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Gestora da TV Assembleia é multada em R$ 830 mil por descumprir contrato

Fundação Para o Desenvolvimento da Comunicação e das Artes (Fundac), que já recebeu R$ 133 milhões nos últimos oito anos do Legislativo Paulista foi punida por inexecução parcial do termo com a Casa; entidade já recorreu

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Assembleia Legislativa de São Paulo. Foto: Paulo Liebert/AE

A Assembleia Legislativa de São Paulo aplicou multa de R$ 830 mil à Fundação Para o Desenvolvimento da Comunicação e das Artes (Fundac), por suposto descumprimento parcial do contrato para a operação da TV do Legislativo paulista. A entidade já apresentou recurso administrativo à Secretaria Geral de Administração da Casa em que aponta erro no valor da multa e diz que tem cumprido o termo.

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Somente entre 2011 e 2019, a operação e manutenção da TV custaram pelo menos R$ 173 milhões aos cofres públicos. O valor representa, disparadamente, a maior despesa da Casa. A cifra soma os contratos da Fundac, que já recebeu a R$ 133 milhões nos últimos oito anos, a outros relacionados ao canal.

No edital em que se sagrou vencedora, a Fundac já partiu com um lance inicial 35% mais baixo do que o segundo preço menor orçamento. A diferença apertou nos lances finais, e o valor do contrato ficou fixado em R$ 393 mil mensais. Nos termos do contrato anterior, a entidade recebia R$ 1,5 milhão por mês -  avença também envolvia o fornecimento de câmeras, que chegaram a ser sublocadas pela entidade de outras empresas que já prestavam serviços à Casa.

O edital chegou a ser questionado por concorrentes, que alegavam que o valor seria inexequível. Uma delas chegou a dizer à comissão de licitação que em sua planilha salarial, por exemplo, igualava os salários de funcionários e seus supervisores.

Os recursos foram indeferidos.

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Após vencer o edital, a entidade, nos primeiros meses, teria contratado funcionários abaixo do previsto em contrato, segundo a Assembleia. Em processo administrativo, a Casa aplicou a punição de multa.

Além de manter funcionários terceirizados, a entidade, segundo a Casa, logo no primeiro mês 'de execução do contrato, atuou com 63 (sessenta e três) funcionários, conforme apontado em diversas oportunidades pelas unidades fiscalizadoras da avença (divisão de Rádio e TV e Departamento de Comunicação), em especial, nos documentos de 04/03/2019, 02/04/2019, quando deveria disponibilizar, no mínimo, 78 (setenta e oito) funcionários para a prestação dos serviços'.

Em sua defesa, a Fundac afirmou que 'o objeto do contrato seria a prestação de serviços de comunicação e não de locação de mão de obra e que o faturamento se dá com base na produção mensal e não no quantitativo de funcionários alocados na prestação de serviços'.

Também disse 'que tais ausências eram resultantes da suposta insuficiência de infraestrutura e de espaço físico disponibilizado pela ALESP para comportar a quantidade mínima de profissionais exigida no ajuste, o que não ofereceria condições dignas de trabalhos aos seus funcionários, e que 'os quinze funcionários restantes foram utilizados em regime de trabalho intermitente ou de teletrabalho'.

COM A PALAVRA, A FUNDAC

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Em recurso administrativo assinado por seu presidente, Manoel Veiga Filho, a entidade pede que a Assembleia Legislativa reconsidere e deixe de aplicar a multa.

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A entidade afirma, preliminarmente, que há um erro no cálculo da multa. Segundo a Fundac 'há uma interpretação literal e equivocada do subitem 15.1 do Edital, que levou à aplicação de multa à no exorbitante valor de R$ 830.520,00 (oitocentos e trinta mil e quinhentos e vinte reais). O equívoco dessa interpretação reside em ignorar os critérios determinantes do cálculo da multa, expressamente previstos na cláusula décima do contrato'. "O erro de interpretação que levou à aplicação de uma multa tão elevada, desproporcional e desarrazoada reside em não considerar que o próprio contrato, em sua cláusula décima, determina a observância do Ato de Mesa nº 4/2000 na aplicação de sanções administrativas".

"Inegável e inarredável, assim, por expressa previsão contratual (cláusula décima), que incide no caso concreto o 4º, inc. II do Ato de Mesa nº 4, de 10/2/2000, que prescreve que o valor máximo da multa por inexecução total ou parcial do contrato é de 30% (trinta por cento) sobre o montante da obrigação não cumprida", diz a Fundac", diz a entidade.

"Assim sendo, embora, insista-se, não tenha ocorrido inexecução contratual, tampouco prejuízo à ALESP - como prova a manifestação da Unidade Gestora, abordada no Capítulo seguinte -, pois a FUNDAC prestou integralmente os serviços, ainda que se admita ter havido inexecução parcial, é indiscutível que o valor de eventual penalidade que a Mesa entenda ser cabível não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida - e não sobre o valor total do contrato", sustenta a entidade.

No mérito, a Fundac afirma que 'unidade Gestora da ALESP manifestou-se no sentido de que "(...) a Contratada tem cumprido com a obrigação quanto à produção estimada de 240 horas mensais de conteúdo audiovisual, não tendo havido solução de continuidade, perda de qualidade ou qualquer ocorrência adversa que merecesse algum registro na TV Alesp, a partir da entrada em vigor desse novo contrato" '.

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"A manifestação da Unidade Gestora comprova, cabalmente, que NÃO HOUVE INEXECUÇÃO CONTRATUAL, ou seja, falta de prestação dos serviços. Logo, não houve prejuízo algum para a ALESP. O contrato foi integralmente executado, ainda que com um quantitativo menor de funcionários", argumenta. "Além disso, como atestado pela própria Unidade Gestora da ALESP, não houve paralisação dos serviços; não houve perda de qualidade dos serviços; não houve, tampouco, qualquer ocorrência que merecesses registro na TV ALESP".

De acordo com a entidade, 'o fato de a FUNDAC ter executado os serviços com eficiência, sem solução de continuidade e sem perda de qualidade, com um quantitativo menor do que o exigido pela ALESP, comprova que é perfeitamente possível prestar os serviços com volume de recursos humanos menor do que o exigido pela Casa. Tal fato comprova, ainda, que houve um mal dimensionamento do quantitativo de recursos humanos e que a Casa deveria rever a exigência de operar a emissora com no mínimo 78 funcionários'.

"Como já demonstrou em Ofícios anteriores enviados à ALESP, a FUNDAC cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais. Porém, em Março/2019, primeiro mês de vigência contratual, a FUNDAC teve dificuldades, devido à inadequação do espaço físico que a ALESP disponibilizava para operação da TV ALESP, o qual era inadequado para acomodar dignamente os 78 (setenta e oito) funcionários da FUNDAC", diz a entidade.

A Fundac reforça que 'prestou integralmente os serviços previstos no contrato administrativo'. 

"Os fundamentos jurídicos expostos anteriormente, ambientados em sólida interpretação e Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a tem aplicado de modo uniforme aos casos concretos, evidenciam a ilegalidade da aplicação da multa, sobretudo em valor exorbitante, desproporcional, irrazoável e que implica confisco dos pagamentos devidos à FUNDAC pelos serviços que comprovadamente presta à ALESP", conclui, em recurso administrativo.

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