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Foco nos passivos judiciais é o novo normal

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Por Alexandre Delgado
Atualização:
Alexandre Delgado. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A vida dos diretores financeiros não tem sido fácil nas empresas. A dificuldade para manutenção do capital de giro em níveis aceitáveis vem sendo ainda mais agravada por um ciclo vicioso característico de cenários de insegurança como o atual: faturamento cai, desemprego aumenta, margens vão para o espaço e o apetite de crédito sem um eventual estímulo do governo, desaparece.

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Em paralelo, outra área diretamente afetada pelas atuais circunstâncias é a diretoria jurídica: sem citar as revisões contratuais, os volumes nas demandas trabalhistas para o ajuste de soluções sobre a folha de pagamento, por meio de suspensão de contratos de trabalho, redução de jornadas ou mesmo demissão em massa, também têm provocado um cenário de grandes dificuldades operacionais.

O problema pode se tornar ainda mais crítico ao longo do tempo se essas duas áreas não se conversarem. E grandes tragédias evitáveis podem se concretizar no curto e médio prazo se esta conversa não contar com um especialista em riscos e seguros.

Desde a mudança de entendimento por parte do CNJ em relação à utilização da garantia judicial, no último dia 27 de março, a possibilidade de se utilizar o seguro-garantia judicial para substituir eventuais depósitos/penhoras em dinheiro em processos judiciais, estabelece condições para um "novo normal", expressão muito utilizada nos últimos tempos para nos referirmos ao processo de retomada da atividade econômica e à rotina da vida em sociedade após a pandemia.

Apesar da referida substituição ter sido "homologada" pelo CNJ sob a égide do direito trabalhista, trata-se ainda de um tema em fase de entendimento e pacificação, principalmente no que tange às searas fiscais e cíveis. Sem entrar no mérito desta discussão e sabendo que maioria dos pleitos de substituição nas demandas fiscais e cíveis tem sido negadas, principalmente sob o argumento da incorporação do depósito em tela ao orçamento público - leia-se, o recurso já foi utilizado - gostaria de chamar a atenção de todos ao princípio basilar por trás do depósito judicial: se garantir o juízo, em salvaguarda a uma eventual incapacidade financeira no fim da ação então recorrida.

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As apólices de garantia judicial e garantia recursal evoluíram seus clausulados, de forma que "letras miúdas" e eventuais incertezas ou demasiada burocracia na regulação de sinistros fossem superados. Essas modalidades já contam com (i) renovação automática, inclusive na ausência de manifestação do tomador no momento da renovação, (ii) ordem de pagamento seguindo as correções e prazos legais, bem como outros esclarecimentos nas Condições Especiais que corroboram e mantêm inabalada a garantia do juízo. Adicionalmente, estamos falando do mercado segurador que é um dos mercados mais regulados e controlados, inclusive no que se refere aos índices de liquidez, para não citar a pulverização do passivo no mercado ressegurador global.

Neste sentido, joga-se luz a uma postura já adotada por parte da magistratura, que é a especialização além das questões legais. Por se tratar de uma questão conjuntural e com fortes efeitos colaterais, a capacidade e disposição dos decisores em se abrir mão de "preciosismos hermenêuticos" de direito, para olharmos sob uma ótica mais abrangente e holística e lançarmos mão de uma das soluções mais fáceis, acessíveis e "baratas" neste momento de crise e consequente falta de caixa/solvência para a maior parte das empresas, que é o seguro-garantia.

Por meio desta modalidade, na qual alavancamos liquidez em cima do balanço das seguradoras, inauguramos um ciclo virtuoso. Esta ingestão de capital preserva empregos, honra pagamentos de fornecedores, bancos e títulos, dá folego até a retomada de um cenário de normalidade, além de, de certa forma, diminuir a necessidade de estímulos públicos cujos efeitos colaterais podem nos levar a um segundo ciclo de crise.

*Alexandre Delgado é advogado e sócio da 3 [SEG] Seguros

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