PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fisco desiste de honorários advocatícios em processos incluídos em parcelamentos federais

Por Andréa Mascitto e Pedro Colarossi Jacob
Atualização:
Andréa Mascitto e Pedro Colarossi Jacob. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No início de maio, a Fazenda Nacional desistiu do EREsp nº 1.027.606/SP, recurso que tinha como objeto reverter decisão que dispensou o pagamento de honorários advocatícios quando os contribuintes aderem a programas parcelamentos de débitos previstos na Lei nº 11.941/2009 (REFIS, PAES, PAEX ou parcelamento ordinários).

PUBLICIDADE

Em uma análise inicial, o pedido de desistência em questão pode parecer benéfico aos contribuintes - ainda mais no contexto da crise decorrente da pandemia do novo coronavírus -, já que os representantes fazendários reconheceram que a legislação atual, artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/2017, Lei do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), exime o autor da ação do pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência para fins de adesão ao programa.

Porém, é necessário ficar atento a um efeito colateral decorrente desse pedido de desistência que pode trazer grandes prejuízos aos contribuintes. Isso porque, no julgamento do EREsp nº 1.027.606/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iria revisar decisão anterior que dispensava do pagamento de honorários apenas em casos específicos, quando a adesão ao parcelamento tem como objetivo o restabelecimento de sua opção de parcelamento ou a reinclusão do débito em outro parcelamento. Tal decisão foi proferida em outubro de 2013 no REsp nº 1.353.826/SP, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, o que fez com que o entendimento ali firmado devesse ser seguido por todos tribunais e juízes do país.

Como a legislação passou a prever a impossibilidade da condenação em 2017, Lei do PERT, era esperado que o STJ apresentasse uma proposição de reforma da decisão proferida no REsp nº 1.353.826/SP, reconhecendo que o posicionamento firmado nesse recurso havia sido superado ante a inovação legislativa. Tanto é assim que a Corte Especial do STJ, em 20.2.2019, em sessão de julgamento do EREsp nº 1.027.606/SP, determinou a remessa do processo para a Primeira Seção do Tribunal para que a questão fosse reavaliada.

Inclusive, vale esclarecer que o entendimento mais recente do STJ, em contrariedade ao julgado do REsp nº 1.353.826/SP, passou a reconhecer a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios nos casos de desistência para adesão a programas de parcelamento em diversos casos julgados após 2013. 

Publicidade

Contudo, como a Fazenda Nacional desistiu do EREsp nº 1.027.606/SP, a decisão do STJ de 2013 no REsp nº 1.353.826/SP não foi reformada, permanecendo válida. Como tal julgamento foi proferido em sede de recurso repetitivo, em tese, o entendimento ali proferido deveria ser aplicado em todas as instâncias judiciais.

Assim, diante do posicionamento mais recente do STJ favorável aos contribuintes e ante a alteração da própria legislação sobre o tema, os contribuintes devem ficar atentos para que, nos casos incluídos em parcelamento, não seja aplicada a já superada decisão firmada no REsp nº 1.353.826/SP. Caso tal precedente seja utilizado, com a determinação do pagamento de honorários advocatícios em casos cujos débitos foram incluídos em parcelamentos fiscais, é necessário constatar que existem fortes argumentos para reverter essa condenação como exposto acima.

*Andréa Mascitto, sócia de Tributário de Pinheiro Neto Advogados; Pedro Colarossi Jacob, associado de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.