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TST é obrigado a rever regra que inclui empresas de 'surpresa' em sentença trabalhista; entenda

Prática de incluir empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução da sentença trabalhista é comum, pega empresários de surpresa e pode prejudicar negócios

Por Weslley Galzo/BRASÍLIA
Atualização:

Em decisão individual proferida no dia 10 de setembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reveja as regras da corte sobre a inclusão de empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico em processos de pagamento de dívidas trabalhistas. No dia a dia das disputas trabalhistas, é comum que empresas sejam obrigadas a arcar com custos processuais contraídos por seus parceiros, sem que sequer soubessem da existência da ação.

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Na prática, os empregados que obtêm vitórias na Justiça do Trabalho, mas que não recebem a indenização estabelecida na sentença, porque a empresa alega incapacidade de pagá-la, entram com recursos para que outras empresas do mesmo grupo sejam incluídas na fase final do processo e arquem com as dívidas dos parceiros.

A prática é recorrente em processos trabalhistas e faz com que empresários sejam pegos de surpresa por sentenças, sem que tivessem participado da fase de conhecimento da ação. Para a advogada trabalhista Domênica Marques, a jurisprudência fere o princípio do devido processo legal, porque faz com que empresas não envolvidas diretamente entrem no processo já sentenciadas.

"São impactos bem negativos, normalmente as empresas não estavam esperando essa execução, não tinham provisionado esses valores, não entendiam os pagamentos como devidos e acabam sendo pegas de surpresa. Entre os advogados de empresas, há um entendimento de que fere a segurança jurídica. Você pode ser executado a qualquer momento por um débito que não é seu", diz Marques.

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. Foto: Gabriela Biló / Estadão

No texto da decisão, o ministro Gilmar Mendes avaliou que o modo como a jurisprudência é aplicada no TST conflita com diversos direitos constitucionais: "Na verdade, observo que há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas (...) reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise".

O Código de Processo Civil de 2015 serviu de base para o ministro no despacho, pois impede que empresas que não tiveram conhecimento da ação desde o início do processo cumpram a sentença. Do ponto de vista dos empregados, porém, o juiz Otavio Calvet, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), aponta que a revisão das regras pode ser prejudicial.

"Isso traz um impacto negativo do ponto de vista do credor trabalhista (empregado), porque vai dificultar que ele consiga solver o crédito quando ele não tiver tido a cautela de incluir todas as empresas do mesmo grupo econômico na fase de conhecimento do processo", afirma. "Ele vai ter um pouco mais de dificuldade de conseguir ter dívida paga por outros nesses casos".

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