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Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, diz Raquel

Em manifestação ao Supremo, procuradora sustenta que não há inconstitucionalidade formal nas alterações da Reforma Trabalhista que suspendeu o desconto compulsório

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Por Redação
Atualização:

Raquel Dodge. FOTO:DIDA SAMPAIO/ESTADAO Foto: Estadão

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, nesta terça-feira, 26, parecer ao Supremo Tribunal Federal no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

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O artigo 1.º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

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A CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria.

O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado nesta quinta-feira, 28.

Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

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Na manifestação, Raquel rebate os argumentos apresentados pela Confederação, que enumera diversos aspectos que configurariam 'vícios de formalidades'. Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.

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Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.

"Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa", assinala a procuradora.

Raquel contesta a alegação de que seria exigida norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição. O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.

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"O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática", defende a PGR.

Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de idêntica natureza para ser alterada.

"Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas", observa Raquel, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.

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