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Floresta + Carbono: perspectivas para um mercado voluntário de créditos de carbono florestal e pagamento por serviços ambientais

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Por Leandro Henrique Mosello Lima e Fátima Rebouças
Atualização:
Leandro Henrique Mosello Lima e Fátima Rebouças. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Foi publicada a Portaria MMA nº 518, de 29 de setembro de 2020, que institui a Modalidade Floresta + Carbono no âmbito do Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - Floresta +, instituído pela Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020.

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O Programa Floresta + Carbono é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, que o define como o programa que possui maior potencial do mundo para gerar créditos de carbono e conservar florestas, sendo necessário recuar um pouco no tempo e conhecer o Programa Floresta +, que, nada mais é, do que a expressão normativa da instituição, em âmbito nacional, de um programa de pagamento por serviços ambientais.

Com a publicação da Portaria nº. 288, de 02 de julho de 2020, instituiu-se o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - Floresta +, com o objetivo de fomentar a instituição do mercado privado de pagamento por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa, com o incremento e recuperação destas, bem como a promover a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.

Mesmo sendo um dos objetivos estratégicos do Programa Floresta + a implementação de um projeto piloto por pagamento por serviços ambientais na Amazônia Legal (Art. 5, inciso IX, da Portaria nº. 288, de 02 de julho de 2020), a iniciativa possui abrangência nacional e alcança todos os biomas brasileiros, conforme previsão expressa do Artigo 9º da Portaria.

Igualmente digno de nota é o fato da Portaria nº. 288, de 02 de julho de 2020, fazer referência expressa ao art. 41, da Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, para fins de definição do que se entende como "serviços ambientais", conceituado como "o conjunto de atividades de melhoria e conservação nativa em todos os biomas". Tais serviços, na perspectiva do Código Florestal de 2012, uma vez prestados, pode ensejar o "pagamento por serviços ambientais", instituto jurídico previsto no inciso I, do dispositivo legal em referência .

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Nesta esteira é que foi instituído o Programa Floresta + Carbono, através da Portaria nº. 518, de 29 de setembro de 2020, que tem por objeto o incentivo à instituição do mercado voluntário, público e privado, de créditos de carbono de floresta nativa, visando a robustecer o mercado nacional de pagamento por serviços ambientais, tendo em vista que as suas diretrizes são desdobramentos do Programa Floresta +.

A "modalidade" Floresta + Carbono

A instituição e fortalecimento deste mercado voluntário de carbono se pauta na premissa de reconhecer, beneficiar e remunerar quem contribui com a manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.

É importante esclarecer que há diferentes formas de se gerar créditos de carbono, seja em razão da redução da sua emissão, sob a ótica preservacionista, especialmente aquelas vinculadas às medidas de combate ao desmatamento e degradação florestal, seja em face do plantio e recuperação das florestas nativas, aqui sob o viés de incremento ambiental, com relevante protagonismo na fixação e sequestro de carbono da atmosfera, contribuindo para a redução do efeito estufa. O crédito de carbono, em termos práticos, representa uma tonelada de carbono não emitida para atmosfera. Essa tonelada de carbono, em forma de crédito, pode ser comercializada no mercado de carbono, de modo a não só gerar benefícios econômicos que viabilize e financie os projetos de reduções de emissões, mas que, também constitua-se em um programa que se destina a promover um ambiente de negócios favorável e efetivo, com vistas a tornar realidade o pagamento para àquele que preserva e/ou incrementa.

Em todos os casos e hipóteses, o que se mostra incontestável é o protagonismo das florestas nativas e plantadas no sequestro de carbono e, por consequência, nos relevantes serviços ambientais prestados, sejam ecossistêmicos, culturais e de provisão, não sendo por outro motivo, em que pese ainda persistir a necessidade instituição de normas de execução prática do Floresta +, que a instituição do Floresta + Carbono possui notória relevância, não se limitando, mas, sobretudo, por ser uma iniciativa voltada à instituição de um livre mercado de carbono florestal.

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A grande perspectiva que lança o Floresta + Carbono

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A importância e a contribuição do mercado voluntário de carbono, fora devidamente reconhecida através da CONAREDD+ , que é o ente nacional de governança do cumprimento dos compromissos prestados pelo Brasil no Acordo de Paris , que em seu artigo 5º , estimula aos seus signatários a adoção de medidas para implementar e apoiar, inclusive por meio de pagamento de resultados, políticas e incentivos positivos para as atividades relacionadas à Redução de Emissões por Desmatamento Florestal e a enaltecer o papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de Carbono Florestal.

Talvez a principal perspectiva positiva que o Programa Floresta + Carbono introduz, corresponde ao fato de que o Mercado Voluntário de Carbono, que institui, funciona de forma adicional e complementar aos programas internacionais, assumidos pelo Brasil, relativos ao financiamento do clima, sendo desvinculado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change ou UNFCCC), ainda que também visando reduzir o desmatamento ilegal no Brasil e estimular a conservação e preservação ambiental (Art. 2º, da Portaria nº. 518, de 29 de setembro de 2020).

Esta desvinculação decorre do fato de que a CONAREDD+ é responsável por coordenar, acompanhar, monitorar e implementar a Estratégia Nacional para a REDD+ , mas é também responsável por fixar os requisitos para o acesso de recursos, baseado em pagamento por resultados alcançados e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), o que termina por atrelar o funcionamento do mercado de carbono aos ditames próprios do UNFCCC, enquanto o Programa Floresta + Carbono propicia o chamado "livre mercado de carbono", estimulando a construção de um mercado autônomo e munido de auto regulamentação, o que favorece, desde o enquadramento dos acervos de serviços ambientais para geração dos pagamentos monetários e não-monetários, até a identificação e creditação das ações de prestação de serviços ambientais. Este contexto é oportuno para que o mercado, com suas variáveis e dinâmica próprios, se constitua no principal instrumento ambiental para o desenvolvimento dos objetivos concretos do Floresta + Carbono.

O Mercado Voluntário ("livre") de Carbono Florestal

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A mercado voluntário de carbono florestal passa, então, a ter previsão normativa expressa, possibilitando que este seja estruturado através de seus atores essenciais e dinâmica próprias.

Este mercado é estruturado a partir da premissa de identificação de serviços ambientais já prestados ou potencialmente aptos a serem desenvolvidos, seguindo com a identificação dos beneficiários diretos e indiretos, passando pela efetivação da prestação dos serviços ambientais sob a condução e monitoramento dos gestores de projetos, tudo conforme planejamento estabelecido pelos desenvolvedores de projetos, onde, após a validação dos créditos de carbono, estes são negociados com os compradores.

Vale destacar que tal mercado é alicerçado em sistemas de controle, pautados em padrões globais de segurança e reconhecimento. A estrutura se assemelha muito com os processos e padrões que instruem as certificações de manejo florestal, tais como o FSC - Forest Stewardship Council®, onde se destacam as certificadoras, que fazem a auditoria dos serviços e projetos, validando sua existência e integridade, assim como a geração objetiva dos créditos de carbono, como resultado dos projetos e a conformidade a todos os princípios, critérios e indicadores. Emergem ainda as centrais de custódia, que são as organizações reconhecidas internacionalmente, que intermediam as negociações e mantém a governança das transações de crédito, com especial papel para evitar lacunas, duplicidades e perda da hermeticidade do mercado como um todo.

Uma folha em branco, porém pautada e com margens.

Em síntese, o Floresta + Carbono, não se trata de um programa propriamente dito, mas de uma regulamentação objetiva de desoneração dos créditos de carbono ao "sistema" vinculado da UNFCCC, sendo, por este motivo, nominado como "livre mercado de carbono florestal", propiciando que seja instituído, inclusive a partir de iniciativas privadas ou setoriais, um efetivo mercado de carbono florestal, regido por regras próprias, com o "aval" (norteador de segurança jurídica) do Florestal + Carbono.

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*Leandro Henrique Mosello Lima, sócio-diretor da MoselloLima Advocacia. Especialista em Direito Ambiental, Florestal e Sustentabilidade. Professor Universitário de Direito Ambiental, Constitucional e Administrativo. Vice-presidente da Comissão Especial do Agronegócio da OAB/BA. Coordenador Jurídico da Associação das empresas de base florestal do Estado da Bahia - ABAF. Membro do Comitê de Sustentabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES

*Fátima Rebouças, advogada. Coordenadora da Divisão Ambiental da MoselloLima Advocacia. Especialista no Contencioso judicial, com ênfase em processo civil

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