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Guarulhos pode ter que pagar R$ 40 mi em gratificação a procuradores municipais, diz Promotoria

Promotor do Ministério Público do Estado aponta 'velhacaria processual' e pede medidas contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) que, segundo ele, 'atropelou' acórdão do Tribunal de Justiça e mandou quitar benefício a uma procuradora concedido em 2011 por meio de lei declarada inconstitucional

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Fausto Macedo e Luiz Vassallo
Atualização:

Promotoria em Guarulhos. Foto: Reprodução

Em meio à polêmica sobre a Justiça do Trabalho, cuja extinção foi aventada pelo presidente Jair Bolsonaro, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo estuda os caminhos para tentar derrubar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2/SP) que, no âmbito de reclamação trabalhista, mandou a prefeitura de Guarulhos, na Grande São Paulo, pagar retroativamente a uma procuradora do município verba incorporada no montante de R$ 500 mil.

Segundo cálculos do promotor de Justiça Nadim Mazloum, do Ministério Público do Estado, 'a vingar a esdrúxula decisão do TRT-2 no caso concreto individual, os cofres públicos municipais serão sangrados em cerca de R$ 40 milhões, considerando que Guarulhos conta com cerca de 80 procuradores municipais'.

Documento

ACÓRDÃO TRT-2

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Documento

'velhacaria'

O secretário de Justiça de Guarulhos, Airton Trevisan, e o procurador geral do Município, Rodrigo Santesso Kido, apontam tratar-se de um 'caso isolado, objeto de discussão judicial para sua reversão'. Segundo Trevisan, "das várias ações ajuizadas, somente esta teria sido exitosa, mesmo assim diante de equívocos processuais em que o julgador não teve ciência'.

A gratificação aos procuradores foi autorizada em agosto de 2011 pelo então prefeito de Guarulhos Sebastião de Almeida (PT/2009/2016) no valor de R$ 8 mil, por meio da Lei 6.896.

O valor correspondente à gratificação foi o equivalente a 1.354 vezes a referência salarial inicial da carreira de procurador III. Passava a merecer o benefício o procurador que primar pela 'assiduidade' e 'desempenhar com zelo e eficiência os serviços a ele confiados, dentro da respectiva atribuição'.

O promotor Mazloum insurgiu-se contra a medida e levou o caso à Procuradoria-Geral de Justiça que, por sua vez, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 6.896/2011 no Tribunal de Justiça do Estado.

Ao TJ, a Procuradoria-Geral alegou que a gratificação por representação e consultoria concedida aos procuradores do município de Guarulhos, 'viola aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, interesse público e finalidade, sobretudo porque não atende a nenhum interesse público e, tampouco, às exigências do serviço, já que os requisitos para o seu recebimento representam meros deveres funcionais inerentes ao exercício de qualquer função pública'.

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"Trata-se de indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração."

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No curso da ação no TJ, a Câmara de Guarulhos sustentou a constitucionalidade da lei. A prefeitura arguiu 'falta de interesse de agir, porquanto a Promotoria de Justiça de Guarulhos promoveu o arquivamento de inquérito civil instaurado para apuração da conformidade da lei guerreada'. A prefeitura pugnou pela improcedência da ação.

Depois, o Município de Guarulhos noticiou a promulgação e publicação da Lei 7.481, de 23 de junho de 2016, que revogou, na íntegra, a Lei 6.896/2011, e requereu a extinção da ação.

Em seu voto, o desembargador Amorim Cantuária assinalou. "Não encontro na norma impugnada, ainda que revogada e bem assim, na lei que lhe sucedeu e revogou, qualquer motivo juridicamente válido para justificativa da vantagem pecuniária instituída, pois, como dito, o desempenho com zelo e eficiência dos serviços públicos, a assiduidade, a participação em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, não podem ser vertidos em parâmetro para o acréscimo, porquanto nada mais são do que deveres ordinários dos Procuradores do Município e daqueles que exercem igual cargo em suas autarquias e fundações."

Inconformada com o veto à gratificação, uma procuradora do município ingressou com reclamação trabalhista na 9.ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O caso chegou ao TRT-2.

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Em acórdão de outubro de 2018, os desembargadores da 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região conheceram do recurso ordinário e, no mérito, deram provimento parcial. Os magistrados julgaram procedentes em parte os pedidos, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais, e reflexos em FGTS, 13.º salários e férias com o terço, 'desde a supressão da gratificação, devendo incorporar o valor em folha em 30 dias após a intimação neste sentido, sob pena de multa diária de R$100,00'.

"Arbitram à condenação o valor de R$500 mil, importando em custas, pelo reclamado, de R$10 mil, das quais é isento nos termos da lei, artigo 790-A, I da CLT."

Na avaliação do promotor Nadim Mazloum, a Corte do Trabalho 'ignorou a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, único tribunal competente para a matéria'.

Em representação de 7 de dezembro ao procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, o promotor afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça nos autos da ação proposta pelo chefe do Ministério Público contra a lei de Guarulhos, declarada inconstitucional, 'foi frontalmente descumprido pelo Tribunal Regional do Trabalho, corrompendo a decisão proferida por tribunal competente, nos termos da Constituição Federal'.

Mazloum classificou o caso de 'velhacaria processual' e solicitou 'providências' da Procuradoria. O caso está sob análise do subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Júnior.

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"Ora, como se vê, o tribunal competente, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratou, inclusive, de modular os efeitos da decisão, não cabendo a outro colegiado, de qualquer grau que seja, modificar, minimizar ou estender, de qualquer forma, o alcance do comando exarado", assinala o promotor Mazloum.

Ele destaca que na esfera de julgamento pela Turma do TRT-2, na declaração de voto vencido, o desembargador Salvador Franco de Lima Laurino fez constar. 'Ocorre que essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual a autora voltou a receber sua remuneração do cargo de origem com a consequente supressão da gratificação.'

"Dessa forma, o retorno ao recebimento da remuneração do cargo original teve por consequência inarredável não só a supressão do pagamento da gratificação, mas também a impossibilidade de sua incorporação ao salário, porque derivada de ato nulo. Vale lembrar que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que só lhe é permitido praticar atos que estejam em conformidade com a lei. Nesse sentido já decidiu esta 6.ª Turma, conforme se verifica do recente acórdão relatado pelo eminente desembargador Rafael Pugliese Ribeiro."

Segundo o promotor Nadim Mazloum, não houve revogação da lei municipal, mas 'nulidade por vício de inconstitucionalidade'.

"O prefeito, na época, sancionou uma nova lei tentando dar um 'passa moleque' no Tribunal de Justiça de São Paulo e incorporar a gratificação, mas o TJ declarou, por arrastamento, essa nova lei também inconstitucional", declarou o promotor. "O Tribunal de Justiça não caiu na armadilha, por isso o desembargador falou em fraude processual."

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COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE JUSTIÇA DE GUARULHOS E A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

"O secretário de Justiça de Guarulhos, Airton Trevisan, e o procurador geral do Município, Rodrigo Santesso Kido, apontam tratar-se de um caso isolado, objeto de discussão judicial para sua reversão."

"Das várias ações ajuizadas, somente esta teria sido exitosa, mesmo assim diante de equívocos processuais em que o julgador não teve ciência."

"Segundo o secretário, uma das primeiras medidas adotadas pelo atual prefeito, Guti, foi justamente a valorização da carreira de Procurador Municipal com a recuperação salarial, praticamente garantido o valor objeto da ação e com motivação da irredutibilidade salarial."

"Isso ocorreu depois do ingresso da ação e o juíz não foi cientificado de tal 'fato novo', o que modificaria substancialmente o julgado."

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"Airton Trevisan aponta, inclusive, que todas as medidas serão tomadas para a reversão do julgado diante da falta de ciência do Tribunal do Trabalho do fato novo apontado, que é justamente o objeto da demanda."

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO

O desembargador relator designado para o processo, Antero Arantes Martins, da 6.ª Turma do TRT-2, informou que 'não comenta decisão judicial' e que os fundamentos constam do acórdão.

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