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Fomento à cultura: a busca por um equilíbrio

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Por Cecilia Rabêlo e Carol Bassin
Atualização:
Cecilia Rabêlo e Carol Bassin. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O debate acerca do papel do incentivo fiscal, em especial da Lei nº 8.313/91, na política pública de Cultura, não é de hoje. A centralização dos recursos no eixo Sul-Sudeste, a concentração dos beneficiários e apoiadores e a utilização dos mecanismos por quem já teria apoio no mercado são pontos sempre levantados contra a Lei Federal de Incentivo à Cultura, popularmente conhecida como Rouanet. Nessa discussão, no entanto, é costumeiro esquecer que o incentivo fiscal é apenas um dos três mecanismos previstos na norma.

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A Lei nº 8.313/91, quando foi criada, instituiu o chamado Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC, dentro do qual está prevista a coexistência não excludente de três diferentes mecanismos de fomento e financiamento de projetos culturais: o Fundo Nacional de Cultura - FNC, que prevê investimento direto de recursos públicos em iniciativas culturais, sem qualquer ingerência nem poder de decisão do interesse privado, o Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, que consiste na comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos de cunho comercial, com participação dos investidores nos eventuais lucros que, apesar de já regulamentado por Decreto e pela CVM, carece de maiores incentivos fiscais para atrair instituições financeiras aptas a instituí-los; e por fim o Mecenato, mecanismo de incentivo fiscal pelo qual tal legislação é popularmente conhecida.

Através do Mecenato, pessoas físicas e jurídicas interessadas em financiar projetos culturais previamente aprovados, podem descontar do seu imposto de renda a totalidade ou parte do recurso investido. Este percentual de abatimento varia de acordo com o segmento cultural contemplado no projeto em questão.

Mesmo com todas as medidas de democratização que vêm sendo regulamentadas e aperfeiçoadas ao longo de quase 30 anos de existência e aplicação dessa legislação, é fato inegável a influência do interesse privado na esfera do Mecenato, sendo esta, inclusive, umas de suas premissas conceituais, uma vez que é dada às empresas patrocinadoras a liberdade de escolher os projetos nos quais investirão seus recursos.

Já o Fundo Nacional de Cultura possui estratégia de aplicação de recursos diversa, sendo precipuamente voltado para a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios (artigo 4º, V). E é justamente a coexistência e o funcionamento regular desses diferentes mecanismos, a solução que vem sendo vislumbrada para o almejado equilíbrio do fomento à produção nacional da cultura.

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Atualmente encontra-se a caminho da votação no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.619/2017. Dentre as inúmeras proposições apresentadas, vale ressaltar a preocupação reiterada de desconcentração regional dos recursos e melhor distribuição entre as distintas manifestações culturais contempladas.

Nesse contexto, merece destaque a proposta pontual de alteração legislativa que determina a destinação ao FNC de 20% do valor captado para projetos incentivados pelo mecenato, acima de R$ 500 mil, com a consequente autorização para os respectivos proponentes captarem 20% acima do valor inicialmente autorizado.

Com as devidas ressalvas para o extenso debate da forma como será operacionalizada e regulamentada tal destinação (se caberá ao proponente a busca por essa captação extra ou se será o próprio órgão de fomento que demandará do próprio contribuinte a ampliação de seu aporte), sua simples proposição já representa um forte indício, já observado em diferentes legislações estaduais de incentivo, de estímulo conjunto e integrado dos sistemas de fomento direto e indireto atualmente disponibilizados aos produtores e contribuintes.

Outro ponto que merece ênfase, ainda na seara da busca pelo equilíbrio entre os três mecanismos do PRONAC, é a sugestão de encaminhamento de propostas culturais de alto potencial lucrativo para financiamento prioritário junto ao FICART, uma vez regulamentado e em funcionamento.

Com a devida ressalva do risco na conceituação subjetiva do que seriam "propostas culturais de alto potencial lucrativo" e o perigo de se criar uma triagem prévia ilegal dessas iniciativas, uma vez que a apreciação subjetiva das propostas é vedada pelo artigo 22 da norma; cabe aqui, mais uma vez, sinalizar a tendência, ainda mais notória, do uso combinado desses mecanismos.

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Encerramos essa breve análise com a seguinte ilustração; imaginemos que o Programa Nacional de Apoio à Cultura é uma mesa na qual se apoiam todas as iniciativas culturais realizadas no país. Essa mesa tem como suporte um tripé, formado pelo Mecenato, pelo FNC e pelo FICART.

O desequilíbrio entre esses três suportes gera o desequilíbrio de toda a estrutura. Como boa medida de ajuste, o que parece mais razoável? Derrubar um desses suportes ou promover o desenvolvimento equilibrado do tripé como um todo? É nesse ponto que reside o atual debate e desafio jurídico.

*Cecilia Rabêlo, advogada, mestre em Direito e especialista em Gestão e Políticas Culturais e presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

*Carol Bassin, advogada e gestora cultural

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