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Habeas para Temer

Criminalistas que defendem ex-presidente argumentam perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, no Rio, que em liberdade emedebista 'não coloca em risco a instrução criminal, nem a aplicação da lei penal'; leia a íntegra do pedido

Por Constança Rezende e Luiz Vassallo/SÃO PAULO
Atualização:

Michel Temer na Polícia Federal do Rio. Foto: Marcelo Sayao/EFE

Os criminalistas Eduardo Carnelós e Roberto Soares Garcia, defensores de Michel Temer, afirmam no pedido de habeas corpus apresentado ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que o ex-presidente 'nunca integrou organização criminosa' e 'não representa risco à ordem pública'. Os advogados protocolaram o pedido de liberdade para Temer no final da tarde desta quinta, 21. O pedido foi distribuído para o desembargador Ivan Athié.

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Os defensores alegam que Temer em liberdade 'não coloca em risco a instrução criminal, nem a aplicação da lei penal'. Eles rebatem a decisão do juiz federal Marcelo Bretas, da Lava Jato Rio, que mandou prender o emedebista.

"Teve sua prisão preventiva decretada, sem que se indicasse nenhum elemento concreto a justificá-la. Os impetrantes aguardam a concessão da ordem aqui impetrada, para que se casse o decreto prisional e se restabeleça o statu libertatis de Michel Temer, única forma de se realizar a Justiça!", pedem os advogados.

Segundo Eduardo Carnelós e Roberto Soares, o ex-presidente 'está preso com fundamento em ato manifestamente ilegal, que não se sustenta e se mostra absolutamente desnecessário'.

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Palavras do delator

De acordo com os criminalistas, ao mandar prender Temer, o juiz Bretas 'preferiu ignorar os comandos legais e, a partir das palavras de delator lançadas há muito, sobre fatos que teriam ocorrido por volta de 2014, relacionados à Eletronuclear, Angra 3 e a Othon Luiz Pinheiro da Silva, buscou apontar 'prova' de fatos tidos como criminosos e os indícios de autoria, para depois, afirmar a existência também dos requisitos para decretar a prisão preventiva de Michel Temer'.

"Causa estranheza, ainda, que juízo de culpabilidade firme, carregado de adjetivos dirigidos ao cidadão Michel Temer e a outros, expressos ao longo do ato coator, tenha saído de autos que tramitaram perante a 1ª Instância quando os temas nele versados ainda são apreciados pelo E. Supremo Tribunal Federal", argumentam.

Competência

Os advogados ainda lembram que o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na relatoria do inquérito dos portos, em que Temer foi denunciado, determinou a abertura de diversas investigações sobre o ex-presidente em diferentes Varas da Justiça. Eles afirmam que a decisão que mandou prender o emedebista 'trata praticamente de todos os fatos elencados na decisão do Ministro Barroso', excetuando apenas dois itens.

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"Ora, como se viu, as circunstâncias referidas no ato coator constituem uma conturbada mistura daqueles que são objeto de atenção do E. Supremo Tribunal Federal e que podem vir a justificar a instauração de diversos inquéritos policiais por ordem daquela Corte, com trâmite esperado perante as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro, São Paulo e Santos", sustentam os advogados.

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De acordo com os defensores, 'com o ato coator à mão, não se pode distinguir, com clareza, qual seria a razão de o D. Juízo coator não ter respeitado a divisão operada por nossa Suprema Corte, o que lança penumbra sobre tratar-se o D. Juízo da 7.ª Vara Criminal Federal de juiz natural para processar e julgar feito em que tais fatos seja apurados'.

Afirmações genéricas

Os advogados afirmam, em habeas corpus, que 'não se pretende aqui demonstrar que Michel Temer não praticou os crimes de que tratam os autos - embora ele não os tenha praticado, não é demais dizer -, pois nem sequer há ainda acusação contra ele'.

Os advogados continuam. "É imperioso dizer, contudo, que o decreto de prisão se funda, exclusivamente, em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamento concreto que as ampare, presunções destituídas de razão, que não permitem a atuação do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal".

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"Principie-se por registrar que a invocação de alegada "gravidade da prática criminosa de pessoas com alto padrão social, mormente políticos nos mais altos cargos da República, que tentam burlar os trâmites legais" (doc. 1, p. 40), por si só, não justifica à imposição da medida constritiva. Trata-se de afirmações genéricas, que não servem à decretação de prisão preventiva", sustentam.

Temer e o Coronel Lima

Os advogados ainda afastam a ligação do ex-presidente com as empresas de João Baptista Lima Filho, o Coronel Lima. "Ora, salta aos olhos a circunstância de que os referidos fatos ter-se-iam dado na Argeplan, empresa que não é gerida por Michel Temer, da qual o Paciente não é sócio, diretor, nem funcionário. Se assim é, como tomar tais circunstâncias contra Michel Temer, sem operar odiosa responsabilização por fato de terceiro?".

"De outra sorte, se realmente as referidas alterações no contexto probatório aconteceram, deram-se em maio de 2017, há quase dois anos, a comprovar, ao reverso do afirmado no ato coator, a ausência de contemporaneidade. É como entende esse E. Tribunal Regional Federal", afirmam

"Embora a decisão coatora tenha invocado as garantias à instrução criminal e à aplicação da lei penal para decretar a segregação, não se extrai de seu texto maior aprofundamento, constituindo mera remissão à fórmula legal prevista no art. 312 do CPP, o que atrai a conclusão de que o decreto prisional é mesmo destituído de fundamentação", concluem.

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