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Gilmar solta braço direito de Eike

Flávio Godinho, ex-vice-presidente de futebol do Flamengo, foi preso com ex-bilionário no dia 26 de janeiro na Operação Eficiência; ministro acolheu tese da defesa de que reunião de investigados não significa obstrução de Justiça

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Flávio Godinho. Foto: FABIO MOTTA/ESTADÃO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar o ex-vice-presidente de futebol do Flamengo, Flávio Godinho, braço direito do empresário e ex-bilionário Eike Batista. Os dois foram presos no dia 26 de janeiro, no curso da Operação Eficiência, desdobramento da Lava Jato no Rio.Os investigadores sustentam que Eike pagou US$ 16,5 milhões em propinas para o ex-governador Sérgio Cabral (PMDB/RJ).

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A decisão de Gilmar acolhe pedido em habeas corpus de Godinho.

Eike Batista continua preso.

No pedido de prisão do braço direito do empresário, em janeiro, os investigadores sustentaram que Godinho era 'homem de confiança' de Eike. Os investigadores destacaram que Godinho auxiliava diretamente o ex-bilionário 'na execução do esquema de pagamento de propina ao acusado Sergio Cabral'.

Ainda segundo o pedido de prisão, Godinho participou de reuniões entre investigados da Eficiência para supostamente combinar versões e que tal conduta caracterizaria obstrução de Justiça. A custódia preventiva de Godinho foi ordenada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Criminal Federal no Rio.

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Contra a ordem de prisão preventiva, a defesa do ex-vice do Fla recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, sem êxito - no STJ, a liminar por Godinho foi indeferida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O passo seguinte foi ingressar com o habeas corpus no Supremo.

Gilmar acatou a tese da defesa de que o pedido de prisão era uma medida 'teratológica'. A decisão superou a Súmula 691, da Corte máxima, porque a defesa havia perdido liminar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

"A resposta sobre a existência, ou não, de um direito de investigados soltos a se reunirem para combinarem versões ainda está por ser dada", anotou o ministro. "Entretanto, este caso comporta uma decisão liminar favorável ao paciente, mesmo sem uma resposta definitiva a tal questão. Ainda que o paciente represente algum perigo à ordem pública e à instrução criminal, tenho por suficientemente demonstrado que o risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva."

Gilmar observa que 'entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão preventiva decorreu lapso temporal considerável - mais de ano'.

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"Não há notícia de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além de participar da mencionada reunião. A acusação foi formalmente deduzida, sem que se tenha demonstrado o potencial do paciente de ulterior influência na instrução. A acusação conta com a colaboração de dois imputados, que teriam indicado as pessoas jurídicas e físicas envolvidas nos alegados crimes, individualizando as respectivas contas bancárias. Ao que se percebe, a ulterior comprovação dos crimes depende de provas materiais - notadamente, quebra de sigilo bancário e fiscal."

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Segundo o ministro, 'a denúncia não requer a produção de ulteriores provas'.

"Indo além, o paciente não estaria na liderança da alegada organização criminosa. Nesse quadro, mesmo que imbuído do propósito de embaraçar a instrução criminal, não está evidente o potencial do investigado de por em marcha plano para tanto. Acrescento que o paciente teria atuado do lado ativo da corrupção. Não há possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes dos crimes em questão. Não se indica razão concreta e suficiente para crer no risco de que o paciente venha a praticar crimes semelhantes na atualidade."

"Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Flávio Godinho, pelo Juízo da 7.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro se por algum outro motivo não estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, acompanhando sua execução.

Comunique-se com urgência. Intime-se."

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COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CELSO VILARDI, DEFENSOR DE FLÁVIO GODINHO

O defensor de Flávio Godinho, criminalista Celso Vilardi, sustentou no habeas corpus ao Supremo que 'não é obstrução de Justiça reunião de investigados'.

"Eles (investigados) têm o direito de se falar, não pode ter prisão", afirma Vilardi.

"A ordem de prisão foi uma decisão que contraria frontalmente um precedente do Supremo. Finalmente a Justiça foi restabelecida com o decreto de soltura de Flávio Godinho", disse o advogado.

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