Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fux acolhe pedido do Metrô e suspende ação de desapropriação em São Paulo

Companhia do Metropolitano alega que Tribunal de Justiça do Estado 'descumpriu decisão do Plenário do Supremo que decidiu pela constitucionalidade do porcentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação'

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

O ministro Luiz Fux, do Supremo, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido do Metrô de São Paulo, a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: Rcl 36199

Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário da Corte máxima decidiu pela constitucionalidade do porcentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo 'violou a autoridade dessa decisão'.

As irregularidades teriam ocorrido em obras das linhas 5 - Lilás, 2 - Verde e 6 - Laranja do Metrô de São Paulo. Foto: Companhia do Metropolitano de São Paulo/Divulgação

No caso, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013.

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, 'é possível verificar que assiste razão ao Metrô'.

Publicidade

Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo informou o site do Supremo, no julgamento da ADI 2332, o Plenário da Corte declarou constitucional o porcentual de 6% para tal remuneração, 'na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade'.

Naquele julgamento, explicou Fux, o Supremo reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, 'reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença'.

Fux destacou que, de acordo com o voto condutor do julgamento - do ministro Luís Roberto Barroso -, o porcentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.