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Filhos menores e rebeldes! A lei pode ajudar

Por Ivone Zeger
Atualização:
Ivone Zeger. Foto: Divulgação

Quem não se lembra dos livros de história e de Maria Antonieta - a arquiduquesa austríaca que se tornou rainha da França e acabou sendo guilhotinada durante a Revolução Francesa - que ficou noiva aos 13 anos e casou-se aos 15. De lá para cá, porém, muita coisa mudou, pelo menos no mundo ocidental. À luz da atual legislação brasileira, uma união como essa não seria possível.

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Os relacionamentos afetivos dos filhos adolescentes são, com freqüência, uma fonte de atritos e de dores de cabeça para os pais. Não raro, os menores costumam reagir à oposição familiar com uma série de ameaças, inclusive a clássica "vou fugir para me casar". O que talvez possa contribuir para aliviar um pouco as angústias paternas - bem como arrefecer os arroubos juvenis de seus filhos - é o conhecimento do que a lei tem a dizer a esse respeito.

Obviamente, a legislação não tem como interferir na tumultuada vida sentimental de um adolescente. Contudo, é sua função proteger os menores das conseqüências desastrosas de certas atitudes precipitadas e imaturas, como por exemplo, os casamentos precoces. Diz o nosso Código Civil que o casamento de menores entre 14 e 16 anos só é permitido em caso de gravidez ou de "perdão da pena". Por perdão da pena entende-se que um dos "noivos", digamos assim, manteve relações sexuais com o menor ou com a menor, o que é um crime, punível com prisão. Se, no entanto, o "agressor" concordar em se casar com sua "vítima", sua temporada na cadeia poderá ser comutada pelo matrimônio. É o que antigamente costumava-se chamar de "casamento na polícia". Por incrível que pareça, essa opção, tão discutível sob vários aspectos, continua em vigor em pleno século 21.

Uma mudança introduzida pelo Código Civil de 2002 foi a redução da maioridade de 21 para 18 anos. Isso significa que, a partir dos 18 anos, a pessoa já é considerada apta para realizar os atos da vida civil como assinar documentos e contratos, fazer transações comerciais e casar-se sem autorização da família, apenas para citar alguns. Para os que possuem entre 16 e 18 anos, porém, o casamento só pode ser realizado com autorização dos pais ou responsável. Se apenas um dos pais concordar e o outro não, ainda assim o matrimônio pode ocorrer, desde que haja autorização judicial. Logo, os pais e mães que se deparam com a fatídica ameaça do "vou fugir para casar" podem respirar aliviados. O candidato a fujão ou fujona dificilmente conseguirá concretizar sua ameaça sem a devida autorização da família. E se, por acaso, ele ou ela de fato conseguir se casar sem autorização, o casamento corre o risco de ser anulado. A anulação, mesmo contra a vontade dos cônjuges, pode ser pedida pelos próprios pais ou responsáveis, desde que ocorra num prazo de 180 dias a partir da data de celebração do matrimônio. Uma exceção a essa regra ocorre quando o menor for legalmente emancipado, o que o capacita para exercer os atos da vida civil em igualdade de condições com um adulto - inclusive no que diz respeito ao casamento. Para obter a emancipação, o adolescente deve ter 16 anos completos e precisa contar com a concordância dos pais. O menor também é considerado emancipado por meio do casamento, do exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior ou quando tem "economia própria", ou seja, quando tiver negócio em seu nome ou emprego formal capaz de garantir sua subsistência. Cabe lembrar que, com a emancipação, os pais não detêm mais o poder familiar sobre o menor, que passa a ser o único responsável por suas atitudes, escolhas e decisões.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas", "Direito LGBTI - Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas" - da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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