A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte votou em unanimidade pela confirmação da sentença proferida na primeira instância, que condenou a empresa aérea GOL a pagar R$ 5 mil em indenização por dano moral e a ressarcir os danos materiais de passageira, que teve bagagem extraviada. O caso ocorreu em 2015, quando uma mulher não conseguiu reaver a sua mala despachada durante uma viagem de São Paulo a Natal, capital do Rio Grande do Norte.
A empresa recorreu da decisão e solicitou a suspensão da determinação de indenização da consumidora. Segundo a sua defesa, não teria ficado evidente o dano moral sofrido pela mulher. Além disso, argumentou-se que não era possível aferir quais objetos estavam na bagagem e que, portanto, seria abusivo o ressarcimento da cliente. A GOL alegou no processo que não haveria culpa sua no caso, uma vez que a passageira não teria assinado uma declaração dos bens que estavam sendo transportados.
A relatora do tema, a desembargadora Judite Nunes, entendeu que a situação teve dano moral, já que ' a passageira sofreu aborrecimento e constrangimento, submetendo-se a situação frustrante em vista do extravio de sua mala'. Sobre os danos materiais, Nunes rechaçou o apelo da empresa aérea e afirmou que a falha de não ter sido documentado os bens que estavam sendo transportados não pode ser imputada à passageira, mas à GOL. "A empresa apelante [GOL] não cumpriu com a sua obrigação de exigir a declaração de bens e valores contidos na bagagem despachada, não carecendo a sentença de reparos nesse ponto", escreveu a desembargadora.
COM A PALAVRA, A GOL
A GOL informou que não comenta ações judiciais.