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Gilmar troca prisão de doleiro foragido da Câmbio, desligo por fiança de R$ 5 mi

Ministro derrubou decreto de prisão, atendendo pedido da defesa, e impôs outras cautelares a Nissim Chreim que, segundo o Ministério Público Federal, girou US$ 22 milhões entre 2011 e 2016; habeas foi protocolado nesta quinta, 17

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes determinou, nesta sexta, 18, que o decreto de prisão contra um doleiro alvo da Operação Câmbio, desligo, seja substituído pelo pagamento de fiança de R$ 5 milhões, proibição de contato com outros investigados, e entrega de passaporte. Nissim Chreim é tido pelas autoridades como foragido da Justiça. O pedido foi protocolado no dia anterior à decisão pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defende Chreim.

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O PEDIDO DE TORON

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A DECISÃO DO STJ

"Registro que o alvará de soltura somente deverá ser expedido após o recolhimento da fiança, única cautelar possível de cumprimento antes de sua expedição, ante da localização atual do paciente", anotou.

A Câmbio, desligo foi deflagrada em 3 de maio de 2018 contra um 'grandioso esquema' de movimentação de recursos ilícitos no Brasil e no exterior por meio de operações dólar-cabo, entregas de dinheiro em espécie, pagamentos de boletos e compra e venda de cheques de comércio.

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A ação tinha como principal alvo Dario Messer, apontado como controlador de um banco em Antígua e Barbuda com 429, até meados de 2013. Messer foi preso em julho, pela Polícia Federal, em um apartamento em São Paulo. 

Tira de decisão do ministro Gilmar Mendes Foto: Estadão

Segundo o Ministério Público Federal do Rio, Nissim tinha o codinome 'miojo' no sistema de lavagem de dinheiro dos doleiros, e movimentou US$ 22 milhões entre 2011 e 2016.

Segundo a decisão do juiz Marcelo Bretas, 7ª Vara Federal do Rio, as operações de Nissim 'consistiam na compra de dólares no exterior, por meio de contas na Suíça em nome de offshores, com o devido depósito de reais em contas no Bradesco, ou entrega de cheques ou de dinheiros em espécie nas salas utilizadas pelos colaboradores em São Paulo'.

"Destaca-se que a unidade de inteligência financeira identificou que os beneficiários de algumas offshores do Panamá, Suíça e Ilhas Virgens são justamente Nissim e sua esposa Thania Chreim. Contudo, os dados obtidos pela quebra do sigilo fiscal apontam que Nissim jamais declarou tais empresas à Receita Federal", anotou.

O pedido de habeas havia sido rejeitado liminarmente pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. "Em caso de tamanha complexidade, a envolver réu foragido (risco atual à aplicação da lei penal) e suposto integrante de sofisticada organização criminosa que, em tese, praticou crimes com substancial densidade lesiva ao bem jurídico tutelado, é recomendável que a análise sobre a revogação e/ou substituição da prisão preventiva seja feita por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus".

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Contra esta decisão, o advogado Alberto Zacharias Toron se insurgiu. O pedido foi acolhido por Gilmar.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

No pedido de habeas, Toron afirmou que 'não é demais lembrar que "requerer renovação de offshore" não é crime'. "Depois, em 2018, o Paciente não tinha mais domicílio fiscal no Brasil, portanto, não tinha que fazer qualquer declaração às autoridades brasileira".

"Por fim, sequer se sabe se houve a efetiva renovação da tal offshore, se ela possuía conta no exterior, se recebeu algum valor", anota.

"Nesse cenário, é evidente o constrangimento ilegal ao qual o Paciente está sendo submetido, de forma a justificar a superação da Súmula 691/STF, com o deferimento da medida liminar e posterior concessão da ordem para que sua prisão preventiva seja revogada, ou, subsidiariamente, substituída por cautelares alternativas, na linha dos numerosos precedentes desse eg. STF", argumentou o advogado, referindo-se à súmula do Supremo que pacifica: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

 

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