O propósito da aplicação do Direito nas condições sociais da Justiça é apanágio da civilização. Na questão concreta que a PEC 199/19 levantou algumas variáveis que confluem e precisam aclarar uma concepção ética, que hoje e de maneira dramática se transformou num pleito consensual da Nação: que não fique impune o crime pelo decurso de enquanto inação que estimula e realimenta um processo desmoralizante de patologia comportamental.
Objetivando, trata-se de assegurar ao cidadão os recursos cabíveis dentro da razoabilidade, ou seja:
Altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, extinguindo os recursos extraordinário e especial e o condenado que sentir-se prejudicado, caberia as ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Que resultaria em menor procrastinação e maior eficiência desses recursos.
E ao mesmo tempo não lesaria o artigo 5 inciso LVII da CF"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", pois o trânsito em julgado se daria em 2º instância, cabendo o socorro da ação revisional.
Pesquisas feitas com apenados em vários países constataram que a ressocialização está, intimamente, ligada à um senso de proporção moral entre o crime cometido e a sentença condenatória, ou seja que foi aplicada de maneira correspondente à gravidade do fato delituoso, o devido castigo social.
De outra parte repugna ao psiquismo do acusado a permanência por anos à fio até uma eventual prescrição a pecho de réprobo, aquele que nem é inocente, nem é culpado.
Este é o caráter exemplar da PEC 199/19 que levou o autor deste artigo, Alex Manente a propor a retro-referida mudança no andamento processual do recurso.
Se a Justiça fica sob a ótica abstrata alheia à demanda humana de respeito às normas sociais, acaba em odiosa, paradoxalmente, até para aquele que favorecido por manobras procrastinatórias leva seu crime à prescrição.
Que se consigne até o mais empedernido dos bandidos carrega no íntimo de sua fragmentada consciência uma necessidade de pagar pelo delito.
Desta forma é também o mais alto resguardo dos direitos humanos de, num prazo significativo e não num infindável tempo dantesco garantir que o tribunal encerre o julgamento: absolvendo o inocente aliviado da injusta acusação ou condenando o culpado, expiando através da reparação a lesão praticada contra outrem, a comunidade que após cumprida a pena, deverá acolhe-lo, na oportunidade da chance sagrada de retorno ao convívio da cidadania.
*Alex Manente, deputado federal e autor da PEC da prisão em 2.ª instância
*Flavio Goldberg, advogado e mestre em Direito