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Flagrante inconstitucionalidade do porte de trânsito de arma de fogo municiada para colecionadores, caçadores e atiradores

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida como "Estatuto do Desarmamento", foi criada com o propósito de diminuir a quantidade de crimes violentos em que há emprego de arma de fogo, principalmente os homicídios e roubos, além de possibilitar a prisão de assaltantes e outros marginais antes da prática do crime.

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O Estatuto do Desarmamento é regulamentado pelo recém editado Decreto n.º 9.785, de 7 de maio de 2019, que traz regras complementares, ou seja, tudo que nele consta depende de estar em consonância com o que determina a lei, lembrando que existe hierarquia entre as várias espécies de normas jurídicas e um decreto é inferior à legislação, notadamente a que ele regulamenta.

Com isso, quero dizer que não cabe a um decreto, mesmo que de forma dissimulada, permitir ou coibir ato que a lei não permite ou coíbe.

Compete ao Estatuto do Desarmamento regular o porte de arma de fogo no território nacional. O porte de arma de fogo autoriza o seu titular a ter a arma consigo, mesmo que fora de sua residência e dependências, respeitados certos parâmetros exigidos pela Lei e Regulamento. A regra é a proibição do porte. Todavia, em algumas situações, o Estatuto do Desarmamento possibilita o porte da arma de fogo para determinadas pessoas.

O porte de arma de fogo é documento obrigatório para conduzir arma de fogo, ou seja, trazê-la ou tê-la consigo. Assim, sem o porte de arma de fogo não é possível a uma pessoa trazer a arma consigo fora de sua residência, dependências desta ou local de trabalho. Portar arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar é crime previsto nos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, a depender da espécie de arma de fogo.

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Há uma espécie de porte de arma de fogo que é precário, transitório, ou seja, serve para uma dada finalidade em determinado espaço de tempo, pequeno, aliás, pois, do contrário, seria o porte normal.

Estou me referindo ao chamado porte de trânsito, que, como o nome já diz, autoriza a pessoa a transportar a arma de um local para outro. Não se trata do porte comum, normal, em que a arma de fogo pode ser conduzida municiada. O porte de trânsito, por ter o único propósito de transportar a arma de fogo de um local para outro, não tem todas as características do porte normal. Uma das limitações do porte de trânsito é que a arma deve ser transportada desmuniciada, pois, do contrário, seria um porte comum, que depende do preenchimento das regras previstas no Estatuto do Desarmamento e sua concessão para o cidadão em geral é de competência da Polícia Federal, nos termos do artigo seu 10. O porte de trânsito é materializado por um documento que recebe a denominação de guia de trânsito ou de tráfego (art. 36, § 4 º, do Regulamento).

O Regulamento do Estatuto prevê hipóteses em que será expedida a guia de trânsito ou de tráfego. Uma delas é a prevista no § 5.º, do artigo 10, que diz: "O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal". A arma de fogo nesta hipótese, nos termos do § 6.º do dispositivo, deve ser transportada desmuniciada e devidamente acondicionada, devendo o portador obedecer ao percurso autorizado. Ou seja, a arma não pode se encontrar pronta para o uso, o que caracteriza porte ilegal.

Outra situação em que é exigida a guia de trânsito é para entrega da arma de fogo à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, aquelas não registradas ou registradas que seus possuidores ou proprietários não as queiram mais ou pretendam regularizar uma ilicitude. Nessas hipóteses, nos termos do artigo 59 do Regulamento, as armas também devem ser transportadas desmuniciadas e acondicionadas de modo que não seja possível seu pronto uso (§ 3.º).

Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (§ 1.º). A inobservância do que consta na guia de trânsito ou o transporte sem ela, configura crime de porte ilegal de arma de fogo (§ 4.º).

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O artigo 9.º do Estatuto do Desarmamento diz que compete ao Comando do Exército, nos termos do Regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

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O artigo 36, § 3.º, do Regulamento, por sua vez, diz que:

"Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos".

Contudo, como já afirmado, a norma infralegal não pode contrariar a legislação e, no caso de decreto regulamentador, deve, como o próprio nome diz, apenas regulamentar o disposto no Estatuto do Desarmamento, não podendo dele se desviar.

O Estatuto do Desarmamento em nenhum momento concede porte de arma de fogo comum aos colecionadores, atiradores ou caçadores, mas apenas o porte de trânsito, que deve ser regulamentado por norma infralegal, como está sendo, mas de forma equivocada.

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É comum o equívoco na interpretação de que o inciso IX, do artigo 6.º, do Estatuto, concederia porte comum de arma de fogo aos atiradores. Diz a norma:

"para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental".

A norma se refere ao porte de arma de fogo exigido para que possam emprega-la no treinamento e nas competições de tiro. Tanto é verdade, que o artigo 9.º do Estatuto diz caber ao Comando do Exército, nos termos do Regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Ora, se o inciso IX, do artigo 6.º do Estatuto do Desarmamento, houvesse mesmo concedido autorização para o porte comum de arma de fogo, não haveria necessidade de porte de trânsito concedido pelo Comando do Exército.

Como qualquer outro porte de trânsito, o dos atiradores é precário e temporário, sendo limitado ao local onde será realizado o treinamento ou a competição. Não se trata do porte comum em que a pessoa pode ter a arma de fogo em praticamente todos os lugares, exceto naqueles em que há limitação, como em aeronaves. Por isso, do mesmo modo que ocorre com os colecionadores e caçadores, o transporte da arma deve ser realizado com ela desmuniciada e sem a possibilidade de pronto uso, pois, do contrário, será um porte dissimulado, contrariando o que determina o Estatuto do Desarmamento, não cabendo a um decreto autorizar o porte de arma de fogo normal, que é privativo de lei.

Com efeito, qualquer norma infralegal que autorize o porte de arma de fogo, mesmo que de forma dissimulada, é inconstitucional, uma vez que depende de lei em sentido estrito, oriunda, portanto, do Poder Legislativo Federal. Não cabe à Presidência da República, por meio de decreto, usurpar a função legislativa, violando o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2.º da Constituição Federal.

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O dispositivo que permite aos atiradores, colecionadores e caçadores transitar com a arma de fogo municiada é manifestamente inconstitucional, já que está concedendo, de forma dissimulada, a possibilidade dessas pessoas portarem armas de fogo como se fossem possuidoras de autorização para o porte comum, que depende de lei e do preenchimento dos requisitos nela previstos.

O Estatuto do Desarmamento não autoriza o porte comum de arma de fogo aos atiradores, caçadores e colecionadores, que devem apenas transportar suas armas de fogo e não as portar, o que pressupõe estarem desmuniciadas e sem possibilidade de pronto uso.

Pouco importa que há itinerário e horário a seguir. Nem por isso estarão deixando de trazer consigo arma de fogo fora dos locais descritos no artigo 5.º, do Estatuto do Desarmamento, ou seja, residência, dependências desta ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Como a lei não autorizou o porte comum para essas pessoas, não cabe ao decreto, mesmo que por via oblíqua, concedê-lo.

Dessa forma, o atirador, colecionador e caçador que for flagrado portando arma de fogo, ou seja, estando com ela em condições de pronto uso, como quem a traz na cintura ou no porta-luvas do carro, devidamente municiada, corre o risco de ser autuado por porte ilegal de arma de fogo, uma vez que não possui autorização legal e regulamentar para portá-la, já que a norma que autoriza o porte de trânsito de arma de fogo municiada é inconstitucional e, portanto, absolutamente nula.

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*César Dario Mariano da Silva é promotor de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

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