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Grafite e pichação: na corda bamba da ilicitude

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Por Allan Carlos Moreira Magalhães
Atualização:
Allan Carlos Moreira Magalhães. FOTO: DIVULGAÇÃO  

As cidades têm o seu espaço composto por um emaranhado de edificações de pedra e cal onde se forma uma teia complexa de relações sociais, políticas, econômicas e culturais repleta de conflituosidades entre os diferentes grupos que nelas habitam, vivenciando diferentes realidades.

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O grafite e a pichação são formas de manifestação cultural de grupos que geralmente se encontram à margem dos segmentos culturais de elite e que usam a arte de rua como forma de protesto contra o status quo, o que com frequência é objeto de repulsa pelos grupos dominantes que tentam apagar essas produções artísticas sob o argumento de promover a "limpeza" da cidade.

É o que, por exemplo, ocorreu em São Paulo sob a gestão do prefeito João Dória, em janeiro de 2017, quando executando o projeto "Cidade Linda" promoveu o apagamento de vários grafites na Avenida 23 de Maio, ao lançar sobre eles uma tinta cinza, que não embelezou a cidade, mas, ao contrário, lhe retirou as cores e a vivacidade. Por essa atuação, o município foi acionado judicialmente e condenado em primeira instância a pagar indenização pela referida conduta.

Um painel com mais de 1300 metros quadrados produzido na lateral de um prédio em Belo Horizonte, confeccionado no âmbito do Circuito Urbano de Rua - CURA e denominado Híbrida Astral - Guardiã Brasileira da artista Criola, é objeto de demanda perante o Poder Judiciário e, neste caso, o autor da ação - um particular - pretende obter a determinação judicial para o apagamento da mesma.

O que chama a atenção no caso de São Paulo é a distinção realizada pelo poder público entre grafite e pichação, tratando os pichadores como vândalos e não-artistas e os grafiteiros como artistas. Distinção endossada pela própria legislação penal (Lei 12.408/2011) que altera a chamada Lei dos Crimes Ambientais para descriminalizar o grafite e manter a pichação como crime.

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No caso de Belo Horizonte, o que chama a atenção é o fundamento para a insurgência contra a referida obra: o gosto pessoal de um condômino, mas disfarçado de uma argumentação jurídica técnico-formal atrelada à própria regularidade da obtenção da autorização dos condôminos do edifício que serve de suporte para a criação artística.

O que há de comum em ambas as situações é a tentativa de descredenciar a arte de rua (grafite e/ou pichação) com juízos de valor acerca da própria produção artística, valendo-se do gosto pessoal para dizer que não se trata de arte. Contudo, a diferenciação na arte de rua entre o que é grafite e o que é pichação não cabe ao Poder Público, e tampouco pode servir para criminalizar qualquer uma delas.

A referida legislação estabelece que para o grafite não ser considerado crime precisa ser realizado "com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística". A norma jurídica, com isso, confere ao Estado uma atribuição valorativa da arte incompatível com a liberdade artística consagrada na Constituição. Ao Estado não cabe realizar esse juízo de valor, em especial no campo penal, que é punitivo. Logo, a alteração legislativa que retirou o grafite do rol dos tipos penais e deixou a pichação partiu da ideia equivocada de que há um juízo a priori sobre o valor cultural da arte de rua (grafite e pichação) que atribui valor artístico a uma, mas não à outra.

Contudo, o que há são duas espécies de manifestações artísticas distintas, com suas técnicas e lógicas próprias, abrigadas sob o gênero arte de rua. E o que as tornam lícitas ou ilícitas não é o fato de serem rotuladas como grafite ou pichação, mas o fato delas observarem as exigências formais fixadas na lei: consentimento do proprietário para os casos de bens privados; autorização do órgão competente se for bem público; observância das posturas municipais e das normas de proteção e preservação do patrimônio cultural.

Assim, é necessário que o poder público esteja sensível aos limites da interpretação/aplicação da norma jurídica que não pode abranger aspectos valorativos, mas apenas aspectos formais. Com isso, a criminalização da arte de rua pela emissão de um juízo valorativo atenta contra a liberdade artística consagrada na Constituição.

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*Allan Carlos Moreira Magalhães, doutor em Direito, professor e pesquisador com estudos no campo dos Direitos Culturais, articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

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