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Gilmar suspende reintegração de posse de área ocupada por 900 famílias no Amapá

Ministro considerou que a remoção, determinada pela 2ª Vara Federal do Amapá, afrontava decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu, por seis meses, medidas de desocupação de áreas ocupadas antes de março de 2020

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Por Redação
Atualização:

Ministro Gilmar Mendes. FOTO: NELSON JR./SCO/STF  

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atendeu pedido da Defensoria Pública da União e suspendeu reintegração de posse de uma área ocupada por mais de 900 famílias em situação de vulnerabilidade no bairro Infraero II, em Macapá (AP). Segundo a DPU quase 5 mil pessoas vivem no local, em 1.824 lotes, há mais de dois anos.

Gilmar deferiu a liminar 'de forma a obstar a remoção forçada dos moradores da ocupação até o dia 31 de dezembro de 2021'.

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Em análise preliminar, o ministro considerou que a ordem de remoção, expedida pela 2ª Vara Federal do Amapá, afronta decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu, por seis meses, medidas de desocupação, remoção forçada ou reintegração de áreas ocupadas antes de março de 2020, quando foi decretado estado de calamidade pública relacionado à pandemia da covid-19.

O magistrado ponderou que não há clareza sobre o momento em que a área foi ocupada, registrando que, se a ocupação for anterior a março de 2020, qualquer medida de reintegração estaria suspensa pelo menos até o dia 3 de dezembro.

Por outro lado, Gilmar destacou que, de acordo com a decisão de Barroso, mesmo que se considerasse que a ocupação tivesse ocorrido após o início da pandemia, o poder público deveria se limitar a evitar sua consolidação e teria de assegurar a moradia adequada aos ocupantes. Na avaliação do ministro, tais ressalvas não foram feitas na decisão dada pelo juízo da 2ª Vara Federal do Amapá.

O relator lembrou que, após a decisão de Barroso, o Congresso Nacional promulgou lei que suspendeu os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva.

"Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que os efeitos do ato judicial reclamado estão suspensos, por decisão do STF e por previsão legal expressa, até a data de 31 de dezembro de 2021", registrou.

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