O ministro Luiz Fux, do Supremo, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido do Metrô de São Paulo, a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.
As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: Rcl 36199
Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário da Corte máxima decidiu pela constitucionalidade do porcentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo 'violou a autoridade dessa decisão'.
No caso, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, 'é possível verificar que assiste razão ao Metrô'.
Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo informou o site do Supremo, no julgamento da ADI 2332, o Plenário da Corte declarou constitucional o porcentual de 6% para tal remuneração, 'na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade'.
Naquele julgamento, explicou Fux, o Supremo reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, 'reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença'.
Fux destacou que, de acordo com o voto condutor do julgamento - do ministro Luís Roberto Barroso -, o porcentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.