Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Há uma perseguição política?

PUBLICIDADE

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o Congresso em Foco, o Ministério Público Federal (MPF) instaurou um procedimento de Notícia de Fato para buscar informações preliminares sobre ação da Secretaria de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que teria monitorado 579 pessoas, em sua maioria policiais e agentes de segurança estaduais e federais, dois ex-secretários nacionais de segurança pública e um ex-secretário nacional de Direitos Humanos.

PUBLICIDADE

A ação sigilosa da Seopi, alvo de nota do Fórum Brasileiro de Segurança Pública é indicada como tendo investigado um grupo de servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do "movimento antifascismo", bem como professores universitários.

Segundo Rubens Valente, no UOL, "o Ministério da Justiça colocou em prática em junho uma ação sigilosa sobre um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do "movimento antifascismo" e três professores universitários, um dos quais ex-secretário nacional de direitos humanos e atual relator da ONU sobre direitos humanos na Síria, todos críticos do governo de Jair Bolsonaro. O ministério produziu um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais das pessoas monitoradas. A atividade contra os antifascistas, conforme documentos aos quais o UOL teve acesso, é realizada por uma unidade do ministério pouco conhecida, a Seopi (Secretaria de Operações Integradas), uma das cinco secretarias subordinadas ao ministro André Mendonça."

Esse tipo de conduta somente se equipara ao que aconteceu nos regimes ditatoriais por que passou o Brasil.

O Instituto de Pesquisas e Estudos Sociais (IPES), uma entidade fundada em 2 de fevereiro de 1962, cujo financiamento foi procedido por empresas brasileiras e estrangeiras, forneceu milhares de dossiês, gravações de grampos telefônicos e documentos ao SNI, pois seu comandante, o general Golbery do Couto e Silva era diretor do instituto, segundo Carla Aranha (1 de abril de 2005. Aventuras na História, ed. «A ditadura apresenta as suas armas).

Publicidade

O SNI coordenava e catalogava todas as informações que poderiam ser relevantes: cidadãos e suas ações eram rastreados, grampeados, fotografados. O principal foco no rastreamento e na interceptação de informações eram os movimentos de esquerda.

A perseguição política foi um dos principais focos durante aquele regime ditatorial.

Esse processo é próprio de um decisionismo.

De fundamental importância nesse fenômeno sob o ponto de vista jurídico foram as ideias de Carl Schmitt, na concepção de uma teoria decisionista.

Schmitt distinguia quatro conceitos básicos de Constituição: um conceito absoluto (a Constituição como um todo unitário) e um conceito relativo(a Constituição como uma pluralidade de leis particulares), um conceito positivo(a Constituição como decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política) e um conceito ideal (a Constituição assim chamada em sentido distintivo e por causa de certo conteúdo).

Publicidade

Na visão decisionista, uma Constituição é válida enquanto emana de um poder constituinte e se estabelece por sua vontade. Assim era a vontade do povo alemão que dava fundamento a sua unidade político e jurídica.

PUBLICIDADE

A Constituição em sentido positivo surgia mediante um ato do poder constituinte. Este ato não continha, como tal, quaisquer normas, mas sim, e precisamente por ser um único momento de decisão, a totalidade da unidade política considerada na sua particular forma de existência; e ele constituía a forma e o modo da unidade política, através do titular do poder constituinte, adota por si própria e se dá a si própria.

Nesse conceito decisionista a essência da Constituição não residia, pois, numa lei ou numa norma; residia na decisão política do titular do poder constituinte(do ditador, numa ditadura e do povo, numa democracia).

Com Carl Schmitt não se visa encontrar uma substância ou uma axiologia; procura-se o critério, o princípio identificador do político. Ele consiste na distinção - a que reconduz a atos e móveis políticos - entre amigo e inimigo.

Carl Schmitt vê a POLÍTICA COMO SUPERIOR ao direito, ele teoriza que a política é quem toma as decisões e institui o direito. Quem elabora o direito é a política sendo o direito um mero instrumento da política.

Publicidade

A Alemanha estava em Estado de exceção, e a única forma de solução executar o poder de decidir do governante. O governante, nesse sentido, toma as decisões com o objetivo de manter a homogeneidade social, o funcionamento do sistema e garantir a preservação da unidade estatal. Por isso o governante deve ser soberano, porque é ele que decidirá sobre um Estado de exceção.

Ao povo cabe obediência em troca da habilidade decisiva governamental. Para Schmitt, todo governo capaz de ação decisiva deve incluir um elemento ditatorial na sua Constituição. o Estado de Emergência é limitado (até mesmo em posteriori, pela lei), para "soberania da ditadura", onde o Direito foi suspenso, como em clássico Estado de Exceção, não para "salvar a Constituição", mas para criar outra. Foi assim como ele autorizou a suspensão contínua de Hitler da ordem constitucional legal durante o Terceiro Reich (A Constituição da República de Weimar nunca foi ab-rogada, como citou Giorgio Agamben; particularmente, foi "suspensa" por quatro anos, sendo a primeira em 28 de fevereiro de 1933 pelo Decreto de incêndio do Reichstag e a suspensão era renovada a cada quatro anos, similiando-se a um - contínuo - Estado de Emergência).

Com esse decisionismo há o binômio amigo x inimigo.

Custa a acreditar que sob a égide da Constituição de 1988 haja, sob o comando de um órgão de Estado, o ministério da Justiça, semelhante dossiê, que fere o Estado Democrático de Direito.

Afronta-se com isso o princípio determinante da democracia, no tratamento entre brasileiros. Quem não estiver de acordo com as ideias do regime é inimigo do país.

Publicidade

Ora isso é abominável, pois é caminho para a criação de um verdadeiro estado de exceção. Ultraja-se com isso o princípio democrático.

Comentando o mesmo princípio da Constituição da República portuguesa, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira oferecem aos estudiosos, uma resposta:

"Esse conceito - que é seguramente um dos conceitos-chave da CRP - é bastante complexo, e as suas duas componentes - ou seja, a componente do Estado de direito e a componente do Estado democrático - não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito. O Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático".

Assim não há espaços, dentro da democracia, para modelos decisionistas que não convivem com posições antagônicas.

A conduta se reveste de evidente improbidade administrativa, com base no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, pois fere princípio sobre o qual se fundamenta o Estado no Brasil.

Publicidade

Preocupa, ademais, o fato de um ministro da Justiça poder estar envolvido em semelhante conduta e mais ainda se é cotado para ocupar futura vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.