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Filmagens no trabalho e o novo entendimento do TST

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Por Iara Gonçalves , Tatiana Ruiz e Viviane Mendez
Atualização:
Iara Gonçalves, Tatiana Ruiz e Viviane Mendez. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A 1ª turma do TST julgou recentemente a legalidade, por parte das empresas, da instalação de câmeras de vigilância em locais coletivos de trabalho. Para o tribunal, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso, ou que possam expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT").

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Por muito tempo, a ustiça trabalhista do país entendeu que colocar dispositivos de vídeo em ambiente de trabalho, mesmo em locais coletivos, ofenderia as garantias individuais de intimidade e privacidade dos empregados previstas na Constituição

Em 26 de agosto deste ano, o TST reverteu condenação em primeira instância de um empresa de teleatendimento que havia sido obrigada a pagar R$ 5 milhões a título de danos morais coletivos pela utilização de câmaras no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia ainda determinado a desativação de todos os equipamentos instalados nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores.

Em seus recursos, a empresa sempre argumentou que o monitoramento do ambiente do trabalho por meio de câmeras era feito com o conhecimento dos empregados e nenhum equipamento foi instalado em locais considerados impróprios. A empresa, que atende bancos, operadores de telefonia e outras instituições financeiras, também sustentava que o monitoramento era necessário por conta do acesso dos colaboradores a dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas.

Neste caso, a ciência prévia dos empregados e o local de instalação das câmeras foi o grande diferencial para a alteração do entendimento do TST. Embora o Artigo 2º da CLT permite ao empregador o poder de fiscalizar as atividades de seus empregados, não havia clareza se a utilização de filmagens era um meio válido.

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O Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann destacou que o caso era diferente de outros analisados pelo TST em que se reconheceu a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados".

Em outras palavras, para o relator, apesar do TST já ter reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde poderia haver exposição da intimidade dos trabalhadores, esse não era o caso, uma vez que as câmeras estavam posicionadas em áreas coletivas.

Em sua decisão, o relator citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores.

Apesar da decisão ser um ótimo indicativo de tempos mais modernos e de relações de trabalho mais claras, reiteramos que o uso de câmeras para monitoramento e fiscalização dos empregados deve ser feito com bom senso e cautela.

*Iara Gonçalves, Tatiana Ruiz e Viviane Mendez são advogadas do CMT Advogados

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