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Gilmar, Cabral e o presídio federal

Para advogado, o ministro Gilmar Mendes acertou ao impedir a transferência do ex-governador Sergio Cabral Filho para um presídio federal de segurança máxima

Por Bruno Espiñeira
Atualização:
 Foto: Estadão

Definitivamente, não gosto do uso ideológico que o ministro Gilmar Mendes faz do seu munus público. Trata-se de um juiz da mais alta Corte do país, cujo cargo não combina com os arroubos midiáticos e que tais.

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Definitivamente, o ministro Gilmar Mendes acertou ao impedir a transferência do ex-governador Sergio Cabral Filho para um presídio federal de segurança máxima.

Há quem diga que no direito e mesmo na dinâmica social nada pode ser absoluto ou mesmo "definitivo". Especialmente diante da modernidade líquida. Penso que, em matéria de garantias fundamentais, não. Temos que trabalhar em direção contrária, ainda que errando mais do que acertando. Mas, devemos errar sempre mais em favor das mais elementares conquistas civilizatórias, em grau de contenção máxima aos excessos que impliquem em desproporcional flagelo da liberdade física.

O pano de fundo: Durante interrogatório realizado no dia 23.10.2017, o ex-governador Sergio Cabral Filho mencionou que a família do Juiz Federal Marcelo Bretas trabalha no ramo de bijuterias.

O que fez o Ministério Público Federal? Afirmou que o réu em comento receberia informações no presídio, inclusive, sobre a família do referido magistrado, em sendo assim, pleiteou "a transferência do réu a um presídio federal onde ficará impossibilitado de atrapalhar a instrução desse processo e de outros processos".

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De pronto, o juiz que se sentiu ameaçado acolheu a pretensão do MPF e em sequência, os habeas corpus contra tal medida extrema tiveram decisões liminares negadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, este último, na realidade, tendo o se próprio seguimento denegado.

Ora, as palmas para o direito penal que atualmente age não apenas como serpente (atingindo as camadas mais baixas e frágeis da sociedade), mas também como águia (ao atingir os segmentos sociais "de cima" da pirâmide social), não podem retirar as contenções do Judiciário contra os excessos, contra qualquer das investidas ilegais ou desproporcionais, sejam elas reptilianas ou aviárias.

A decisão do ministro começa afastando o obstáculo de súmula defensiva do próprio STF, quando entendeu se estaria diante de manifesto constrangimento ilegal ao direito do paciente.

A decisão destaca que o caso envolve a transferência de preso provisório para estabelecimento penal federal de segurança máxima, no interesse da segurança pública, salientando que a inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional (art. 10 da Lei 11.671/08).

A decisão prossegue afirmando que a referida excepcionalidade decorreria das "raras razões justificadoras da medida" e do "especial rigor a que estão, nela, sujeitos os detentos" - nesse sentido fazendo uso de trechos do voto do ministro Edson Fachin no HC 129509 da 1ª Turma, julgado em 24.11.2015, tendo como redator para o acórdão o ministro Roberto Barroso.

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E mais, destaca que a permanência em presídio federal envolveria "a imposição ao preso de um regime prisional mais gravoso, pela maior restrição da liberdade", citando o HC 112650, da relatoria da ministra Rosa Weber, também da 1ª Turma, julgado em 11.3.2014 e que, em sendo o recolhimento ao sistema penitenciário federal aquilo que há de mais gravoso ao preso (destacamos nós, um preso provisório), as hipóteses de inclusão e transferência ao sistema federal devem ser rigorosamente observadas.

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Nesse sentido, a decisão aqui comentada destaca que, na forma do art. 3º da Lei 11.671/08, "Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso".

De modo correto, relembra a decisão impeditiva do gravame extremo que a lei usa conceitos indeterminados - "interesse da segurança pública", "interesse do próprio preso" - como fundamentos para a inclusão ou transferência, salientando que o regulamento - Decreto 6.877/09 - especifica o entendimento da administração federal sobre as hipóteses que preenchem tais conceitos: "Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado- RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem".

A decisão técnica aponta ainda como "outro apoio para dar densidade ao que se compreende por "interesse da segurança pública" é dado pelas hipóteses de inclusão no regime disciplinar diferenciado: (i) prática de falta grave correspondente a crime doloso, que ocasione a subversão da ordem e disciplina internas (art. 52, caput, da Lei 7.210/84); (ii) alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º); (iii) fundadas suspeitas de envolvimento ou de participação em organização ou associação criminosa (§ 2º)".

A decisão liminar do STF deixa claro que a inclusão no sistema penitenciário federal de segurança máxima deve ser amparada em hipóteses verdadeiramente graves e excepcionais, para destacar que no caso concreto, o ex-governador, preso preventivamente na Ação Penal 0135964-97.2017.4.02.5101, perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nada obstante tenha se referido à atividade profissional da família do Juiz Federal titular daquele juízo, a fundamentação da decisão que teria sido inicialmente gravada, e documentada apenas de forma resumida na ata de audiência, no mesmo dia, referido julgador teriaproferido nova decisão, nos Autos 0509565-97.2016.4.02.5101, transcrevendo os fundamentos de sua deliberação.

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Ou seja, teria acrescentado nova base para sua decisão: a existência de indícios de que o paciente estaria recebendo "tratamento privilegiado" no sistema penitenciário estadual. Sendo, pois, esses dois os fundamentos da transferência: (i) a menção à atividade profissional da família do juiz e (ii) o tratamento privilegiado no sistema carcerário.

Com a base fática e jurídica exposta, entendeu liminarmente o ministro Gilmar Mendes que, "quanto à menção à atividade profissional da família do juiz, ao que se sabe, ela não só é exercida publicamente como foi publicizada pelos próprios membros da família Bretas. A defesa trouxe aos autos matéria do jornalista Luiz Maklouf Carvalho, publicada no Estado de São Paulo. A reportagem contém declarações do próprio juiz e de seu pai, Adenir de Paula Bretas. Dentre outras informações sobre os Bretas, o texto informa que o pai do magistrado toma conta "de uma grande loja de bijuterias no Saara, movimentado comércio popular do centro do Rio", e que também "constrói e aluga imóveis". A publicação data de 2.9.2017, pouco mais de um mês antes da audiência, oportunidade em que o paciente já se encontrava preso.Não há nada de indevido no interesse do preso pela reportagem sobre a família de seu julgador. Tampouco o acesso do preso à notícia é irregular. Na forma da Lei de Execução Penal, o preso tem direito a manter "contato com o mundo exterior", por meio "da leitura e de outros meios de informação" (art. 41, XV, da Lei 7.210/84)".

Para ao final concluir que:

"A acusação tratava de lavagem de dinheiro por meio da compra de joias. O réu sustentava ser impossível usar a aquisição de joias para lavar ativos. Invocou os supostos conhecimentos do julgador sobre o mercado para reforçar sua tese. Ainda que desastrada, a alegação do réu tem ligação com o caso em julgamento e representa conhecimento de dado tornado público pela própria família do julgador.

O fato de o preso demonstrar conhecimento de uma informação espontaneamente levada a público pela família do magistrado não representa ameaça, ainda que velada. Dessa forma, nada vejo de relevante na menção à atividade da família do julgador. Quanto ao suposto tratamento privilegiado no sistema carcerário do Rio de Janeiro, trata-se de fato grave, a merecer reação vigorosa - caso efetivamente esteja ocorrendo. No entanto, ainda que ilegal, o acesso indevido a confortos intramuros não constitui risco à segurança pública. Por tudo, tenho que a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal de segurança máxima não se justifica no interesse da segurança pública. Acrescento que o paciente está trabalhando na unidade ao qual está recolhido e apresenta bom comportamento carcerário (eDOC 5). Tendo em vista que o paciente está prestes a ser transferido, é urgente tutelar seu interesse. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, determinada na Ação Penal 0135964-97.2017.4.02.5101, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro."

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No fim e voltando ao começo, não comportando aqui adensamento meta-jurídico em cada caso julgado pelo juiz do STF, que aqui acertou, a circunstância é que o ministro Gilmar Mendes acerta no ponto e em cada momento em que apresenta voz ativa contra um punitivismo que se agiganta, muitas vezes cego, deliberado, desproporcional e o que é mais grave, às escancaras antecipado no tempo e no espaço, o que tem alentado os eficientistas de plantão, quando ataca já agora (em regime de franca socialização) tanto répteis quanto aves, até a hora em que batam em nossas portas.

*Bruno Espiñeira é advogado criminalista, mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia; doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa;

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