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Haverá aposentadoria da Eireli após a Lei da Liberdade Econômica?

Com o advento da Lei nº 13.874, de 20/09/19 ou "Lei da Liberdade Econômica", foram instituídas algumas mudanças na seara empresarial brasileira.

Por Pedro Carlana Rodrigues
Atualização:

Esta lei busca estabelecer garantias de livre mercado, através da desburocratização e simplificação, tornando o Brasil um país mais propício para empreender e criar negócios.

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E, dentre as várias mudanças apresentadas pela lei, uma das principais novidades no âmbito empresarial foi a criação de um novo tipo societário, que ficou conhecido como a "sociedade unipessoal".

A sociedade unipessoal limitada passa a ser admitida sem a exigência de um capital mínimo ou máximo, abrindo novas portas para os pequenos empreendedores e empresários do nosso país.

Esta nova modalidade societária, que nada mais é que uma sociedade com apenas um único sócio que possui responsabilidade limitada, veio para preencher um vazio existente entre a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A sociedade limitada, por natureza, exige ao menos dois sócios em seu quadro social, enquanto a EIRELI, apesar de formada por apenas uma pessoa, é obrigada por lei a ter capital social de no mínimo cem salários mínimos, no ato de sua constituição.

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Vale constatar que a EIRELI foi criada para tentar solucionar o problema de alguns empresários que pretendiam implementar seu negócio individualmente. Todavia, acabou criando uma barreira para os pequenos negócios ao impor um capital mínimo para sua criação.

Nesse contexto, a criação da Sociedade Limitada Unipessoal é vista com otimismo pelo mercado, tendo em vista seu poder de potencializar a abertura de novos negócios, favorecer a criação de empregos e promover a entrada de recursos estrangeiros para investimentos.

Como exemplo de um setor altamente beneficiado com essa nova modalidade podemos citar as Startups, que encontravam dificuldades para a implementação de novos negócios, tanto em função dos gastos necessários, como com a burocracia dos órgãos públicos. Agora, porém, terão sua implementação facilitada.

É pouco racional a criação de um novo modelo ao invés da adequação de um já existente às necessidades da nossa sociedade. É bem provável que o índice de constituição de EIRELIs venha a diminuir drasticamente. Ou, quem sabe, desaparecer.

Em síntese, podemos concluir que, todas as mudanças instituídas pela nova lei, dentre elas a ora discutida, visam um único objetivo: desburocratizar e tornar o Brasil um país mais propício ao desenvolvimento da atividade empresarial.

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Não que a totalidade das medidas sejam realmente eficazes e geradoras de resultados impactantes e imediatos, mas nos mostram que estamos trilhando, ou ao menos buscando, o caminho certo.

*Pedro Carlana Rodrigues, advogado do Braga & Moreno

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