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Fim do estado de calamidade pública e as normas no ambiente de negócios

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Por Andréa Seco
Atualização:
Andréa Seco. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo levantamento do Senado Federal, ao longo do ano de 2020 o governo federal se valeu como não se via há décadas de Medidas Provisórias (MP) para criar leis e financiar políticas públicas. Desde a publicação do Decreto n° 6 em março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil e traçou diretrizes para flexibilizar regras orçamentárias, o Congresso Nacional recepcionou mais de 100 MPs, uma média de 2,5 a cada dois dias úteis.

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O estado de calamidade pública teve efeitos até 31 de dezembro e, desde então, tramita na Câmara dos Deputados projeto de Decreto Legislativo 566/20 que visa(va) prorrogar por mais seis meses o período de exceção em razão da pandemia causada pela Covid-19. Até o fechamento deste artigo, o texto aguardava votação na Comissão de Finanças e Tributação sendo, portanto, forte candidata a ser mais uma daquelas iniciativas legislativas natimortas.

Apesar da frenética produção de MPs em 2020 por se tratar de instrumento com efeitos imediatos em momento de relevância e urgência, como sabido, esta depende da aprovação - dentro de prazos e procedimentos previstos em lei - da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei, sem a qual perde sua validade.

Nesse cenário, se é verdade que o número de MPs editadas foi recorde, igualmente se observou uma "perda" também histórica de tais medidas, seja porque o Congresso não as votou na forma e tempo devidos, seja pelo decurso natural da sua validade. Fica então a pergunta: Qual o legado legislativo pós ano pandêmico e o que efetivamente se criou no arcabouço legal das relações privadas?

Uma análise rápida das mais de uma centena de leis ordinárias publicadas até o início do último trimestre de 2021 - ano de crise, recessão e altos impactos sociais e econômicos decorrentes da pandemia - mostra que o Congresso Nacional debruçou suas energias desde de promulgar lei destinada a instituir o Dia Nacional do Sanfoneiro até, ao que aqui importa, poucas e até mesmo tímidas iniciativas de impulsionamento as relações cíveis no ambiente de negócios, essenciais à geração de riquezas, incentivo e desenvolvimento do país.

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Primeira menção seja feita a duas leis publicadas em 2021 (14.174 e 14.186), que tiveram suas origens e primeiros traços lançados no auge da pandemia através de MPs, tendo agora por objetivo dar continuidade a medidas para atenuar os efeitos da crise a setores da aviação, turismo e cultura altamente afetados prorrogando, em especial, prazos e formas de reembolso aos consumidores, além de data-limite mais extensa para que possa ocorrer a remarcação dos serviços, de reservas e de eventos até então adiados.

Além de iniciativa importantíssima para a sobrevivência de tais setores e harmonização de tratamento ao público em geral afetado por um mesmo fato gerador (pandemia), espera-se também o respeito de tais normas no momento da aplicabilidade pelo Poder Judiciário, trazendo necessária segurança jurídica às empresas afetadas e evitando-se uma enxurrada de ações de consumidores em busca de pleitos indenizatórios desarrazoados.

Mas é no "Marco Legal das Startups" (Lei Complementar n° 182/21) e na "Nova Lei do Ambiente de Negócios" (Lei n° 14.195/21) que repousam as principais iniciativas tendo por objetivo fomentar a retomada da atividade econômica no país, atrair capital estrangeiro, facilitar o empreendedorismo e promover a desburocratização.

As normas fazem parte de uma pauta econômica mais liberal defendida pelo Governo - a exemplo da Lei da Liberdade Econômica e Desestatização da Eletrobrás - e miram, em especial a segunda, alavancar posições ao Brasil no ranking "Doing Business" divulgado pelo Banco Mundial, referência internacional em termos de facilidade na realização de negócios nos 190 países analisados. Na lista, o Brasil ocupa até então uma nada estimuladora 124ª posição!

Entre os múltiplos pontos que podem ser destacados da Lei n° 14.195/21, vale especial atenção as regras atinentes a proteção de acionistas minoritários e melhoria de regras de governança corporativa, como a criação de voto plural, obrigatoriedade de independência de conselheiros e ampliação de prazos para convocação de assembleias de acionistas.

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Há também medidas destinadas a facilitação para abertura e funcionamento das sociedades como a concessão automática de alvará de funcionamento e de licenças para empresas classificadas de risco médio, inscrição única para todos os entes federados (CNPJ), criação de um sistema integral de recuperação de ativos (SIRA) tendo por objetivo facilitar a identificação e localização de bens dos devedores, adoção de livros digitais, ampliação das modalidades de crédito para limitadas, desobrigação de residência no Brasil a administradores estrangeiros e retirada de restrições a investimentos estrangeiros em determinados setores.

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Também foram implementadas regras visando a facilitação do comércio exterior e alterações destinadas a dar maior celeridade e segurança em processos judiciais em temas inerentes a previsão de predileção da citação eletrônica e criação de procedimentos mais claros para decretação da prescrição intercorrente.

Em que pese tais inovações, é sabido que a avaliação da produção legislativa no Brasil é incipiente, ainda mais frente aos grandes abismos e discrepâncias existentes em nossa sociedade, e o que se espera - com todo respeito aos sanfoneiros! - é que as casas legislativas tenham a capacidade, seriedade e compromisso necessários para se dedicarem a projetos legislativos de real impacto econômico-social visando verdadeiramente o desenvolvimento do país.

*Andréa Seco é sócia de Contencioso Cível e Recuperação Judicial do escritório Almeida Advogados

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