Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Foro privilegiado no caso Queiroz: o confronto da decisão do TJ/RJ com a jurisprudência do Supremo

PUBLICIDADE

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Causou estranheza à comunidade jurídica a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos e contra o voto da Relatora, reconhecendo que em pleno ano de 2020 o então deputado estadual Flavio Bolsonaro, hoje senador, detenha prerrogativa de foro por função em relação a atos ocorridos durante seu mandato (encerrado em 31 de janeiro de 2019) e estranhos ao exercício da função de parlamentar.

PUBLICIDADE

Com referida decisão, a 3ª Câmara Criminal do TJ/RJ determinou a remessa dos autos de toda a investigação que tramita perante a primeira instância para o Órgão Especial daquele Tribunal, preservando, de toda maneira, os atos instrutórios e judiciais (a exemplo dos mandados de prisão já expedidos e alguns já cumpridos -- como o de Fabricio Queiroz) já praticados.

Tal entendimento, contudo, viola frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada por seu plenário, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, julgada em 03/05/2018 (publicação em 11/12/2018) que, alterando a jurisprudência anterior e dentre outros pontos, assentou que: "(...) 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções -- e não ao fim ilegítimo de assegurar a impunidade -- é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo."

A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é clara e demonstra a manifesta desconformidade entre o entendimento da 3ª Câmara Criminal do TJ/RJ e aquele assentado pela mais Alta Corte de Justiça de nosso país, que restringiu o foro privilegiado quanto à imunidade material, vale dizer, a que protege os parlamentares por suas opiniões, palavras e votos -- sempre no exercício da função do mandato para que foram eleitos e durante este.

Em situações assim, de desafio da autoridade do Supremo Tribunal Federal, a medida cabível é a reclamação constitucional direto à Corte Suprema, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "L" para preservação do entendimento assentado nos autos da aludida Questão de Ordem na Ação Penal 937, prolatada pelo Tribunal em sua composição plenária.

Publicidade

A sociedade brasileira que tanto clamou por transparência e combate à corrupção no último pleito presidencial não pode ser privada da correta e rápida interpretação do Supremo Tribunal Federal a respeito da prerrogativa de foro por função, porque anacronismos e protecionismos indevidos não podem encontrar guarida no Brasil que queremos e merecemos.

*Marcelo Knopfelmacher é advogado criminal, sócio-fundador de Knopfelmacher, Locke Cavalcanti Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.