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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fundamento ético da PEC da prisão em segunda instância

Por Alex Manente e Flavio Goldberg
Atualização:
Alex Manente e Flavio Goldberg. FOTOS: DIVULGAÇÃO E ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O propósito da aplicação do Direito nas condições sociais da Justiça é apanágio da civilização. Na questão concreta que a PEC 199/19 levantou algumas variáveis que confluem e precisam aclarar uma concepção ética, que hoje e de maneira dramática se transformou num pleito consensual da Nação: que não fique impune o crime pelo decurso de enquanto inação que estimula e realimenta um processo desmoralizante de patologia comportamental.

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Objetivando, trata-se de assegurar ao cidadão os recursos cabíveis dentro da razoabilidade, ou seja:

Altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, extinguindo os recursos extraordinário e especial e o condenado que sentir-se prejudicado, caberia as ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Que resultaria em menor procrastinação e maior eficiência desses recursos.

E ao mesmo tempo não lesaria o artigo 5 inciso LVII da CF"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", pois o trânsito em julgado se daria em 2º instância, cabendo o socorro da ação revisional.

Pesquisas feitas com apenados em vários países constataram que a ressocialização está,  intimamente, ligada à um senso de proporção moral entre o crime cometido e a sentença condenatória, ou seja que foi aplicada de maneira correspondente à gravidade do fato delituoso, o devido castigo social.

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De outra parte repugna ao psiquismo do acusado a permanência por anos à fio até uma eventual prescrição a pecho de réprobo, aquele que nem é inocente, nem é culpado.

Este é o caráter exemplar da PEC 199/19 que levou o autor deste artigo, Alex Manente a propor a retro-referida mudança no andamento processual do recurso.

Se a Justiça fica sob a ótica abstrata alheia à demanda humana de respeito às normas sociais, acaba em odiosa, paradoxalmente, até para aquele que favorecido por manobras procrastinatórias leva seu crime à prescrição.

Que se consigne até o mais empedernido dos bandidos carrega no íntimo de sua fragmentada consciência uma necessidade de pagar pelo delito.

Desta forma é também o mais alto resguardo dos direitos humanos de, num prazo significativo e não num infindável tempo dantesco garantir que o tribunal encerre o julgamento: absolvendo o inocente aliviado da injusta acusação ou condenando o culpado, expiando através da reparação a lesão praticada contra outrem, a comunidade que após cumprida a pena, deverá acolhe-lo, na oportunidade da chance sagrada de retorno ao convívio da cidadania.

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*Alex Manente, deputado federal e autor da PEC da prisão em 2.ª instância

*Flavio Goldberg, advogado e mestre em Direito

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