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Fintechs de crédito: revolução tecnológica e novas formas de empreender

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Por Giovana Araújo
Atualização:
Giovana Araújo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A revolução digital alcançou até mesmo os setores mais conservadores para investimento. Empreender não é mais uma atividade que parou no tempo necessitando burocracias infinitas que acreditavam ser necessárias para a proteção dos investidores. Pode parecer clichê, mas a tecnologia esta cada dia mais a serviço do homem, estreitando relações e facilitando os mais diversos empreendimentos voltados a investimentos.

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Reconhecendo esse cenário inovador e tecnológico, o Governo Federal, nos últimos anos, vem empreendendo esforços para fomentar as iniciativas que visam o fornecimento de crédito aos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, como forma de auxiliar esses setores empresariais em nossa economia atual.

Nesse sentido, uma das novas ferramentas que atraem tanto os empresários que necessitam de crédito, como aqueles que vislumbram uma nova forma de aplicar seu capital, são as Fintechs. O nome por si só remete ao significado que é, de fato, a junção de duas palavras em inglês: financial (financeiro) e technology (tecnologia). Ou seja, a expressão fintech remonta o incremento da tecnologia nas relações financeiras.

O Brasil vem se mostrando um mercado ainda pouco explorado nesse sentido. Conforme se depreende de um dos maiores estudos já elaborados acerca das fintechs no Brasil, o Fintech Mining Report 2019, elaborado pela Distrito[1], o número de fintechs, no ano da pesquisa, era de 550 fintechs, com provisão de crescimento de 20% a 30% por ano.

O crescimento das fintechs se ampara no fato de que o setor bancário se mostra ineficiente e burocrático para as demandas da sociedade. Nesse sentido, 21% das fintechs são voltadas a operacionalização e meios de pagamento, ao passo que 16%, voltam-se ao fornecimento facilitado de crédito a categorias específicas da população, tais como microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.

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Assim sendo, ante a ineficiência do setor bancário e o fomento às iniciativas para fornecimento de crédito atrelado a um mercado ainda pouco explorado no Brasil, verifica-se uma excelente oportunidade de investimento: a abertura de fintechs de crédito, unindo a desburocratização e tecnologia como forma de investimento.

A criação das fintechs encontra subsídio na Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, editada pelo Banco Central, que estipulou dois tipos de sociedades: a sociedade de crédito direto (SCP) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP).

A sociedade de crédito direto (SCP) "é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio[2]".

A atuação da SCP é focada em determinado grupo de pessoas ou pessoas com uma mesma especificação e finalidade, contemplando a análise de riscos de crédito inerentes à categoria de atuação na qual a SCP foca e direciona a sua atividade. É vedada às SCP a captação de recursos públicos ou, ainda, participar de capital de instituições financeiras.

Além da SCP, a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, criou, também, a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) que "é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica[3]".

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Tanto a SCP, quanto a SEP, possuem rol limitado de atividades extras às previstas em suas definições, lhes sendo permitido, apenas, análise de crédito, serviço de cobrança, atuação como representante de seguros, por meio de plataforma eletrônica e emissão de moeda eletrônica, observadas as legislações para tal fim.

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Constatado o interesse crescente da população nesse tipo de investimentos, o retorno de capital que as operações transacionadas pelas fintechs acarretavam e o auxílio a uma avalanche de pessoas físicas e jurídicas que se beneficiavam dessas transações eletrônicas regulamentadas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, editada pelo Banco Central, o Governo Federal normatizou categoria de investimento ainda mais simples e mais facilitada: a Empresa Simples de Crédito, por intermédio da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) possui atuação limitada ao município da sede ou a municípios limítrofes, bem como no Distrito Federal e municípios adjacentes.

As ESC "destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte[4]".

Observa-se que a ESC popularizou e simplificou ainda mais a forma de investimento previsto, inicialmente, na SCP e SEP, por meio do Banco Central.

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O Governo Federal tratou de definir, na referida Lei Complementar, todos os parâmetros a serem observados ao empresário que almeja investir nessa próspera forma de investimento.

A ESC, por lei, é voltada ao fornecimento de crédito à microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte. Ou seja, a legislação já vincula o público alvo da ESC. Ato contínuo, a Lei complementar define a forma na qual se dará o enquadramento societário da ESC quando dispõe que "a ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais[5]".

A referida Lei Complementar também é categórica ao vedar a ESC de captar recursos, sejam eles em nome próprio ou de terceiros, sob pena de crime previsto no artigo 16 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; bem como se veda "operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O ponto ápice que distingue as SCP e SEP da ESC é quanto a sua criação.

As SCP e SEP, por possuírem regulamentação conferida pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, editada pelo Banco Central, obedecem os requisitos para criação estabelecidos, quais sejam: a autorização fornecida pelo Banco Central do Brasil, realização do ato societário de constituição, integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil do capital social, bem como eleição ou nomeação dos membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação em vigor[6].

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Preenchidos os requisitos necessários para o ingresso do pedido de autorização, o processo para tal fim deverá ser instruído observando o que dispõe o artigo 31 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, senão vejamos:

Art. 31. O processo de autorização para funcionamento da SCD e da SEP deve ser instruído com a apresentação de requerimento, mediante protocolo, ao Banco Central do Brasil, acompanhado de:

I - justificativa fundamentada;

II - documentação identificando as pessoas que compõem o grupo econômico de que seja integrante a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios;

III - documentação identificando o grupo de controle da instituição e os detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;

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IV - documentação informando o tipo de fundo, a forma de negociação de cotas, a quantidade de cotistas, a relação dos seis principais cotistas, o valor total e a composição dos ativos, os segmentos de atuação, o histórico de rentabilidade, o horizonte temporal e a política de desinvestimento, na hipótese do art. 27;

V - comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada;

VI - demonstração da compatibilidade da capacidade econômico-financeira com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, pelo grupo de controle ou, individualmente, por cada integrante do grupo de controle;

VII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil referentes aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e

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b) ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro de informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza; e

VIII - declaração, firmada pelos participantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada, relativa à inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

Importante ressaltar, ainda, que documentações complementares podem ser exigidas pelo Banco Central tanto para fins de fornecimento de autorização, como ao longo da atividade das SCP e SEP.

Já a criação da ESC, é simplificada e se limita a criação da empresa respeitada especificação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, com operações registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, para fins de validade de seus atos.

Com base em todo o exposto, é primordial que o investidor defina o capital a ser investido, bem como o público alvo a ser destinatário do crédito a ser ofertado. Superado esse aspecto, será mais facilmente verificada qual a forma de investimento se adequa melhor ao objetivo estipulado.

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Importa esclarecer que, o apoio jurídico nesse momento é fundamental, tanto para que seja possível aferir qual o tipo de investimento mais adequado, bem como para fornecer todo o amparo necessário para atendimento das especificações legais de cada tipo de investimento.

A tecnologia é a ferramenta que aproxima o empreendimento do seu público alvo e o Governo Brasileiro vem conferindo ao empresário maior autonomia e segurança jurídica para esse fim. As fintechs, portanto, se mostram instrumentos inovadores e, até mesmo, simples para quem almeja ingressar em novo ramo de atividade que, atualmente, se encontra em ampla expansão e possui um vasto mercado para investimentos.

*Giovana Araújo é advogada no escritório Bayma e Fernandes Advogados Associados

[1] http://conteudo.distrito.me/dataminer-fintech

[2] Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, art. 03º.

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[3] Idem, art. 07º.

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm

[5] Idem.

[6] Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, art. 29

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