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Futuro das fintechs nas mãos do STF

O modelo de desenvolvimento das fintechs - start-ups de mercado financeiro - no Brasil será definido pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5955 na qual se pede a concessão da liminar para suspender parcialmente a eficácia da Resolução 4.294/2013 do CMN e seja declarada a inconstitucionalidade das regras que estabelecem tabelamento de preço e forma de pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos correspondentes bancários às instituições financeiras. Esse tabelamento desestimula o ingresso de fintechs no mercado.

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Por Renato Scardoa
Atualização:

Nas últimas décadas, a acelerada evolução tecnológica combinada com as demandas da sociedade e por mercado por soluções inovadoras para resolverem seus problemas e ineficiências, serviram de berço para as então chamadas startups. Nova fase deste processo avança com a especialização das startups em nichos da economia, como por exemplo as agrotechs, varejotechs, lawtechs e as fintechs.

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Estudo do Goldman Sachs, Fintech Brazil's Moment, aponta o enorme potencial para as fintechs no mercado brasileiro. Uma das principais razões para isso é a concentração bancária, também confirmado pelo relatório divulgado pelo Banco Central, o mercado de crédito no Brasil está concentrado nas quatro maiores instituições financeiras - Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Caixa Econômica Federal, e 90 % das agências bancárias, enquanto que no Estados Unidos os cinco maires bancos representam 20% das agencias, na India, 30% e na Turquia menos de 30%. Esta concentração resulta no fato das taxas bancárias e de juros brasileiras serem as mais altas do mundo.

Por conta disso, temos pouco mais de 250 modelos de fintechs ativas no país, em áreas diferentes, com potencial de gerar US$ 24 bilhões em receita nos próximos 10 anos (aqui), seja pela oportunidade de negócio e impulsionadas por resultados como do Nubank.

Mas, um dos grandes desafios das fintechs iniciarem a sua operação no mercado brasileiro é a necessidade de atender à legislação brasileira e principalmente às normas do Banco Central do Brasil.

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN Nº 4.656, de 26 de abril de 2018, que criou regulamentação especifica para as fintechs de crédito. Entretanto, este novo modelo parece ainda não ter decolado, seja pelas exigências previstas na nova norma, seja pela burocracia na concessão da autorização pelo Banco Central, cujos trâmites se assemelham ao da autorização para a constituição dos bancos.

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Neste cenário, o principal modelo preferido pelas fintechs é a associação com instituições financeiras, por meio do contratos de correspondente bancário. Nesta modalidade de contrato, a fintech atua como originadora de negócios para as instituições financeiras, nos termos da Resolução 4.294/2013.

Este tipo de parceria é de longe o modelo mais atrativo, pois não impõem burocracia para as fintechs e dão segurança ao mercado de crédito pois mantém o salutar controle do Banco Central sobre essas operações, ao monitorarem e acompanharem a atuação das instituições financeiras que se associam às fintechs.

Entretanto, um dos grandes entraves para a expansão das fintechs e melhor utilização de sua associação com as instituições financeiras é o tabelamento e engessamento das condições de remuneração do correspondente bancário previstos no inciso V e respectivos parágrafos 1° e 2° do artigo 11 da referida Resolução n. 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, com destaque para os limites máximos de 6% do valor de operação de crédito encaminhada, repactuada ou renovada; e de 3% do valor de operação objeto de portabilidade, que resultam em menor atratividade financeira para as fintechs e acabam inibindo o seu ingresso em nosso tão necessitado mercado de crédito.

A adoção de tabelas de preços já se mostraram instrumento ineficiente e nos remontam ao tenebroso cenário regulatório dos anos 80 e que, infelizmente, voltam a rondar a nossa economia, em afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa e livre concorrência, que inibem a atividade dos tradicionais correspondentes bancários, assim como das fintechs.

Para mudar essa situação, a Associação e Sindicato Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes (Sindaneps) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.955, questionando, justamente a constitucionalidade do tabelamento de preços impostos aos correspondentes bancários, recaindo sobre o STF, o dever de decidir se devemos voltar ou não aos anos 80.

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A revogação do inconstitucional tabelamento das condições de remuneração do correspondente bancário poderá significar o fim de um significativo entrave para o ingresso de novas fintechs no Brasil. O fim do tabelamento possibilita maior ambiente para a livre negociação entre fintechs e Instituições Financeiras e maior concorrência. Ou seja, maior oferta de crédito e, quem sabe, a possibilidade de atingirmos a tão almejada redução da taxa de juros.

*Renato Scardoa, advogado especialista em Estruturação de Negócios e Reestruturação de Empresas, sócio de Franco Advogados

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