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Hiperpresidencialismo judiciário

Suspensão de liminar concentra poder demais na presidência dos tribunais

Por Caio César Bueno Schinemann
Atualização:

Caio César Bueno Schinemann. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em maio de 2020 foi destaque na imprensa a decisão do Presidente do STJ que suspendeu liminar proferida pela Justiça Federal paulista. A decisão obrigava o Presidente Jair Bolsonaro a apresentar seu teste de covid-19 - à época, o quadro clínico de Bolsonaro era bastante duvidoso. A movimentada vida política brasileira fez com que o fato fosse logo esquecido. Em algumas semanas Bolsonaro foi de fato infectado e assumiu publicamente o diagnóstico.

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O episódio, no entanto, é exemplificativo de problema já antigo, mas que vem se tornando cada vez mais relevante: a "suspensão de liminar".

Uma série de leis editadas a partir da década de 1990 confere ao Poder Público e seus agentes uma espécie de "prerrogativa" processual. Diante de uma decisão judicial contrária ao Estado ou seus agentes, sob o genérico fundamento de "grave lesão à ordem pública", é possível formular "pedido de suspensão de liminar" diretamente à Presidência do Tribunal competente para apreciar a matéria. Foi o que a Advocacia-Geral da União fez no caso de Bolsonaro.

Não se trata de um recurso. Há uma diferença fundamental: o recurso contra uma decisão judicial (interposto pelo Estado ou por um particular) é distribuído de forma aleatória a um Desembargador ou Ministro Relator, mediante sorteio. Já o pedido de suspensão tem destinatário certo: o(a) Presidente do Tribunal, que decide sozinho(a).

O arranjo estabelecido pela Lei é, por si só, problemático.

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Primeiro, porque a premissa que fundamenta esse arranjo é a já superada noção de supremacia do interesse público sobre o privado. O Poder Público já pode questionar as decisões que lhes são desfavoráveis por meio dos recursos cabíveis, como fazem os particulares, inclusive com pedido de urgência. Não há o que justifique privilégio processual público em detrimento do privado.

Segundo, porque o(a) Presidente do Tribunal não deveria julgar - muito menos sozinho(a), muito menos os casos que envolvam o Poder Público. A Presidência do Tribunal é uma função essencialmente político-administrativa. O(A) Presidente se afasta significativamente da atividade judicante ordinária - não compõe as Turmas de julgamento, por exemplo - para que se dedique à defesa dos interesses do Tribunal, da Magistratura e do Poder Judiciário como um todo.

É evidente que o Presidente é muito mais exposto politicamente do que os demais integrantes do Tribunal. Há um exemplo bastante claro: o orçamento dos Tribunais, cuja aprovação depende essencialmente da articulação política do Tribunal (na pessoa de seu Presidente) com os demais Poderes.

Se no papel o arranjo já é ruim, na prática, conseguiu ficar pior.

Em tese, a Lei não permite sucessivos pedidos de suspensão de liminar. Também não permite acesso direto aos Tribunais Superiores. Em se tratando de uma decisão liminar, o pedido de suspensão deveria ser direcionado à Presidência do Tribunal local (estadual ou Regional Federal). Sendo rejeitado pela Presidência, restaria ao Poder Público submeter o pedido à análise de colegiado do próprio Tribunal local. O acesso aos Tribunais Superiores (STJ e STF) somente seria possível quando esgotadas as possibilidades no Tribunal de 2ª instância.

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Desde 2010, no entanto, o STJ ignora essa sistemática legal. Formou-se jurisprudência "ampliativa", que permite a formulação de sucessivos pedidos de suspensão e o acesso direto ao STJ.

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O caso do exame de Bolsonaro é exemplificativo. Houve, primeiro, uma decisão da Justiça Federal de São Paulo de 1º grau que determinava a apresentação do exame. A decisão foi mantida monocraticamente por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pela literalidade da lei, o pedido de suspensão de liminar deveria ter sido apresentado perante a Presidência do próprio TRF-3. Se o pedido fosse negado, a Advocacia-Geral da União deveria aguardar o posicionamento do colegiado do próprio TRF-3 antes de acionar o STJ.

Não foi o que ocorreu. Com fundamento na jurisprudência "ampliativa" do STJ, mesmo sem decisão colegiada do TRF-3, foi possível acessar a Presidência do Tribunal Superior, que decidiu em favor de Bolsonaro. Não é o que prevê a Lei.

O atual regime legal dos pedidos de suspensão de liminar e a "ampliação" promovida pela jurisprudência do STJ permitem que, sozinhos, os Presidentes dos Tribunais possam definir questões extremamente sensíveis ao Estado e seus agentes. Um modelo inadequado e que não mais se justifica - se é que já se justificou um dia.

É recorrente no direito e na ciência política brasileira e latino-americana a referência ao "hiperpresidencialismo", um arranjo institucional essencialmente identificado na concentração exacerbada de poder político nas mãos do Chefe do Poder Executivo. Guardadas as devidas proporções, a mesma alcunha pode ser utilizada para descrever a atual posição institucional da Presidência dos Tribunais brasileiros, especialmente os superiores.

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*Caio César Bueno Schinemann, advogado, é mestrando em Direito Processual Civil na USP e sócio do escritório Vernalha Guimarães e Pereira

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