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Habeas corpus está banalizado no Brasil, afirma Mendroni

Para o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, uso do instrumento foi desvirtuado por questões políticas

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Por Fausto Macedo
Atualização:

Fausto Macedo

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O promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, do Ministério Público de São Paulo, diz que o habeas corpus no Brasil transformou-se em um instrumento "totalmente banalizado, desvirtuado das suas origens".

Doutor pela Universidad Complutense de Madrid, com pós doutorado na Università di Bologna, e especialista em combate a carteis - ele integra o núcleo do Ministério Público paulista que investiga delitos econômicos -, Mendroni avalia que o habeas corpus, "por razões mais políticas que jurídicas tomou proporções indevidas". Ele defende redução da maioridade penal para, pelo menos, 16 anos.

Marcelo Mendroni prega uma "reforma penal". "No Brasil morre mais gente do que nas guerras do Oriente Médio", alerta.

ESTADO: Por que o sr. considera que o habeas corpus se tornou um instrumento banalizado? b) O habeas corpus não é importante para garantia de direitos do acusado?PROMOTOR MARCELO MENDRONI: O habeas corpus (HC), no Brasil, foi totalmente banalizado, desvirtuado das suas origens. Ele foi criado, ideologicamente, pelos barões ingleses que se contrapunham aos mandos e desmandos do Rei João-Sem-Terra da Inglaterra, em meados do ano de 1215, quando assinaram a famosa Carta Magna. Deu-se aí o seu germe do regime constitucional, concebido especialmente para coibir prisões ilegais e arbitrárias. No Direito Norte Americano, o writ of Habeas Corpus, inserido no USC título 28, §§ 2241 a 2255, estabelece o seu cabimento exclusivamente a pessoas presas, cujas prisões sejam caracterizadas ilegais nos termos únicos dos casos expressos.(1)

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ESTADO: O habeas corpus não é importante para garantia de direitos do acusado?MARCELO MENDRONI: Ocorre que, por razões mais políticas que jurídicas, esse instituto, chamado de maravilhoso "remédio heróico", tomou proporções indevidas, abraçando situações distorcidas, a ponto de permitir a ilógica suposição de que qualquer investigação criminal ou qualquer processo penal pode ensejar uma prisão arbitrária, justificando a medida. Foi criado como exceção, mas virou regra. Hoje, estatísticas certamente demonstrarão que apenas um infímo percentual de ordens de HC servem ao objetivo da sua verdadeira ideologia - prisões ilegais já ocorridas. Utiliza-se HC com sucesso e indiscriminadamente, para trancar investigação criminal da Polícia ou do MP, para trancar ação penal, para substituir recursos, etc. Com esta equivocada justificativa, o instituto do Habeas Corpus foi deformado, tornando-se um verdadeiro "curinga processual" para a Defensoria. E como não existe nenhuma medida processual equivalente para a acusação, o HC, assim utilizado, fere o princípio da igualdade das partes, e mais especificamente o da igualdade de armas.(2) Não há outro sistema jurídico de País sério e civilizado onde ele possa ser utilizado desta forma assim... tão "prostituída". No Direito Positivo pátrio (Lei), nada justifica seja impetrado Habeas Corpus contra a investigação criminal ou processo penal, visando o seu trancamento. Não há, seriamente analisando, sua configuração em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, e tampouco na sua definição na Constituição Federal. Da forma como vem sendo aplicado, o HC gera (mais) uma sensação na população de impunidade, e de que o Direito Penal é preconceituoso, no sentido de que, quem tem posses, sempre poderá contratar um bom advogado que conseguirá um HC em alguma instância judicial para se "livrar" do processo criminal. Já é hora de rever esse desvirtuamento do instituto, para que seja utilizado, de fato, somente em casos de ocorrência de prisões ilegais.

Veja-se o que disse o consagrado jurista Pontes de Miranda, sobre o HC, há décadas (3):

"Alguns publicistas, ao examinarem as instituições modernas, cotejando-as com as antigas, concluem pela extensão do conceito de liberdade pessoal, quando não foi isso absolutamente, o que se deu, e sim a aplicação dos mesmos institutos, em certo momento, não acastelados por eles, ou direitos outrora, ou ainda há pouco, tutelados insuficientemente. Entre nós, por exemplo, não foi a liberdade pessoal que se dilatou ali pelo segundo e terceiro decênios do século: foi o habeas-corpus abusivo que se estendeu, sob a oratória de homens políticos, a novos casos". Por outro lado, as garantias dos acusados, de qualquer forma, são observadas pelo Poder Judiciário em todos os princípios processuais, mas mais especificamente naqueles da ampla defesa e do contraditório. No atual sistema processual penal há controle judicial de todos os atos, desde a prisão em flagrante, durante o trâmite da investigação criminal e no processo penal. Enfim, a utilização do HC fora dos casos de prisões ilegais já ocorridas deve ser seriamente repensado.

ESTADO: Que outros mecanismos legais, em sua avaliação, reforçam a sensação de impunidade? MARCELO MENDRONI: Progressão de regime de pena depois do cumprimento de 1/6. - Indultos, saídas temporárias - dia dos pais, dia das mães, páscoa, dia das crianças, natal, ano novo, etc.

Se a pena tem duplo objetivo, de castigo e ressocializador, já observamos o bastante, por muitos anos, para constatar que concessões objetivas de indultos e as saídas temporárias devolvem o criminoso condenado, mas ainda não ressocializado, à socidade. Um número expressivo deles pratica delitos durante curtos períodos de "saídas" e muitos não retornam ao sistema carcerário. Esquece-se da segurança pública em detrimento de privilégios a sentenciados em relação aos quais a experiência já demonstrou que, além de absolutamente ineficazes, comprometem a ordem pública. Por outro lado, permitir que se cumpra somente 1/6 ou 1/3 da pena para progressão de regime é quase o mesmo que aplicar, efetivamente, somente 1/6 ou 1/3 da pena, em desprestígio aos sistemas legais do Processo Penal e do Direito Penal, com descrédito da sociedade na justiça. Em ambas as situações, sacrifica-se a segurança de pessoas honestas à custa de "testes ressocializadores" com pessoas já condenadas, muitas delas, entretanto, ainda muito perigosas.

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- Extrapolar o princípio da inocência para depois da sentença penal de primeiro grau.

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O princípio da presunção da inocência é louvável e inalienável. Entretanto, ele deve ser assim identificado até eventual sentença condenatória de primeiro grau. Parece-me um grave erro considerar "presumivelmente" inocente uma pessoa condenada em primeira instância pela justiça penal. No caso de condenação ele tem que passar a ser "presumivelmente culpado", sempre sujeita à revisão pelos Tribunais Superiores. No Brasil, no entanto, o princípio da inocência se estende até o trânsito em julgado da decisão penal. Não é assim que funciona pelo mundo afora. Essa decisão pode ir parar no Supremo Tribunal Federal, como em muitos dos casos de crimes de "colarinho branco", e portanto pode levar décadas...Isso também gera, na sociedade, evidentemente, sensação de impunidade. Com a sentença penal condenatória, a regra deveria ser a da imediata prisão e não do recurso em liberdade. Da forma como se aplica o Direito Penal no Brasil, não se prestigia, ao contrário, se presume dúvida nas decisões dos juízes de primeira instância. É um erro. Gera insegurança jurídico-penal na sociedade e, outra vez, sensação de impunidade.

- Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e/ou início da pena em regime aberto.

Pela previsão legal, penas de até 4 anos de reclusão pode ser substituída por pena restritiva de direitos. É um exagero. Tais penas são aplicadas, não para casos de menor potencialidade ofensiva, mas em casos graves, como p. ex. de roubo. Tanto quanto o regime aberto, é quase punição/castigo zero, irrelevante. É resultado que encoraja o criminoso. Uma pessoa pratica um crime grave; na rara hipótese de ser apanhado, responde processo criminal e, se condenado (pena mínima quando primário), tem a pena substituída por uma mera prestação de serviços à comunidade ou fixação de regime aberto, que é a sua devolução às ruas, para mostrar-lhe que "o crime compensa". Mais uma vez a sociedade não entende: Mas esse cara não foi preso em flagrante, roubando? Como já está solto? Fraudes e estelionatos, por exemplo, são toleráveis no atual sistema penal, têm previsões de punições insignificantes.

- Maioridade penal, pelo menos, aos 16 anos

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Grande parte dos crimes violentos são praticados por adolescentes. Não é possível acreditar que eles não têm a formação intelectual completa para saber o caráter ilícito da sua conduta, como se considerava quando da edição do Código Penal em 1940. É um pensamento irreal, totalmente defasado em face da sociedade moderna. Claro que eles precisam de socialização, mas este é um problema para se resolver depois ou durante o cumprimento das penas. O que não dá mais é para deixá-los roubar, traficar drogas e matar sem enfrentar as consequências penais das suas ações. A sociedade, com clareza, avalia: Se eles podem votar, por quê não podem ser responsabilizados pelas suas ações?

ESTADO: Qual a sua proposta? MARCELO MENDRONI: A minha proposta é simples: Uma reforma penal, começando com algumas medidas. A segurança pública é referida como o item mais importante para a qualidade de vida das pessoas. Nas cidades brasileiras, cada vez mais diminui a tranquilidade das pessoas no espaço público. No Brasil, morre mais gente do que nas guerras do oriente médio. As pessoas honestas, qualificadas e de bem estão indo embora do Brasil, para viver com tranquilidade. Sem elas, a sociedade corre o risco de entrar em um processo irremediável de degradação. A justiça penal precisa ser acreditada pela população e temida pelos criminosos. Punições devem ser muito mais severas e compatíveis com a gravidade de cada delito. O HC não pode mais ser utilizado da forma tão indiscriminada como vendo sendo há décadas. O sistema de execuções penais necessita ser extremamente endurecido, com a permanência dos presos dentro do sistema carcerário, mas com a construção de estabelecimentos criminais onde a ressocialização possa ser lá desenvolvida.

Enquanto isso não acontece, não parece razoável simplesmente devolvê-lo à sociedade, e, abalando cada vez mais a ordem pública, gerar insegurança à população. Basta observar os baixos índices de criminalidade nos Países desenvolvidos e confrontar estes números com a forma como eles lidam com a justiça penal e de execuções penais. Trata-se, no fundo, de mudança de mentalidade e de comportamento dos criminosos, mas também dos aplicadores e intérpretes das Leis. Tudo isso certamente leva décadas e atravessa gerações. Mas é algo assim que necessitamos - e logo - se desejamos um futuro melhor para as próximas gerações. Acredito que essas mudanças só se tornariam uma realidade se o povo se mobilizar nas manifestações das ruas, como naquelas vistas em junho de 2013.

1 Federal Criminal Code and Rules, West Group, 2000, págs. 1242 e segs. 2 No Direito alemão - Waffengleichheit. 3 PONTES DE MIRANDA: "História e Prática do Habeas corpus". Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1961, págs 27/28

 

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