indica que a natureza jurídica do hiring bonus é salarial, posto que ele constitui verdadeiro incentivo à celebração do contrato de trabalho, decorrendo, assim, do próprio vínculo de emprego.

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Se para a Justiça do Trabalho não havia muitas dúvidas em relação a natureza jurídica do hiring bonus, o mesmo não se podia dizer quanto aos reflexos de seu pagamento. Para algumas Turmas, os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial. Por outro lado, algumas Turmas mantinham entendimento de que esse bônus deveria refletir apenas no FGTS e na multa fundiária.

Porém, em dezembro de 2018, a SDI-01 do Tribunal Superior do Trabalho - órgão que tem por finalidade a pacificação dos temas divergentes entre suas Turmas -, definiu que o hiring bonus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir apenas no depósito do FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa fundiária, nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Não obstante o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho quanto a natureza salarial do hiring bonus, para o Superior Tribunal de Justiça, bem como para o próprio Supremo Tribunal Federal, a priori, o referido bônus de contratação possui natureza indenizatória e sobre ela não haverá incidência de contribuição previdenciária. Para o STJ e o STF, a natureza será salarial apenas se o pagamento ocorrer de forma habitual.

Aliás, é bom mencionar que o próprio Carf, Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no final de fevereiro desse ano - e de forma inédita - , também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação. Para a relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, "o pagamento foi realizado antes de qualquer efetividade em relação aos serviços - o que sugere o caráter indenizatório, e não de remuneração".

Nesses termos, embora não haja previsão legal quanto ao pagamento do hiring bonus (nem tampouco quanto a sua natureza), é importante ressaltar que a nova definição de prêmios trazida pelo artigo 457, § 4.º, da Lei 13.467/17 se identifica plenamente com o bônus de contratação.

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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...)

§ 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(...)

§ 4.º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

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Portanto, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho não parece adequado às novas definições trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Ademais, não sendo o bônus pago de forma habitual, não há que se falar em caráter salarial da verba, conforme entendem o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal.

*Alexandre Vieira Gama, sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados

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