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Greve de caminhoneiros precisa de solução consensual

Por Wilson Sales Belchior
Atualização:
FOTO: JF DIORIO / ESTADÃO Foto: Estadão

Os últimos acontecimentos envolvendo os caminhoneiros revelam em primeiro lugar, a dependência econômica do Brasil em relação ao transporte rodoviário para o abastecimento do mercado interno e escoação da produção para o exterior. Em um país de dimensões continentais, é preciso pensar projetos alternativos para otimizar a distribuição desses produtos, atravessando a utilização de meios ferroviários e hidroviários.

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O texto constitucional de 1988 é reconhecido como "Constituição Cidadã" pela amplitude de direitos fundamentais. Entre eles, as liberdades de reunião (art. 5º, XVI), de locomoção (art. 5º, XV), de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), os direitos de greve (art. 9º, caput), à saúde (art. 6º c/c 196) e à alimentação (art. 6º, caput). Todos, no momento de aplicação, precisam ser ponderados em razão das circunstâncias que envolvem um caso concreto particular.

Prudência equivalente precisa ser adotada para análise dos fatos envolvendo o protesto dos caminhoneiros e a crise de abastecimento que surgiu em decorrência disto. O momento não é de apontar culpados, mas encontrar alternativas legais que aliviem as tensões sociais que ascenderam nos últimos dias.

No Brasil, a Lei nº 7.738/98 regula o exercício do direito de greve, definindo tal fenômeno como "a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º), com o propósito de negociar condições de trabalho que culminem na celebração de um acordo ou outra modalidade de solução autocompositiva entre empregados e empregadores.

Nesse ínterim, o TST entendeu que "é abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto" (OJ SDC 11), da mesma forma que a Lei nº 7.738/98 estabelece como abuso do direito de greve "a manutenção da paralisação após a celebração de acordo" (art. 14, caput), ou seja, este instrumento de reivindicação não pode ser um fim em si mesmo, aglutinando insatisfações múltiplas. A greve precisa atender ao fim precípuo de aprimorar as condições em que certa categoria profissional desenvolve suas atividades.

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Desse modo, para que a autocomposição entre os sujeitos envolvidos nessa paralisação ocorra, é necessária atenção para que um direito constitucionalmente assegurado não inviabilize tantos outros direitos fundamentais. Vale lembrar a noção básica de que a greve é um instrumento de pressão dos trabalhadores diante dos empregadores. Assim, a transformação disso em mecanismo diverso que extrapola os limites do ordenamento jurídico brasileiro precisa ser evitada, em nome da proteção dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

Finalmente, reafirma-se a importância de uma solução consensual, construída coletivamente, com a participação de todos os sujeitos envolvidos. É preciso levar em consideração as peculiaridades das reivindicações, a fim de que os fatos que ganharam as manchetes nacionais nos últimos dias encontrem um desfecho positivo.

*Wilson Sales Belchior é advogado e sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados

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