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Gilmar nega liminar e mantém afastada juíza da 'Ciranda dos Consignados'

Ministro do Supremo rejeita pedido de liminar em mandado de segurança de Ana Celina Gurgel Carneiro, retirada há mais de dois anos da titularidade da 1.ª Vara de Aracati (CE) e colocada em disponibilidade pelo Conselho Nacional de Justiça com subsídios proporcionais ao tempo de serviço

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: AFP PHOTO / EVARISTO SA

O ministro Gilmar Mendes rejeitou pedido de liminar no Mandado de Segurança 35156, por meio do qual a juíza Ana Celina Gurgel Carneiro - afastada de suas funções de titular da 1.ª Vara de Aracati (CE) e colocada em disponibilidade pelo Conselho Nacional de Justiça com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço -, pretende retornar às suas funções judicantes.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o CNJ julgou parcialmente procedente a revisão disciplinar instaurada por Ana Celina, substituindo a penalidade de aposentadoria compulsória, imposta pelo Tribunal de Justiça do Ceará, por disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Segundo o Conselho, apesar 'da gravidade da conduta da juíza, que concedeu sem a devida cautela dez liminares em ações revisionais de contratos bancários de empréstimos, não há prova cabal do seu envolvimento no que ficou conhecido como 'Ciranda dos Consignados'.

O CNJ considerou 'excessiva e desproporcional' a pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao considerar que não foi demonstrado o dolo da magistrada em possibilitar a suspensão dos descontos referentes a créditos consignados bem como a liberação das margens consignáveis nos contracheques de centenas de servidores públicos, de forma que pudessem contrair novos empréstimos, caracterizando a fraude.

No mandado de segurança apresentado ao Supremo, a juíza alegou que, 'embora menos gravosa que a pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a decisão do conselho, ao entender como marco inicial da contagem do prazo da disponibilidade a data de 23 de fevereiro de 2017 - referente à portaria da Corte estadual que havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória -, está lhe causando 'graves prejuízos, inclusive financeiros, já que a pena está reduzindo seu subsídio em 60%'.

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Ela está afastada de suas funções há mais de dois anos e já passou o prazo para a pena de disponibilidade estabelecido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) - artigo 57, parágrafo 1.º, e a decisão do CNJ dobrará a duração da pena.

Em sua decisão, Gilmar Mendes lembrou que o Supremo tem se posicionado pela excepcionalidade da revisão dos atos do conselho no campo disciplinar, limitando-se a averiguar indícios de ilegalidade ou de exorbitância de seu papel constitucional, circunstância que, a princípio, não se verifica no caso dos autos.

Ele observou que 'parece sem razão o questionamento quanto ao termo inicial para cumprimento da penalidade aplicada à juíza'.

O ministro afirmou que a matéria é disciplinada pelo artigo 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, que permite ao tribunal, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

A juíza foi afastada cautelarmente de suas funções pelo TJ/CE em 26 de março de 2015, mesma ocasião em que foi aberto o Processo Administrativo Disciplinar, e insiste que esta deve ser a data do termo inicial para cumprimento da pena de disponibilidade.

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Para Gilmar, no entanto, é preciso destacar que o afastamento da magistrada teve natureza eminentemente preventiva e cautelar, não se tratando de antecipação do cumprimento da penalidade administrativa, até mesmo porque foi mantido o pagamento integral de seu subsídio.

"Assim, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito, entendo razoável a fixação do termo inicial do prazo para cumprimento da pena de disponibilidade em 23 de fevereiro de 2017, data da publicação da Portaria 336/2017, do TJ-CE, que havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória", concluiu o ministro.

COM A PALAVRA, ANA CELINA

A reportagem está tentando contato com a juíza Ana Celina Gurgel Carneiro. O espaço está aberto para manifestação.

Nos autos do Mandado de Segurança levado ao Supremo Tribunal Federal, a magistrada alegou que, 'embora menos gravosa que a pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a decisão do Conselho Nacional de Justiça, ao entender como marco inicial da contagem do prazo da disponibilidade a data de 23 de fevereiro de 2017 - referente à portaria da Corte estadual que havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória -, está lhe causando graves prejuízos, inclusive financeiros, já que a pena está reduzindo seu subsídio em 60%'.

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O CNJ considerou 'excessiva e desproporcional' a pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará à Ana Celina, ao considerar que não foi demonstrado o dolo da magistrada em possibilitar a suspensão dos descontos referentes a créditos consignados bem como a liberação das margens consignáveis nos contracheques de centenas de servidores públicos, de forma que pudessem contrair novos empréstimos, consumando a fraude.

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