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Há algum impedimento legal para que Lula assuma o cargo de ministro?

Oito advogados e juristas avaliam a possível ida do ex-presidente para a equipe ministerial de Dilma Rousseff

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Por Redação
Atualização:

Dilma e Lula. Foto: Dida Sampaio/Estadão

1) "É arriscada a ida de Lula para o ministério. É crime de obstrução da justiça."

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Modesto Carvalhosa, professor, jurista e sócio do Carvalhosa e Eizirik Advogados

2) "Sob o prisma jurídico NÃO EXISTE qualquer impeditivo para que o Ex-Presidente Lula possa assumir algum Ministério. Conforme estabelece o artigo 87 da Constituição Federal: "os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. Assim e porque notoriamente se sabe que o ex-chefe do executivo é brasileiro, maior de 21 anos e está no exercício de seus Direitos, não existe qualquer óbice para que a Presidente Dilma, usando da faculdade permissiva do artigo 84, inciso I da Carta Magna, faça a nomeação.

Inclusive, eventual existência de inquérito policial no âmbito da operação Lava-Jato e, ainda, da denúncia penal que recentemente foi oferecida pelo Ministério Público Estadual de São Paulo não são obstáculos que possa a vir assumir eventual posto como Ministro de Estado. E isso primeiro, em razão da prevalência do princípio da não culpabilidade, presente na mesma Carta Constitucional e nas Declarações Americana e Universal dos Direitos Humanos. Ademais, a existência deste procedimentos investigativos não tem e nem poderiam ter o condão de limitar o exercício deste Direito porque somente ordem judicial e ou a perda dos direitos políticos é que respaldaria a recusa legal.

Todavia, no aspecto político-social, relativamente ao julgamento da população brasileira e os debates sobre eventual estratégia para ser julgado pela Suprema Corte, afastando-se do crivo do Juiz Federal Sergio Moro, a situação é diversa. Cada cidadão vai avaliar per si, se moral e eticamente isso é aceitável; ou se, particularmente, ele deveria tê-lo feito. O resultado, veremos e, sem dúvida, repercutirá nas próximas eleições."

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Daniel Bialski, criminalista e sócio do Bialski Advogados

3) "É ato discricionário, isto é, depende das razões de conveniência e oportunidade da autoridade pública e não tem previsão legal para tal vedação. O que pode ocorrer é o processo contra o Lula permanecer com o Sérgio Moro. O precedente do mensalão abre esta possibilidade. Não me recordo com qual político foi, mas houve uma manobra para tentar tirar o foro privilegiado dele antes do julgamento do STF. A manobra foi rechaçada pela Corte Suprema, que classificou o ato como uma tentativa espúria de criar uma "ciranda de processos", o que afrontaria o poder judiciário."

Eduardo Vital Chaves, sócio e responsável pela área de Contencioso Cível Empresarial, Administrativo e Regulatório do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

4) "A escolha de ministro é ato discricionário do governante, de caráter político, não estando seu mérito sujeito ao julgamento do judiciário."

Filipe Fialdini, criminalista e sócio do Fialdini Advogados

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5) "Lula possui os requisitos legais para assumir o cargo de ministro, ainda que ele vire réu. Em tese, ele poderia, inclusive, candidatar-se a cargo elegível, por não estar enquadrado nos impedimentos da lei de Ficha Limpa. A hipótese de não se efetivar a nomeação de ministro seria apenas no caso de evidente desvio de finalidade da nomeação, por exemplo, uma nomeação que declaradamente visasse à alteração do foro competente, o que é de difícil comprovação dado o caráter subjetivo da indicação presidencial.

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Ainda que a ordem de prisão contra o ex-presidente venha a ser decretada pelo juiz Sérgio Moro antes de Lula assumir como ministro, o decreto prisional poderia ser mantido, devendo ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa improvável hipótese de nomeação de preso provisório para o cargo de Ministro de Estado evidenciaria, a meu ver, o desvio de finalidade da nomeação, acarretando em sua nulidade."

Gustavo Neves Forte, criminalista e coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo)

6) "A finalidade de um ato de nomeação é atender o interesse público por meio de uma pessoa com qualificação técnica adequada para aquela função. Então, se a nomeação de uma pessoa não atende essa finalidade, mas um interesse particular, tem-se um ato simulado. E não importa a qualificação do nomeado, mas sim a real finalidade do ato administrativo de nomeação. Uma nomeação não pode servir para quebrar o galho de uma pessoa com problemas legais."

Marcus Vinicius Macedo Pessanha, advogado especializado em direito administrativo do Nelson Wilians e Advogados Associados

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7) "Nada o impede de assumir o cargo, expressamente. Mas a oposição sinaliza que questionará judicialmente construindo uma tese, bem razoável diga-se, de desvio de finalidade. Outros defendem que ele assumir é um motivo suficiente para ser preso, porque estão tentando, por meio da nomeação, interferir nas investigações."

Marilda Silveira, professora do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo) e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do IDP Brasília

8) "A possível nomeação da Presidente Dilma Rousseff do ex-Presidente Lula ao cargo de Ministro de Estado implica ato administrativo nulo. Caracteriza excesso ou desvio de poder, e nega os princípios gerais do direito, dentre eles, a boa-fé processual na medida em que cria impedimento a que o juiz que processa o ex-Presidente possa dar continuidade ao processo.

Quais os efeitos da nomeação? Se houver a nomeação será nula desde o início e de pleno direito, isto é, não produzirá nenhum efeito porque ato nulo não vincula as partes (mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé - o povo). Portanto, o ato de nomeação não será existente, válido nem eficaz no mundo do Direito: não produzirá nenhum efeito. Nesse particular, socorre-nos a Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65), que em seu artigo segundo, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos.

E quem pode propor ações públicas? Qualquer um do povo - individual e coletivamente. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância. Ademais das ações populares contra a Presidente Dilma (autora do ato de nomeação (assinará o termo), cabem mandados de segurança contra ela: mandado de segurança individual, mandado de segurança coletivo e, inclusive, o mandado de segurança preventivo para que ela se abstenha de fazer a nomeação e praticar o ato."

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Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associdados e professora da Faculdade de Direito da USP

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