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Hélder Barbalho questiona no Supremo pensão vitalícia a ex-governador do Pará

Chefe do Executivo paraense ajuiza ação contra decreto estadual que concede subsídio mensal vitalício ao ex Aurélio Corrêa do Carmo, de 97 anos, igual ao vencimento de desembargador do Tribunal de Justiça

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Por Redação
Atualização:

Helder Barbalho (PMDB) Foto: ANDRE DUSEK/ESTADAO

O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), ajuizou no Supremo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 609) contra decreto estadual que concede subsídio mensal vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça local, ao ex-governador Aurélio Corrêa do Carmo (1961/1964), de 97 anos. O relator é o ministro Celso de Mello.

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As informações estão no site do Supremo - Processo relacionado: ADPF 609

Para Barbalho, o Decreto Estadual 49/1979 'viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da responsabilidade fiscal' e afronta o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do regime geral de previdência social aos ocupantes de cargos temporários, incluindo agentes políticos.

Helder Barbalho observa que, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, em que o STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Pará que estabelecia pensão vitalícia para ex-governadores, o benefício previsto no decreto foi suspenso, mas o Tribunal de Justiça do Pará concedeu, posteriormente, medida liminar para que o pagamento fosse restabelecido.

Segundo ele, não há qualquer direito adquirido à pensão garantida em norma estadual anterior ao dispositivo da Constituição paraense declarado inconstitucional pelo Supremo.

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"Após o encerramento do mandato, o ex-governador retorna à situação jurídica precedente, não havendo fundamento para a instituição de qualquer representação ou mesmo regime previdenciário especial à custa do erário estadual", argumenta.

O governador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 49/1979 e, como consequência, a decisão do tribunal paraense. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988.

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