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Guarda compartilhada ou guarda unilateral: como definir o futuro dos filhos menores

Por Izabela Fantazia da Silva Rejaili
Atualização:

No momento do divórcio, muitos casais que têm filhos ficam bastante em dúvida quanto à definição e como funcionará a guarda das crianças. O primeiro ponto que vale ressaltar é o de que guarda é diferente de poder familiar. Guarda é ter o menor em sua companhia, cuidado e convivência, o famoso "morar junto", já poder familiar está relacionado ao dever de ambos os pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores (independe de estarem sob o mesmo teto).

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Desta forma, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente por um dos ex-cônjuges, não significa que o outro perdeu seus direitos e obrigações para com a criança. Independentemente do divórcio, o vínculo familiar entre pais e filhos permanece, ou seja, o poder familiar permanece.

Cabe salientar que esse vínculo não impõe apenas o pagamento de prestação alimentar, mas também de manter e nutrir os laços afetivos, participando integralmente da vida dos filhos.

Em um segundo momento, é importante entender que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro traz dois tipos de guarda: a unilateral, aquela exercida apenas por um dos pais, e a compartilhada, que foi introduzida ao Código Civil em 2008, e desde então tem sido adotada como regra.

A guarda compartilhada consiste em tanto o pai quanto a mãe serem responsáveis conjuntamente pelos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, mesmo não dividindo o mesmo teto, devendo, inclusive, o tempo de convívio com os filhos ser dividido de forma equilibrada entre eles. Normalmente, cada um dos pais acaba montando um quarto para a criança em sua casa e essa criança se divide em números iguais de dias entre a casa do pai e da mãe.

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É preciso uma certa cautela dos pais quando optam pela guarda compartilhada para evitar a caracterização da chamada "guarda de mochila", termo adotado pelos estudiosos para definir os casos em que os filhos ficam se dividindo entre as casas do pai e mãe e acabam por perder a identidade de um lar, de um espaço próprio, o que pode ocasionar prejuízos psicológicos e emocionais à criança.

Além do mais, o exercício compartilhado da guarda exige um convívio amigável quase que diário entre os pais da criança, que são ex-marido e ex-mulher, o que na maior parte das vezes não é possível.

Por isso, mesmo que hoje a regra seja a guarda compartilhada, é muito importante que o casal analise se há condições emocionais e até mesmo físicas, como a distância entre a casa de um e outro, para não causarem transtornos aos filhos que não podem e nem devem ser atingidos pela separação dos pais (apesar de ser quase impossível).

Quando o ex-casal não consegue definir amigavelmente a modalidade da guarda dos filhos, o juiz resolverá a questão sempre levando em consideração o princípio do maior interesse da criança, independentemente da regra ser a guarda compartilhada.

Por fim, é importante dizer, mais uma vez, que o poder familiar continua existindo e deve ser exercido de forma igualitária entre os pais, mesmo que a guarda seja unilateral, devendo, inclusive, aquele que não a exerce supervisionar os interesses dos filhos, com a possibilidade de solicitar informações e até mesmo prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação das crianças.

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*Izabela Fantazia da Silva Rejaili é advogada associada do escritório Atique & Mello Advogados

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