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Geração distribuída e tributação

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Por Luis Claudio Yukio Vatari
Atualização:
Luis Claudio Yukio Vatari. Foto: Divulgação

Nos últimos anos, o termo sustentabilidade se tornou vocábulo obrigatório nos discursos de autoridades administrativas e figuras públicas. Apesar da motivação claramente política, não se pode deixar de lado o tema, especialmente no que tange ao modelo energético adotado no Brasil.

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Apesar dos avanços, a implantação de um parque gerador sustentável e adequado à realidade brasileira ainda ocorre em ritmo muito menor do que no restante das principais economias mundiais, especialmente no que se refere à chamada Geração Distribuída que, normalmente não ganha as primeiras páginas dos noticiários, mas que vem atraindo atenção de empresários e investidores devido à dinâmica de implantação se comparada a uma unidade da Geração Centralizada tradicional.

Um paralelo interessante é a comparação com a indústria: enquanto a Geração Centralizada seria a grande empresa que visa atender o território nacional e possuiu maior projeção midiática; a Geração Distribuída seria a pequena empresa que lida com a demanda local, sem tanta publicidade, mas ambas cumprindo um papel crucial dentro da economia.

Nessa metáfora, os pequenos geradores desempenham papel crucial no sistema energético brasileiro para atender demanda localizada que, em conjunto com os grandes projetos de Geração Centralizada, formam o sistema energético brasileiro.

O marco regulatório para a Geração Distribuída somente veio, em 2012, com a Resolução Normativa nº 482/2012, no qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) "Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica".

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Apesar do marco regulatório, apenas em 2015 foi editado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio nº 16/2015 que autoriza a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia produzida pelo próprio consumidor.

Adicionalmente a esse lapso temporal, somente no mês de agosto de 2019, o estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 233/2019, regulamentou e internalizou a isenção do ICMS para a Geração Distribuída. Isso significa dizer que foram necessários mais de seis anos, desde o marco regulatório, para que todos os estados da Federação adequassem sua legislação interna para fins de incentivar o setor.

O governo federal também demorou a isentar as operações de injeção de energia elétrica produzida pelos minigeradores e microgeradores da Contribuição ao PIS e à COFINS, o que ocorreu somente com o advento da Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015.

Percebe-se que as autoridades administrativas não agiram com o afinco e rapidez que o seu discurso atual leva a crer para aumentar a sustentabilidade da produção de energia elétrica. Se existe o interesse em um modelo energético sustentável, o primeiro passo é a modernização dos conceitos, que não apenas garanta a viabilidade econômica de projetos, como também corrija algumas discrepâncias tributárias.

Por anos os consumidores que tinham projetos que se enquadravam no conceito de Geração Distribuída tiveram que conviver com o recolhimento dos tributos federais e estaduais ou mesmo com estruturas complexas e questionáveis para fins de redução da carga tributária.

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Vale destacar, ainda, que os incentivos poderiam ser ainda maiores no âmbito federal. No entanto, a ANEEL entende que os projetos de Geração Distribuída não podem ser enquadrados dentro do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI - isenção de PIS/COFINS para construção da unidade geradora), sob o argumento de que essas iniciativas não podem ser consideradas como obras de infraestrutura.

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Esse posicionamento é discutível não apenas sobre o aspecto técnico, mas também do ponto de vista econômico, uma vez que os projetos de Geração Distribuída, apesar de uma abrangência descentralizada, configuram em verdadeira obra de infraestrutura que acaba por ajudar a desafogar o gargalo energético que o país se colocou (100 projetos de micro geração podem ter o mesmo efeito de um projeto de geração centralizada).

Voltando à metáfora do início do texto, a Geração Distribuída seria equivalente ao regime do Simples Nacional para as pequenas empresas, no qual as normas tributárias e societárias foram simplificadas para ajudar essas iniciativas. No entanto, no caso de geração de energia, o que ocorre é o oposto, os grandes empreendimentos têm uma carga tributária menor que os pequenos geradores, ou seja, um contrassenso legal e econômico.

Diante desse cenário, pode-se verificar que o discurso sobre sustentabilidade energética, pelo menos nos últimos anos, não tem sido totalmente vazio (apesar da motivação ser altamente questionável), uma vez que o setor foi agraciado com incentivos fiscais. No entanto, pode-se fazer mais, inclusive com a adequação dos modelos já existentes para fins de ampliação do investimento no setor energético.

*Luis Claudio Yukio Vatari, sócio de tributário do Toledo Marchetti Advogados.

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