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Hackear não é 'normal'

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Por Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em qualquer país do mundo, grampear/hackear -- via interceptação não autorizada, leia-se, ilegal -- pessoas importantes (autoridades públicas, inclusive) para fins econômicos ou políticos é um crime gravíssimo.

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No Brasil tal comportamento também não deveria ser diferente, já que nossa legislação penal coíbe, com todas as letras, "a violação de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades, para obter vantagem ilícita" (artigo 154-A do Código Penal).

A conduta em questão também é crime por força do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, com a seguinte redação : "constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

Infelizmente, temos assistido no noticiário brasileiro a um caso muito emblemático de violação a dispositivos informáticos com o objetivo de utilizar conversas privadas entre autoridades públicas para desmerecer o trabalho de combate à corrupção desempenhado no país.

E o pior : parcela da opinião pública ainda acha isso normal, como se a prática de um crime justificasse qualquer conclusão neste ou naquele sentido, uma vez que o material está estampado nos jornais e o que importa é um suposto interesse da sociedade em saber o que se passava nas comunicações entre Juiz e Procuradores.

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Não, isso não é normal.

Tampouco se mostra digno de aceitação jurídica que tal material, obtido de maneira criminosa, possa servir como prova da defesa a fim de comprovar suposta parcialidade deste ou daquele Julgador; tendência política deste ou daquele Promotor.

Derrubamos recentemente a utilização de qualquer material ilícito em Reclamação Disciplinar apresentada junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (Reclamação Disciplinar nº 1.00698/2019-08), em acórdão assim ementado:

"RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTA ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DE SUPOSTOS DIÁLOGOS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REVELARIAM A ARTICULAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE IMPEACHMENT DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBTENÇÃO MANIFESTAMENTE ILÍCITA E CRIMINOSA DOS SUPOSTOS DIÁLOGOS PREVIAMENTE ASSENTADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL EM OUTRAS RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES. AUTENTICIDADE DOS DIÁLOGOS NÃO RECONHECIDA E INDICAÇÃO DA SUA ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SUPOSTOS DIÁLOGOS COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (TEORIA DOS "FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"). INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS PARA CONFIGURAR ILÍCITO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA, ENQUANTO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PARALELAMENTE INSTAURADA NA ORIGEM. ATUAÇÃO SUFICIENTE DA CORREGEDORIA LOCAL A JUSTIFICAR O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, NA FORMA DO ART. 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICNMP." (destacou-se)

O mesmo raciocínio também ocorre em denúncia recentemente apresentada pelo Ministério Público Federal e aceita pelo Juiz da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1015706-59.2019.4.01.3400 quanto ao hackeamento de aparelhos celulares e mensagens telemáticas trocadas entre autoridades públicas.

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A circunstância de se tratar de agentes públicos é, inclusive, uma das causas de aumento de pena previstas pelo artigo 154-A do Código Penal, conforme o rol previsto em seu parágrafo 5º, demonstrando a preocupação do legislador penal com a tutela jurídica da estabilidade de nossas instituições.

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Portanto, não é "normal" a prática desse tipo de crime a tal ponto de se relevar a obtenção criminosa do respectivo material para descredenciar este ou aquele trabalho da Justiça a partir de convicções políticas ou de interesses econômicos para este ou outro lado.

Esperamos que todos os envolvidos nesse tipo de criminalidade sejam punidos de acordo com a lei, a fim de que seja preservada a estabilidade de nossas instituições - pressuposto básico de uma democracia.

Por fim, lembramos que a violação ao direito à intimidade alheia praticada hoje pode ser amanhã a mesma violação contra qualquer um de nós, o que reforça a necessidade de combate permanente ao crime e às ilegalidades.

*Marcelo Knopfelmacher, advogado, elaborou pedido de assistência de acusação no caso dos hackers

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*Felipe Locke Cavalcanti, advogado, procurador de Justiça aposentado, elaborou pedido de assistência de acusação no caso dos hackers

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