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Hardt segue TRF-4 e derruba tese da defesa de Lula sobre 'ato de ofício'

Ao condenar o ex-presidente a 12 anos e 11 meses de prisão no caso do sítio de Atibaia, juíza da Lava Jato vai contra principal argumento de advogados do petista

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Por Julia Affonso , Fausto Macedo , Luiz Vassallo e Ricardo Brandt
Atualização:

Gabriela Hardt. Foto: Reprodução/Ajufe

A juíza federal Gabriela Hardt, da Operação Lava Jato em Curitiba, considerou não ser necessário a identificação de um "ato de ofício" de Luiz Inácio Lula da Silva como presidente da República nos desvios praticados na Petrobrás para condena-lo por crime de corrupção.

Lula foi condenado nesta quarta-feira, 6, no caso do sítio de Atibaia (SP) a 12 anos e 11 meses de prisão por crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ex-presidente seria principal beneficiado do esquema sistêmico de corrupção na Petrobrás e atuado para manutenção dos desvios.

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Documento

SENTENÇA

É a segunda condenação do ex-presidente na Lava Jato, em Curitiba. A primeira foi a do caso triplex do Guarujá (SP), 12 anos e um mês, em que está preso desde 7 de abril de 2018.

Hardt citou o processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF) e destacou, em especial, a decisão da 8.ª Turma Penal do TRF-4, de janeiro de 2018, que confirmou condenação de Lula no caso triplex, dada em 2017 pelo ex-juiz Sérgio Moro, e aumentou a pena.

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"Filio-me à posição que entende que a identificação de tal ato não é necessária para a configuração do delito, acolhendo neste ponto o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem enfrentou o tema no julgamento da apelação da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, assim constando na ementa do acórdão proferido em 24/01/2018 por unanimidade", escreveu a magistrada na sentença de 360 páginas.

Ao julgar os crimes de corrupção passiva e ativa de Lula, a juíza afirma que "uma das questões teóricas sobre a tipicidade destes delitos que têm sido objeto especial de discussão" na Lava Jato, "diz respeito à necessidade, para configuração do delito, de identificação de 'ato de ofício' específico".  

A juíza afirma que a defesa de Lula defende nos dois processos (triplex e sítio) "não ter sido indicado pela acusação qual seria o ato de ofício praticado pelo ex-presidente, sendo este fundamental para caracterização do crime".

"Tal seria um dos fundamentos pelos quais pleiteia sua absolvição."

Lula alega ser inocente e um perseguido político. Em nota divulgada ontem, o advogado Cristiano Zanin Martins afirma que a "sentença segue a mesma linha da sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio Moro".

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"Que condenou Lula sem ele ter praticado qualquer ato de ofício vinculado ao recebimento de vantagens indevidas, vale dizer, sem ter praticado o crime de corrupção que lhe foi imputado."

O advogado de Lula, Cristiano Zanin, no julgamento do TRF-4. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4

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Dispensável. A juíza afirma que uma "leitura objetiva do artigo" que trata do tema "traz claramente a ideia de dispensabilidade da indicação" do ato de ofício. "Pois este apenas exige que o agente público 'solicite' ou 'receba' 'vantagem indevida' 'em razão' da função pública exercida."

E que "também não exige o dispositivo que a ação se dê durante o exercício da função pública, sendo claro que pode ocorrer o delito antes de assumi-la ou depois de ter dela se afastado".

Hardt reconhece que existe "discussão doutrinária a respeito, bem como certo que ainda não há posicionamento consolidado de nossa Corte Suprema no ponto", apesar de no caso mensalão a "questão chegou a ser mencionada de forma expressa por alguns dos julgadores".

Hardt extrai trechos da sentença do TRF-4 contra Lula dos votos do relator João Pedro Gebran Neto e do revisor Victor Luiz dos Santos Laus.

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Num dois trechos do voto do relator Gebran Neto, ela destaca: "Não há como se definir, portanto, uma fórmula de ouro aplicável a todo e qualquer processo, pois a atividade política transborda muitas vezes os estritos limites do cargo - inclusive temporais -, podendo interferir nos mais variados órgãos da administração pública direta ou indireta".

Para o desembargador do TRF-4, "a corrupção passiva perpetrada pelo réu difere do padrão dos processos já julgados relacionados à Operação Lava-Jato". "Não se exige a demonstração de participação ativa de Luiz Inácio Lula da Silva em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era o garantidor de um esquema maior, que tinha por finalidade incrementar de modo subreptício o financiamento de partidos, pelo que agia nos bastidores para nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa."

Leandro Paulsen, João Pedro Gebran Neto e Victor Laus. Fotos: TRF4 Foto: Estadão

Esquema. "A existência de um grande esquema de corrupção vinculado aos contratos celebrados com a Petrobrás já restou comprovada após a instrução e julgamento de diversos processos conexos aos presente, grande parte deles já julgado também pelo Tribunal de apelação", afirma Hardt, em sua sentença de 360 páginas. Nela, a juíza lista 24 processos já julgados, entre eles, o do caso triplex do Guarujá, em que o TRF-4 confirmou condenação de Lula e aumentou sua pena para 12 anos e um mês de prisão - e determinou a execução provisória da pena.

"Todas as imputações realizadas no presente feito em relação ao delito de corrupção têm em comum a pessoa a quem seria imputada a condição de autora do delito de corrupção ativa - o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Em síntese, a denúncia acusatória aponta que nesse complexo contexto de corrupção sistêmica, Luiz Inácio Lula da Silva seria o principal articulador e avalista do esquema de corrupção que assolou a Petrobras, tendo em vista sua capacidade de decisão com relação aos agentes públicos nomeados para a estatal, assim como de influência e gestão junto a políticos da sua base aliada para manutenção do financiamento político com recursos escusos.

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Hardt sentencia: "Comprovado ainda que o réu Luiz Inácio Lula da Silva teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio".

"Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato."

A juíza afirma que o "fato de sua responsabilidade não ter sido apurada em auditorias internas ou externas da Petrobrás, ou o fato das nomeações de Diretores passarem pelo crivo do Conselho da Administração não afastam sua responsabilidade".

"Concluo caber sua condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do Partido dos Trabalhadores", afirma ela em relação aos contratos e acertos da Odebrechet e OAS.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO CRISTIANO ZANIN MARTINS, QUE DEFENDE LULA Nota da Defesa de Lula A defesa do ex-presidente Lula recorrerá de mais uma decisão condenatória proferida hoje (06/02/2019) pela 13ª. Justiça Federal de Curitiba que atenta aos mais basilares parâmetros jurídicos e reforça o uso perverso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, prática que reputamos como "lawfare". A sentença segue a mesma linha da sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio Moro, que condenou Lula sem ele ter praticado qualquer ato de ofício vinculado ao recebimento de vantagens indevidas, vale dizer, sem ter praticado o crime de corrupção que lhe foi imputado. Uma vez mais a Justiça Federal de Curitiba atribuiu responsabilidade criminal ao ex-presidente tendo por base uma acusação que envolve um imóvel do qual ele não é o proprietário, um "caixa geral" e outras narrativas acusatórias referenciadas apenas por delatores generosamente beneficiados. A decisão desconsiderou as provas de inocência apresentadas pela Defesa de Lula nas 1.643 páginas das alegações finais protocoladas há menos de um mês (07/01/2019) -- com exaustivo exame dos 101 depoimentos prestados no curso da ação penal, laudos técnicos e documentos anexados aos autos. Chega-se ao ponto de a sentença rebater genericamente a argumentação da defesa de Lula fazendo referência a "depoimentos prestados por colaboradores e co-réus Leo Pinheiro e José Adelmário" (p. 114), como se fossem pessoas diferentes, o que evidencia o distanciamento dos fundamentos apresentados na sentença da realidade. Ainda para evidenciar o absurdo da nova sentença condenatória, registra-se que: - Lula foi condenado pelo "pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht" mesmo a defesa tendo comprovado, por meio de laudo pericial elaborado a partir da análise do próprio sistema de contabilidade paralelo da Odebrecht, que tal valor foi sacado em proveito de um dos principais executivos do grupo Odebrecht (presidente do Conselho de Administração); esse documento técnico (elaborado por auditor e perito com responsabilidade legal sobre o seu conteúdo) e comprovado por documentos do próprio sistema da Odebrecht foi descartado sob o censurável fundamento de que "esta é uma análise contratada por parte da ação penal, buscando corroborar a tese defensiva" -- como se toda demonstração técnica apresentada no processo pela defesa não tivesse valor probatório; - Lula foi condenado pelo crime de corrupção passiva por afirmado "recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS" no ano de 2014 quando ele não exercia qualquer função pública e, a despeito do reconhecimento, já exposto, de que não foi identificado pela sentença qualquer ato de ofício praticado pelo ex-presidente em benefício das empreiteiras envolvidas no processo; - foi aplicada a Lula, uma vez mais, uma pena fora de qualquer parâmetro das penas já aplicadas no âmbito da própria Operação Lava Jato -- que segundo julgamento do TRF4 realizado em 2016, não precisa seguir as "regras gerais" -- mediante fundamentação retórica e sem a observância dos padrões legalmente estabelecidos. Em 2016 a defesa demonstrou perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU a ocorrência de grosseiras violações às garantais fundamentais, inclusive no tocante à ausência de um julgamento justo, imparcial e independente. O conteúdo da sentença condenatória proferida hoje somente confirma essa situação e por isso será levada ao conhecimento do Comitê, que poderá julgar o comunicado ainda neste ano -- e eventualmente auxiliar o país a restabelecer os direitos de Lula. Cristiano Zanin Martins COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZAHARIAS TORON, QUE DEFENDE FERNANDO BITTAR O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Fernando Bittar, condenado a 3 anos de reclusão no processo do sítio de Atibaia, disse que a sentença da juíza Gabriela Hardt 'é equilibrada'. "Vamos recorrer, mas a sentença mostra a disparidade entre a acusação e a realidade reconhecida por uma juíza que não é exatamente uma liberal, ao contrário, é reconhecida como uma juíza linha dura." Para Toron, é importante destacar que a força-tarefa do Ministério Público Federal da Operação Lava Jato imputava a Bittar - proprietário do sítio de Atibaia - a prática de 44 atos de lavagem de dinheiro. "A doutora Gabriela Hardt condenou Bittar por apenas uma lavagem. Isso mostra a prática de acusação excessiva do Ministério Público." O criminalista avalia que a força-tarefa da Lava Jato 'com sua estratégia usual de fazer acusação excessiva quer compelir a pessoa a fazer uma delação, no caso queriam que falassem do Lula e da dona Marisa, quando na verdade não há base nenhuma para uma acusação dessa magnitude'. O advogado demonstra preocupação com o plea bargain, acordo penal adotado em larga escala nos Estados Unidos e que o ex-juiz da Lava Jato Sérgio Moro incluiu no pacote anticrime entregue ao Congresso nesta quarta, 6. "Agora vem o plea bargain do Moro. Vão te acusar de crimes que levam a uma pena de 100 anos. O que você faz? Se fizer acordo a pena cai para 5 anos. A pessoa vai aceitar. Vamos ter que discutir muito isso." "O que é importante destacar é que o próprio Ministério Público, nas alegações finais, reconheceu que o Fernando Bittar é o verdadeiro proprietário do sítio de Atibaia", segue Toron. "Enfim, ficou definida a propriedade do sítio." COM A PALAVRA, A CRIMINALISTA DANIELLA MEGGIOLARO, DEFENSORA DE JOSÉ CARLOS BUMLAI "José Carlos Bumlai recebeu com imensa surpresa a notícia de sua condenação e dela irá recorrer, pois jamais contribuiu financeiramente com as reformas do sítio de Atibaia. A sentença é atécnica e não aponta a origem nem a ilicitude dos valores que seriam objeto da suposta lavagem. Além disso, a pena e o regime de cumprimento impostos a ele são totalmente desproporcionais." COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, DEFENSOR DE ROBERTO TEIXEIRA "Achei uma pena muito boa. A magistrada já deu a substituição, aplicou regime aberto e substituiu por prestação de serviços à comunidade. Mas vou recorrer, até porque o Ministério Público Federal vai recorrer." "A defesa de Roberto Teixeira, embora reconheça qualidades e méritos da prolatora da sentença irá recorrer, pois entende que ele, como exposto desde a resposta à denúncia até as alegações finais, não cometeu o delito que lhe é imputado." "Entende também que a sua inocência ficou comprovada pela prova dos autos e que, em consequência, a sentença contrariou todos os elementos carreados para o processo que demonstraram a atipicidade da conduta de Roberto Teixeira." "É importante deixar claro que a conduta de Roberto Teixeira foi uma conduta do advogado. Sua conduta foi a do advogado na defesa dos interesses de seu cliente. Dessa forma não pode ele ser punido criminalmente porque será punida assim a Advocacia."

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