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Fim da contribuição sindical é avanço, afirmam advogados

Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta sexta-feira, 29, que a contribuição sindical facultativa – instituída pela reforma trabalhista em novembro do ano passado - é constitucional

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Por Redação
Atualização:

Plenário do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF-20/6/2018

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta sexta-feira, 29, que a contribuição sindical facultativa - instituída pela reforma trabalhista em novembro do ano passado - é constitucional. Na avaliação de advogados, a decisão é um avanço para empresas e trabalhadores.

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Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio coordenador do grupo de Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, 'a decisão deixa o Brasil alinhado ao entendimento da OIT e prestigia o princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato'.

Na sessão, o plenário da Corte julgou como improcedentes as ações de entidades que buscavam a volta do pagamento compulsório. Nos votos favoráveis ao fim da obrigatoriedade, os ministros destacaram que a legislação prevê outras possibilidades de arrecadação pelos sindicatos, como taxas assistenciais, mensalidade ou contribuição associativa.

O advogado Luis Fernando Riskalla, especialista em Relações do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que a decisão do Supremo reforça a validade da reforma trabalhista.

"Não podemos encarar essa decisão como uma derrota para os sindicatos, na medida em que os trabalhadores que se sentirem de fato representados certamente autorizarão o desconto de contribuição para as respectivas entidades. É uma vitória do trabalhador", analisa.

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A advogada Maria Beatriz R. Dias Tilkian, sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, aponta que a declaração da constitucionalidade altera significativamente o modelo sindical vigente. Para Maria Beatriz Tilkian, a mudança deve gerar impacto direto na representatividade das organizações sindicais, que possuíam nas contribuições obrigatórias, importante fonte de receita - R$ 3 bi arrecadados ano passado.

"Um dos principais impactos deve ser a diminuição do número de sindicatos existentes hoje no Brasil, especialmente de sindicato de trabalhadores. Atualmente, são quase 17 mil no Brasil, enquanto que em outros países como Estados Unidos ou Argentina, não passam de 200. Permaneceram ativos aqueles sindicatos que, de fato, exercem a representação dos trabalhadores. Outro impacto importante, considerando que os sindicatos mais representativos devem prevalecer será possível um ganho na qualidade das negociações coletivas", avalia.

Para a advogada Paula Corina Santone Carajelescov, sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a autonomia do trabalhador e a possibilidade dele ter a opção de não se filiar a qualquer entidade sindical e tampouco permanecer a ela associado. "O trabalhador não mais poderá sofrer qualquer desconto, salvo se previamente autorizado de forma expressa", aponta.

De acordo com Luciana Freire, professora de direito trabalhista do IDP-São Paulo, 'manter a contribuição sindical facultativa é um respeito ao Poder Legislativo, que fez seu trabalho de forma correta e legítima, e principalmente é um respeito à vontade do trabalhador e das empresas que não serão obrigados a contribuir por uma imposição legal e sim de forma espontânea'. Para ela, a liberdade sindical foi garantida pelo STF.

Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, entende que a decisão do STF foi acertada para respeitar a liberdade de os trabalhadores filiarem-se ou não a essas entidades. "Houve ampliação da segurança jurídica quanto à aplicação da reforma trabalhista."

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Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que a decisão do STF, ao considerar constitucional a alteração legal trazida pela reforma trabalhista, sem qualquer prazo de transição, 'acabou por esvaziar a principal fonte de custeio dos sindicatos, estimulando estas entidades a repensar sua atuação e, em consequência, a criar novas fontes de custeio de suas atividades'.

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"Ou os sindicatos se reinventam e passam a esclarecer -- e por que não convencer -- os empregados e empregadores integrantes da categoria representada da sua importância e, ato contínuo, da necessidade da percepção das contribuições sindicais para manutenção da atividade em defesa dos interesses de seus representados, ou perecerão", diz.

Akira Sassaki, coordenador da área trabalhista escritório Adib Abdouni Advogados, avalia que a decisão é muito favorável aos trabalhadores.

"Contudo, com o fim da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos terão que buscar atender aos associados e oferecer novos produtos. A arrecadação antes era automática e grande, mesmo sem a utilização por parte dos integrantes da categoria. Agora, as entidades sindicais terão que buscar novos associados para gerir o seu funcionamento", explica.

Ana Paula Barbosa Pereira, especialista em direito trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, lembra que a preocupação não se resumia em evitar uma suposta aberração jurídica, mas - e principalmente - impedir que a principal fonte de financiamento das entidades fosse extinta sem qualquer contrapartida.

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"A decisão vem para fortalecer a ideia de que ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical. Logo, a ninguém pode haver a imposição de contribuir com sindicatos que, em não raros os casos, pouco representam as suas classes de trabalhadores", afirma.

Denis Sarak, sócio coordenador do departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados e professor do Mackenzie ressalta que 'o STF conferiu legitimidade ao espírito da nova legislação trabalhista, fazendo referência à necessidade de modernizar o sistema regulatório das relações do trabalho'.

Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes destaca que 'o fim da contribuição sindical obrigatória provocará uma reestruturação nas organizações sindicais'.

"Aos Sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e as contribuições, a partir de agora, terão origem no serviço efetivamente prestado. Assim, a decisão beneficiará os representados que certamente contarão com um serviço de melhor qualidade, focado nos interesses da categoria. É fato notório que os recursos das entidades sindicais, muitas vezes, eram utilizados para outros fins, inclusive políticos, em detrimento do efetivo exercício da função institucional prevista na Constituição Federal. Se não houvesse esse desvirtuamento funcional não teríamos no Brasil mais de 16 mil entidades sindicais e apenas 20% de filiados", afirma.

A advogada acrescenta que 'em 1988, a Constituição Federal afastou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical, bem como tornou não obrigatória a filiação ou manutenção da filiação sindical, de forma que não fazia mais sentido que o próprio Estado continuasse obrigando a sociedade a manter financeiramente esse sistema'.

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