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Fux suspende execução de pena de juiz condenado a 8 anos de prisão

Ministro do Supremo Tribunal Federal sustou liminarmente efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contra magistrado acusado de exigir joias e relógios Rolex e Bvulgari de empresário de Santo André, na Grande São Paulo

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Por Fausto Macedo , Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

Luiz Fux. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar no habeas corpus 140213 para sustar a execução imediata de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o juiz de Direito Gersino Donizete do Prado a oito anos e quatro meses pelo crime de concussão. Segundo o Ministério Público, o magistrado cometeu crime de concussão - extorsão por funcionário público - por 177 vezes contra um empresário do município de Santo André, na Grande São Paulo.

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As informações sobre a decisão de Fux foram divulgadas no site do Supremo, que não divulgou o nome do juiz no texto.

Como o processo que resultou na condenação tramitou originariamente no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro concluiu que a matéria precisa de análise mais ampla quanto ao enquadramento ou não do caso nos precedentes do STF que autorizam a execução da pena após condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado.

O juiz era titular da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, para não converter em falência uma recuperação judicial, Gersino exigiu dinheiro e presentes no valor que somaram cerca de R$ 500 mil - a sequência de extorsões, segundo a denúncia do Ministério Público, arrastou-se por mais de três anos, entre 2008 e 2011.

Ainda segundo a denúncia, o magistrado recebia pagamentos mensais de até R$ 20 mil. Além de dinheiro, ele exigiu da vítima gargantilha de ouro, relógios das marcas Rolex e Bvlgari. A joia, cravejada de esmeraldas, foi adquirida pelo valor de R$ 11,5 mil. Segundo a ação, o próprio juiz foi à joalheria e escolheu a peça de seu gosto. No dia seguinte, o empresário foi à joalheria e pagou. O joalheiro contou que entregou a encomenda no prédio onde o juiz mora. O relógio Rolex custou R$ 20 mil. O Bvlgari saiu mais em conta para a vítima, R$ 12,9 mil.

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A condenação de Gersino foi imposta por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ de São Paulo. O colegiado é formado por 25 desembargadores, 12 eleitos por seus pares, 12 mais antigos e o presidente da Corte.

O site do Supremo informou que Gersino foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 316 do Código Penal - exigir vantagem indevida em razão da função.

Por causa da prerrogativa de função, o foro competente para julgar o caso foi o Tribunal de Justiça. A defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao STF, recebidos sem efeito suspensivo.

Diante de pedido da Procuradoria Geral da República ao STJ para o início da execução provisória da pena, os advogados do juiz impetraram o habeas corpus preventivo alegando que, de acordo com a decisão condenatória, o mandado de prisão somente deve ser expedido após o trânsito em julgado.

A defesa de Gersino argumentou, ainda, que ele foi processado em instância única, sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição.

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Decisão. O ministro Fux assinalou, na decisão monocrática, que a questão de fundo exige uma reflexão sobre a aplicabilidade, às autoridades sujeitas a foro por prerrogativa de função, do entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no sentido da possibilidade do início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado.

"O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora'", afirmou Fux.

Para o relator, os valores garantidos no ordenamento constitucional, neste caso específico, ficam resguardados ao se permitir que o agente, 'cuja situação não pode se amoldar aos precedentes referidos', aguarde a manifestação do Ministério Público Federal em liberdade.

Com a decisão, a execução fica suspensa até que o Ministério Público Federal apresente seu parecer nos autos.

 

COM A PALAVRA, A DEFESA DE GERSINO DO PRADO:

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"Assim, pelo fato do Paciente possuir prerrogativa de foro, por ser juiz de direito, nos termos do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal e ter sido julgado única e diretamente pelo Colendo Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se que o esgotamento das instâncias ordinárias não garantiu uma revisão fática das imputações feitas ao Paciente. Há de se ressaltar também que os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela defesa foram integralmente recebidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fato este que demonstra claramente a ausência de caráter protelatório dos Recursos Constitucionais interpostos.

A defesa demonstrou a necessidade da excepcional concessão de efeito suspensivo aos Recursos Constitucionais com base no constrangimento ilegal ao qual está submetido o Paciente, uma vez que o julgamento ordinário está maculado por inúmeras ilegalidades, dentre elas a imotivada delegação de toda a instrução do processo à Desembargador determinado, sem observância à regra do sorteio, em clara contrariedade ao que fora consignado na Ação Penal 470, a qual tramita no Egrégio Supremo Tribunal Federal; a alegada suspeição do Relator do acórdão condenatório proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, a existência de omissões constantes na denúncia que não foram supridas até a prolação do acórdão condenatório.

A defesa alegou ainda a irretroatividade dos efeitos do precedente fixado pela Corte Suprema no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, por afronta ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal. Através da detida análise das particularidades do caso, não se poderia deixar de notar a impossibilidade da aplicação do entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o presente caso não guarda relação com os precedentes julgados pela Suprema Corte.

Nota-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil inaugurou a orientação prevista no artigo 927, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe, verbis: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

Assim, foi de fundamental importância a liminar concedida nos autos do Habeas Corpus nº 140.213/SP, uma vez que esta tem o condão de modular a jurisprudência recentemente proferida pelas Cortes Superiores do País, ao analisar as circunstâncias fáticas de cada caso concreto antes da indiscriminada aplicação de orientação firmada pelo STF. Ressalte-se o papel exercido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux que, de forma brilhante e sem negar a jurisprudência firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conseguiu captar as particularidades e nuances do caso concreto, exercendo de forma plena as suas atribuições de julgador, em busca da efetiva concretização da justiça, valor este perseguido por todos os aplicadores do Direito. "

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Marco Aurélio Florêncio Filho. Sócio do Florêncio Filho Advogados, Doutor em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Presidente da Comissão Especial de Direito Penal Econômico da OAB/SP

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