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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Genoma e clone

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
O presidente da Rússia, Vladimir Putin, participa de reunião em Moscou com o presidente da França, Emmanuel Macron, em 7 de fevereiro de 2022. FOTO: SPUTINIK/KREMLIN VIA REUTERS Foto: Estadão

I - O FATO

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Segundo o que revelou o Estadão, em sua edição de 12 de fevereiro de 2022, o presidente francês, Emmanuel Macron, recusou um pedido do Kremlin para fazer um teste russo de covid antes de uma reunião com Vladimir Putin nesta semana. Segundo fontes da comitiva de Macron ouvidas pela Reuters, ele quis evitar que a Rússia se apossasse de seu DNA.

Como resultado, o presidente francês foi mantido à distância do líder russo durante a longa conversa sobre a crise na Ucrânia. Eles foram fotografados em extremidades opostas de uma mesa tão longa que provocou comentários satíricos nas mídias sociais e especulações, até mesmo de diplomatas, de que Putin poderia estar usando isso para enviar uma mensagem.

Não é de hoje que os meios científicos veem com preocupações notícias de edição de genes.

Isso é uma afronta a dignidade humana e deve ser objeto de análise pela bioética, do biodireito.

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II - BIOÉTICA E BIODIREITO

A Bioética é uma área de estudo interdisciplinar que envolve a Ética e a Biologia, fundamentando os princípios éticos que regem a vida quando essa é colocada em risco pela Medicina ou pelas ciências.

A palavra Bioética é uma junção dos radicais "bio", que advém do grego bios e significa vida no sentido animal e fisiológico do termo (ou seja, bio é a vida pulsante dos animais, aquela que nos mantém vivos enquanto corpos), e ethos, que diz respeito à conduta moral.

Trata-se de um ramo de estudo interdisciplinar que utiliza o conceito de vida da Biologia, o Direito e os campos da investigação ética para problematizar questões relacionadas à conduta dos seres humanos em relação a outros seres humanos e a outras formas de vida(Brasil Escola).

Jean Soldi Esteves(Considerações acerca das técnicas de reprodução humana no novo Código Civil) alertou:

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"O Biodireito então ingressa no Direito Civil através dos artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil. A determinação da filiação que ensejará a ocorrência do parentesco (art. 1.593 do CC) nos apresenta que o parentesco é natural ou civil sendo que em regra o parentesco civil seria aquele proveniente da adoção, todavia, o referido dispositivo legal aceita outras espécies de parentesco, como aqueles provenientes das técnicas de reprodução humana assistida heteróloga com o pai ou a mãe que não contribuiu com seu material genético e também o parentesco da própria paternidade socioafetiva, com espeque na posse do estado de filho, como acentua o Enunciado n. 103 da Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002.

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Em princípio, essa posse do estado de filho seria plausível para solucionar o direito à determinação da filiação do ser humano clonado, pois seus pais seriam aqueles que teriam a posse do estado de filho daquele ser humano, até que ele tivesse consciência própria e plena capacidade civil (maioridade) e eventualmente pretendesse investigar suas origens genéticas.

O artigo 1.596 do CC assegura o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não podendo haver distinção ou discriminação de espécie alguma com relação aos filhos, isso em homenagem aos artigos 5o, caput e 227, parágrafo 6o, da Constituição Federal."

A Revista Galileu, em 12 de junho de 2019, já noticiava que "o biólogo molecular Denis Rebrikov afirma que pretende editar os genes de bebês humanos e colocar em prática seus experimentos até o final deste ano. Para seguir com o planejamento de inseminar embriões modificados em mulheres, ele deve receber a permissão do governo, como afirma a revista científica Nature. Rebrikov seguiria os passos do cientista chinês He Jiankui, responsável por anunciar em novembro de 2018 que gerou os primeiros bebês geneticamente modificados.

Rebrikok diz que seu experimento terá como alvo o mesmo gene usado por Jiankui, o chamado CCR5. Mas Rebrikov afirma que sua técnica oferecerá maiores benefícios, representará menos riscos e será mais eticamente justificável e aceitável para o público. O biólogo russo dirige um laboratório de edição de genoma na maior clínica de fertilidade da Rússia, o Centro de Pesquisa Médica Nacional Kulakov para Obstetrícia, Ginecologia e Perinatologia, em Moscou, e é pesquisador da Universidade Russa de Pesquisa Russa Pirogov, também em Moscou. "

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Isso não é novidade diante de uma administração autocrática, bem da tradição russa, que apresenta notáveis avanços na engenharia de comunicações, com a espionagem informática, e no campo da biogenética. Tudo em nome do seu "espaço vital" e da visão da importância russa no campo geopolítico.

III - A BIOGENÉTICA

Biogenética é relativo ou pertencente à biogênese. Produzido por biogênese.

O que é genoma?

"Como explicam Maria Carolina Vaz Goular; Flávia Godoy Iano; Paulo Maurício Silva; Silvia Helena de Carvalho Sales-Peres e Arsênio Sales-Peres (Manipulação do genoma humano: ética e direito) o genoma é o conjunto de toda informação de um determinado organismo, contido em seu material genético DNA (ácido desoxirribonucléico) ou mesmo RNA (ácido ribonucléico) no caso de alguns vírus. O DNA é uma macromolécula orgânica que possui a informação contida na sequência de suas bases (adenina, timina, guanina e citosina); quando necessário, essa informação é disponibilizada para a célula na forma de uma molécula de RNA mensageiro (cópia de uma pequena porção do DNA total). Essa molécula de RNA mensageiro será posteriormente lida e traduzida na forma de uma proteína, no citoplasma da célula.

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A biologia molecular tem fornecido as ferramentas básicas para os geneticistas se aprofundarem nos mecanismos moleculares e principalmente nos que influem na variação das doenças e, com isso, a divulgação da sequência do genoma humano abriu uma nova era para a medicina".

O genoma humano é propriedade inalienável de toda a pessoa e, por sua vez, um componente fundamental de toda a humanidade. Dessa maneira, ele deve ser respeitado e protegido como característica individual e específica, pois todas as pessoas são iguais no que se refere aos seus genes, afinal unicidade e diversidade são propriedades de grande valor da natureza humana, como explicou Clotet J. Bioética como ética aplicada e genética. Bioética 1997; 5 (2):173-183.

Passo a questão do clone, matéria de gravíssima importância nos tempos atuais.

Clone é a "produção assexuada dos descendentes de uma única planta ou animal".

A manipulação genética de células humanas está proibida no Brasil.

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Há várias normas no Brasil sobre tal instituto.

IV - O DIREITO BRASILEIRO

O primeiro passo foi dado em janeiro de 1995 com a aprovação da lei 8.974 (a Lei de Biosseguranca), definindo regras para o uso de técnicas de engenharia genética e para a liberação no ambiente de organismos geneticamente alterados.

A lei proibiu a clonagem de seres humanos e também a manipulação genética de células reprodutivas. Só foi autorizada a manipulação das demais células, as somáticas, ainda assim apenas se for comprovado que o objetivo da terapia é corrigir defeitos genéticos.

É vedada a prática de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano. Esse o entendimento do art. 25 da Lei n.º 11.105/05, que estabelece para a referida conduta pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.

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A questão é extremamente delicada sob o enfoque ético-jurídico.

Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, páginas 1.006 e 1.007) nos apresenta algumas sérias indagações sobre o tema:

a) O clone surgido seria "homem" ou teria outra conceituação?

b) Quem abrigaria o embrião do ser humano clonado? Essa pessoa, que direitos e deveres teria para com o clone e para com a sociedade?

c) O clone estaria abrangido pela proteção dos direitos humanos ou seria necessária a previsão de uma nova proteção legal desse ser?

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d) Para a realização da clonagem, seria necessário consentimento de ambos os cônjuges, quando fossem casados?

e) O clone poderia fazer um cruzamento com um homem ou uma mulher? Quais as consequências jurídicas?

f) O ancestral do clone (ser humano) teria obrigações jurídicas para com os clones dele advindos como o dever de assistência material e moral e o dever de representação até sua maioridade?

g) Qual o relacionamento jurídico do clone para com seu ancestral, de forma a evitar-se a criação, de um lado, de um grupo de súditos ou de escravos clonados e, de outro lado, de seres superdotados?

h) Os clones seriam submetidos às mesmas regras de responsabilidade e de imputabilidade vigentes para seres humanos?

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Disse bem Walter Ceneviva (Direito do clone, in Folha de São Paulo, ed. de 8 de março de 1997, caderno 2, pág. 2): "O direito de família em face do clone seria subvertido". Ao final, Walter Ceneviva, após se perguntar sobre questões como alimentos, herança, filiação, arremata: "Voltando ao terra a terra da vida, a clonagem, mais do que um problema ético ou religioso, constitui uma ameaça a própria natureza essencial do ser humano e, por isso, é inaceitável."

A liberdade científica, prevista no artigo 5º, VI, da Constituição encontra um óbice: o princípio impositivo constitucional da dignidade humana, ademais contraria a formação de uma sociedade justa e solidária, uma das bases de princípio da Constituição de 1988.

Ao final, lembro que o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem em face dos fatos que já eram objeto da Lei 8974/95, por força do artigo 13, § 4º. Lembro que essa responsabilidade civil independe da culpa.

Observo os tipos penais dispostos na Lei 11.105/05:

Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Observo o artigo 24:

Ali bem se disse que o direito à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto requisito fundamental para preservação da biodiversidade, eleitos como bens tuteláveis pela Lei de Biosseguranca, revestem-se do princípio da dignidade humana. O tipo penal presente no artigo 24 é crime próprio, pois depende da caracterização específica do sujeito ativo, nesse caso obrigatoriamente pesquisador ou pessoa diretamente ligada a pesquisa e terapia que utiliza células embrionárias. A adequação típica ao tipo objetivo repousa na conduta utilizar, sendo que o elemento subjetivo do tipo é o dolo (vontade livre e consciente de praticar o injusto penal). O crime admite tentativa. Poderá o Parquet apresentar pedido de sursis processual ou propor acordo de não persecução penal. Em seu art. 5º, § 3º, a Lei de Biosseguranca faz remissão a outro diploma legal. Pelo dispositivo, "é vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997". Trata-se de norma que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplanto e tratamento, determinado como crime a compra e venda dessas partes do corpo, atribuindo à conduta delituosa uma pena de reclusão de três a oito anos, e multa.

Passo ao tipo penal presente o artigo 25.

Ele diz respeito à prática da engenharia genética.

O tipo penal também enseja crime próprio, dada a qualificação do sujeito ativo, que depende de específico elemento, qual seja, participar do ambiente da pesquisa cientifica. O tipo objetivo aborda a conduta praticar, proibindo que se execute, faça ou realize qualquer forma de engenharia genética. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, trata-se de crime doloso, em que se vislumbra a necessidade, para se configurar o injusto penal, vontade consciência, sem amarras, para a prática dos elementos do tipo. É crime onde também se permite o sursis processual ou a formulação de acordo de não persecução penal.

Passo ao artigo 26.

Esse trata da clonagem humana.

É crime realizar clonagem humana. É o que esclarece o art. 26 da Lei n.º 11.105/05, que atribui a essa conduta pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Acrescento, na linha dos autores citados, que Importante ressaltar que o referido dispositivo considera injusto penal a clonagem humana reprodutiva, e não a terapêutica. Essa, em função de sua importância no saneamento de várias doenças degenerativas, apresenta-se como um dos principais instrumentos de cura, na busca de uma sadia qualidade de vida, uma das premissas que sustentam o arcabouço normativo de tutela do meio ambiente e da biodiversidade. Trata-se de crime próprio, em razão das especificidades que circundam o sujeito ativo (pesquisador ou aquele que tem vínculo com a pesquisa genética). O tipo penal objetivo consubstancia-se no verbo realizar, considerando tal conduta de forma ampla e irrestrita, qual seja, tornar real, existente, efetivo. A adequação ao elemento subjetivo do tipo é a vontade do agente, o dolo na realização dos elementos do tipo. Portanto, forma culposa (negligência, imprudência e imperícia), pela estrutura penal descrita na lei, não é admitida.

Passo ao artigo 27.

Liberar ou descartar organismos geneticamente modificados (OGMs) no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) são consideradas, pelo art. 27 da Lei de Biosseguranca, crimes punidos com reclusão de um a quatro anos e multa. Havendo dano à propriedade alheia, agrava-se à pena de um sexto a um terço (inciso I do § 2º); ao meio ambiente, de um terço até metade (inciso II). Se da prática em comento resultar lesão corporal de natureza grave em outrem, o inciso III do § 2º, agrava-se a pena da metade até dois terços; no caso de morte como resultado, de dois terços até o dobro, nos termos do inciso IV. m, pois sua pratica pode ocorrer por qualquer pessoa. O tipo penal objetivo do caput reside no ato de liberar ou descartar OGMs no meio ambiente, isto é, dispor, jogar, soltar, livrar no meio ambiente qualquer organismo geneticamente modificado. Já em seu principal parágrafo (§ 2º), prevê a adequação ao tipo penal objetivo ao dano resultante da conduta quanto ao direito de propriedade e ao respeito à integridade física do ser humano. Trata-se de crime doloso, razão pela qual não se admite a forma culposa. Admite-se a tentativa. Sem a aplicação das agravantes é mais um tipo penal onde se possibilita ao Parquet a oferta de sursis processual e ainda acordo de não persecução penal.

Passo ao artigo 28.

Aqui se trata de crime onde se afronta tecnologias genéticas.

Como ensinaram Lucas de Souza Lehfeld e outros (obra citada) tecnologias genéticas de uso restrito referem-se a qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas no intuito de produzir estruturas reprodutivas estéreis, ou também qualquer forma de manipulação genética que objetive à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

Corresponde a crime próprio, ante a específica característica do sujeito ativo, pelo conhecimento necessário quanto ao uso dessas tecnologias no campo da genética. O elemento objetivo do tipo, por sua vez, compõe-se pelas condutas utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar, compreendidas em lato sensu como forma de usar, dispor, fornecer à venda, efetuar compra, sujeitar a registro, patente ou licenciamento qualquer tecnologia genética cujo uso seja considerado de uso restrito. O elemento subjetivo inerente ao tipo é o dolo, sem previsão legal de forma culposa.

Passo ao artigo 29.

É delito de menor potencial ofensivo a ser objeto de instrução e julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Federal.

O artigo 29 prescreve como crime "produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização", com a imposição de pena de reclusão de um a dois anos e multa. Mais uma vez verifica-se a importância da CTNBio na condução da Política Nacional de Biossegurança. O OGM submete-se a controle especial e toda atividade relacionada a tais organismos deve estar adequada a regras estabelecidas pelos órgãos da estrutura orgânica de proteção à biodiversidade. Cabe aplicação da tentativa.

Os crime visualizados são crimes materiais, permanentes, comissivos.

A jurisdição competente para julgar e processar crimes ambientais será a do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, e, segundo Èdis Milaré (Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. 2001), tal entendimento se extrai da interpretação conjunta dos artigos 2º da Lei 7.347/85, e 93, I, da Lei 8.078/90. Frisa-se que, por jurisdição competente, entende-se ser a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser processada, sendo "chamada de comarca, nas Justiças Estaduais, e seção judiciária, na Justiça Federal".

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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