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Fux desobriga Companhia Docas/SP de IPTU sobre terrenos do Porto de Santos

Ministro do Supremo, relator da RCL 32717, observou que 'a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público'

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Por Redação
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 Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Luiz Fux, do Supremo, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos. O ministro observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, 'caracteriza-se como serviço público'. A decisão foi dada na Reclamação (RCL) 32717, informou o site do STF - Processo relacionado: Rcl 32717

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No caso dos autos, o município de Santos ajuizou ação exigindo o pagamento de IPTU relativo ao porto, instalado em terreno da União.

De acordo com o Tribunal estadual, por ser pessoa jurídica de direito privado, a empresa não seria detentora da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.

Ao considerar legítima a pretensão do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou como fundamento a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 601720, segundo a qual 'é devida a cobrança do IPTU de pessoa jurídica de direito privado que esteja ocupando imóvel de pessoa jurídica de direito público'.

Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do Supremo trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela iniciativa privada e que 'a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos terminais portuários, mas controladora administrativa do porto'.

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Em sua decisão, Fux destaca que a situação difere do que foi decidido pelo Supremo no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa.

No caso dos autos, explica o ministro, embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta serviços que são, essencialmente, públicos.

"A Codesp é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário", destaca Fux.

Ele assinalou que, no julgamento do RE 253472, o Supremo já se havia manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, 'a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal'.

O relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fux determinou à Corte estadual que 'profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472'.

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