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Hedge cambial

Consulta pública sobre operações de infraestrutura é aberta

Por Flávio Maldonado e Tiago Lobão Cosenza
Atualização:

Flávio Maldonado e Tiago Lobão Cosenza. Fotos: Arquivo Pessoal Foto: Estadão

Em decorrência da necessidade de capitais estrangeiros para suprir as restrições de financiamento das instituições financeiras brasileiras e o limitado e caro mercado de hedge brasileiro, já que os mecanismos de mercado de proteção contra a valorização do dólar são extremamente custosos devido ao alto diferencial entre as taxas de juros USD/BRL, atendendo ao pleito dos participantes das operações do Programa de Parceiras de Investimentos da Presidência da República, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil iniciou no dia 10 de fevereiro consulta pública referente a cobertura cambial em operações de infraestrutura.

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O âmbito da proposta de portaria é o mecanismo de cobertura cambial nos investimentos tomados em moeda estrangeira pelos concessionários. A estrutura proposta consiste no compartilhamento de risco da variação de moedas e os seus impactos nos contratos de parceria. Com isso, por meio de fórmulas específicas, o fator câmbio entrará no cálculo dos valores das concessões.

Dessa forma, os concessionários poderão ampliar significativamente o leque de operações de financiamento no mercado externo mitigando o risco cambial. A proposta é que o mecanismo de proteção cambial possa ser aplicado tanto ao valor de principal e juros no montante da operação quanto ao financiamento em moeda estrangeira.

O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MPTA em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC definirão para cada edital as condições norteadas pela portaria. A proposta é admitir os mecanismos de hedge nas licitações em andamento e ficará sujeita à manifestação do concessionário.

Para fazer jus ao mecanismo, os concessionários deverão informar a natureza dos financiamentos; a moeda utilizada; datas de assinatura e internacionalização dos recursos e vigência dos financiamentos; cronograma de pagamento de amortização e juros; taxas de juros nominais e condições de vencimento antecipado.

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Os concessionários deverão ainda declarar que os recursos serão destinados exclusivamente à realização de investimentos em bens reversíveis ou para pagamentos de valores ao FNAC, nos termos indicados do contrato de parceria, sob pena de invalidação do mecanismo de proteção e aplicação de sanções contratuais pertinentes.

Deverão, ainda, apresentar cópia das minutas dos instrumentos de financiamento ou da operação de emissão de títulos, incluindo relatórios de análise, classificação de risco, etc.

No contrato de parceria, serão fixados os montantes máximos, em dólares americanos, sujeitos ao mecanismo de cobertura cambial. Também deve estar definido o prazo de apuração e o de compensações decorrentes do mecanismo. Para operações em outra moeda, o cálculo será feito por meio da correspondência em dólares da moeda contratada.

Caberá à SAC, em conjunto com a ANAC, definir sobre quais itens do contrato de parceria será aplicado o mecanismo de proteção cambial, tendo em vista os fluxos de pagamentos devidos pelo concessionário ao Poder Concedente, os quais incluem: pagamento de contribuições variáveis ao FNAC e/ou pagamento de outorgas variáveis ao FNAC.

O contrato preverá as faixas de oscilação máxima e mínima de variação da moeda. Sempre que o mecanismo ultrapassar para mais ou para menos os limites, os valores da diferença serão compensados entre as partes nos anos subsequentes até o final da vigência do contrato de parceria.

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Na hipótese de quitação do financiamento sujeito ao mecanismo de proteção cambial ou uma vez decorrido o prazo máximo de apuração do mecanismo, o concessionário poderá promover a securitização dos valores correspondentes ao saldo do mecanismo cambial eventualmente registrado em seu favor. Porém, está condicionada a renúncia do concessionário à adoção dos mecanismos de proteção cambial para outro financiamento que futuramente tomar no âmbito do contrato de parceria.

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O contrato de parceria poderá ainda estipular a contratação, pelo concessionário, em favor de financiadores, de conta vinculada para controle do fluxo de pagamentos sujeitos ao mecanismo de proteção cambial.

Nas hipóteses de extinção antecipada do contrato de parceria, os saldos a compensar remanescentes serão incorporados no cálculo de haveres e deveres.

Para o primeiro momento, a adoção dos mecanismos de proteção cambial será incorporada nos contratos de concessão dos aeroportos e terão os seguintes valores máximos sujeitos aos mecanismos de proteção cambial: 1. Porto Alegre- Salgado Filho - US$150.000.000,00 (Cento e Cinquenta milhões de dólares); 2. Salvador- Luís Eduardo Magalhães - US$180.000.000,00 (Cento e Oitenta milhões de dólares); 3. Florianópolis - Hercílio Luz - US$75.000.000,00 (Setenta e Cinco milhões de dólares) e 4. Fortaleza - Pinto Martins - US$110.000.000,00 (Cento e Dez milhões de reais).

O prazo para os mecanismos de proteção serão limitados a 20 anos, com exceção do Aeroporto de Porto Alegre. Neste caso, o prazo será de 15 anos.

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A medida é bem-vinda e adentra na possibilidade de tomada de financiamentos e emissão de dívida no mercado internacional. Essa matriz financeira coloca um ponto positivo para reduzir o gargalo da infraestrutura brasileira

*Flávio Maldonado é advogado especialista em Mercado de Capitais, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

*Tiago Lobão Cosenza é advogado especialista em Direito Regulatório e Infraestrutura, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

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