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Globalização da transparência financeira e fiscal no Brasil

No fim de fevereiro deste ano, todo o Sistema Financeiro Nacional - SFN prestou informações de contribuintes estrangeiros à Receita Federal do Brasil - RFB, de mais de 98 países cooperantes com acordos de troca de informações fiscais e cadastrais, a partir das exigências das Instruções Normativas da RFB 1.680, de 28 de dezembro de 2016 e 1.571, de 2 de julho de 2015.

Por Luciano Vasconcelos Leite e Paulo Sérgio Suzart
Atualização:

O combate à evasão fiscal tem sido a grande preocupação de quase a totalidade das nações mundiais.

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Com o crescimento das transações comerciais entre diversos países, facilitadas pelo avanço das comunicações em rede, os sistemas de controle fiscal nem sempre podem acompanhar o caminho do dinheiro, tanto no combate ao crime de lavagem de capitais, como também no de sonegação fiscal.

Uma vez instituída determinada lei tributária, caso algum contribuinte consiga armazenar riquezas fora de seu domicílio fiscal, sem declarar ao seu governo de origem, torna-se infactível o alcance destes recursos financeiros por parte das autoridades fazendárias.

Com o advento do FATCA - Foreign Account Tax Compliance Act, ou Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras, que é uma regulamentação do Governo Americano aprovada em 18.03.2010, esta oferece reciprocidade de informações com outros países cooperantes, reportando transações financeiras e cadastrais de contribuintes estrangeiros em seu território em troca de informações de possíveis contribuintes americanos com riquezas fora de sua jurisdição.

Isto motivou alguns países da União Europeia a adotar as mesmas premissas do FATCA estadunidense e também decidiram trocar informações fiscais e cadastrais entre si.

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Na mesma linha, diversos países, entre eles o Brasil, assinaram em 2011 o protocolo da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Com foco em uma solução global para este problema de sonegação fiscal, o G20 propõe em setembro de 2013, na OCDE, um modelo global para a troca automática de informações fiscais nas nações mundiais ou o CRS - Common Reporting Standard (Padrão de Declaração Comum tambem conhecido como FATCA Global), aprovado, posteriormente, em fevereiro de 2014.

Já em 15 de julho de 2014, na reunião anual do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais na OCDE, foi aprovado o programa de Standard for Automatic Exchange of Financial Information in Tax Matters (Padrão para Troca Automática de Informações Financeiras para Fins Fiscais), e em outubro daquele ano, mais de 50 países, incluindo diversos paraísos fiscais, tais como Liechtenstein, Cingapura, Bermudas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas, se comprometeram com suas regras, já a partir de 2017.

No Brasil, o texto da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, assinada na OCDE em 3 de novembro de 2011, foi aprovado por meio do Decreto Legislativo 105, de 14 de abril de 2016. A convenção também visa reduzir a dupla tributação através da troca de informações fiscais nos negócios internacionais, cada vez mais globalizados.

Estes acordos internacionais, chamados de CRS (Commun Report Standard), ou o Padrão de Declaração Comum, exigem a identificação e troca de informações de qualquer contribuinte fiscal estrangeiro dentro no Brasil aos respectivos fiscos dos países cooperantes com o programa da OCDE. Atualmente, estima-se que o Brasil possui mais de 150 milhões de clientes listados no SFN.

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Estas regras começaram a surtir efeitos para novos relacionamentos com clientes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 1º de janeiro de 2017. Assim, o processo de Conheça Seu Cliente e de monitoramento das movimentações financeiras necessitaram ser adaptados, gerando esforço e aumento do custo da operação por parte dos agentes financeiros.

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Os valores para a troca de informações financeiras de pessoas físicas, consideradas contribuintes estrangeiros, não possuem faixas de isenção, ou seja, qualquer conta de pessoa física é afetada pelo CRS. No caso de empresas serão adotadas medidas de fiscalização apenas para contas financeiras com valores acumulados acima de US$ 250 Mil (duzentos e cinquenta mil dólares). As contas de empresas abaixo deste valor estão isentas do CRS.

Com isso, os agentes do mercado têm um grande desafio para adaptar seus processos, produtos e serviços a esta nova realidade, considerando a grande quantidade de clientes do SFN. A transparência fiscal e os acordos internacionais para troca de informações entre diversos países do mundo põem "em cheque" a evasão fiscal e modifica, para melhor, as transações comerciais.

*Luciano Vasconcelos Leite é técnico especialista em FATCA da Febraban e atuou no Assessoramento ao Itamaraty e Bacen nas negociações do FATCA no Brasil e EUA. Assessorou na elaboração da Normativa da Receita Federal do Brasil para atendimento das exigências do FATCA.

*Paulo Sérgio Suzart é sócio da Hage Compliance.

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