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Fresh start: um estímulo do PL 6.229/2005 ao empreendedorismo

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Por Leonardo Fragoso
Atualização:
Leonardo Fragoso. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O projeto de lei nº 6.229/2005, que altera a Lei nº 11.101/2005, foi enviado ao Senado em 02 de setembro de 2020 após aprovação na Câmara dos Deputados. O texto traz profundas inovações para a legislação de recuperação judicial e falência, dentre as quais podemos citar a maior participação do Fisco no processo de recuperação, a possibilidade de os credores apresentarem um plano, bem como a insolvência transnacional.

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Entretanto, uma das modificações que está com poucos holofotes é a redução das exigências para o Falido ter declarada a extinção das suas obrigações e a sua retomada aos negócios. É o chamado fresh start, inspirado no modelo do Bankrupt Code norte-americano, no qual, em linhas gerais, o devedor fica isento de suas obrigações caso não tenha se envolvido em alguma situação considerada negativa pela legislação.

A sua importância fica evidente quando observamos o número de empresas que fecharam as portas durante a pandemia de Covid-19. Conforme dados do IBGE, cerca de 716 mil fazem parte dessa estatística, em sua maioria empresas de pequeno e médio portes. Já segundo a Boa Vista SCPC, em junho de 2020, as decretações de falência cresceram 71,3% em relação ao mesmo mês do ano anterior.

A pandemia passará, e a economia precisará se reaquecer novamente. Como fazer isso se os empresários e sociedades empresárias falidas estiverem impedidos de empreender novamente por um grande lapso temporal? Nesse contexto reside a relevância do fresh start.

O insucesso de um negócio é normal. Há diversos fatores variáveis que podem implicar no sucesso ou bancarrota de um empreendimento. Temos como exemplo Jorge Paulo Lemann, homem mais rico do Brasil, segundo dados da Revista Forbes.

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Lehman, em entrevista ao canal do Youtube da Constellation, gestora de investimentos da qual é sócio, contou que se associou a outros profissionais formados em universidades tradicionais americanas para abrir uma financeira, mas ela faliu em quatro anos.

Outro exemplo é o do empresário e hoje presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que, em sua trajetória, enfrentou algumas falências de suas empresas. Portanto, vemos que o insucesso faz parte do aprendizado e do caminho de qualquer empreendedor.

Coadunando com esse entendimento, o PL 6.229/2005 prevê a extinção das obrigações do Falido com o pagamento de todos os créditos ou, caso não haja ativo suficiente, 25% dos créditos quirografários. A norma em vigor exige que essa porcentagem seja de 50%.

A prática dos processos falimentares é, em regra, que o montante do ativo realizado pague apenas os créditos extraconcursais e, em um cenário favorável, parte dos credores trabalhistas, créditos com garantia real ou tributários, que muitas vezes são de grande vulto, pois o primeiro credor que o devedor deixa de pagar é o Fisco.

As inovações mais importantes são: (1) a diminuição do decurso do prazo de cinco anos, a contar do encerramento da falência, para três anos, a partir da decretação da falência, para a extinção das obrigações do falido; e (2) a extinção dessas obrigações em caso de falência frustrada.

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Atualmente a lei prevê que o falido que não tenha cometido crimes falimentares possa pedir a extinção de suas obrigações, decorrido o prazo de cinco anos do encerramento do processo de falência.

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A grande problemática desse dispositivo é a duração de um processo de falência. Podemos pegar como exemplo as quebras da VARIG, decretada em 20 de agosto de 2010, e da VASP, em 4 de setembro de 2008. Até o momento não se vislumbra o seu encerramento em razão da complexidade desses processos.

Dessa maneira, a diminuição do prazo e a modificação de seu termo inicial para a decretação da falência é medida que traz ao falido maior celeridade em sua reabilitação e volta ao empreendedorismo.

A falência frustrada ocorre quando não são encontrados bens para arrecadação ou, se arrecadados, não são suficientes para suprir o pagamento do passivo.

Essa modalidade de encerramento do processo falimentar estava prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas foi suprimida pela Lei nº 11.101/2005. Apesar disso, ainda é aplicada em razão de construção doutrinária e jurisprudencial. O projeto de lei busca corrigir esse silêncio e traz novamente a sua figura como uma das causas de encerramento e a consequente extinção das obrigações do falido.

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Com a recessão econômica, causada pela pandemia, entre outros fatores, em que pese a inovação trazida pelo projeto de lei, é necessário que o instituto da falência seja ainda mais aprimorado, possibilitando que o falido de boa-fé - e que contribuiu pelo célere andamento do processo de falência - volte com maior rapidez a empreender.

Além do mais, os olhares e entendimentos sobre a falência devem ser revistos. O insucesso de um empreendimento não pode significar o fim de tudo, cabendo ao legislador e aos aplicadores da norma trazerem mecanismos para que o empresário volte a caminhar, sendo um vetor para a retomada do crescimento econômico.

*Leonardo Fragoso, advogado e administrador judicial na Licks Associados

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