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Fiagro e patrimônio de afetação rural como novos mecanismos de fomento ao financiamento do agronegócio

Por Vagner Araujo , Raquel Pereira Lara e Bruno Costa
Atualização:
Vagner Araujo, Raquel Pereira Lara e Bruno Costa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Contexto de segurança alimentar e o agronegócio brasileiro

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A Food and Agriculture Organization - FAO estima que, até 2030, seremos 8,5 bilhões de habitantes na Terra e, até 2050, 9,6 bilhões. Nessa estimativa de progressão - sem considerar outros fatores como limite de terras cultiváveis, (in)disponibilidade de água para irrigação e incerteza dos eventos climáticos - será necessário um crescimento de 70% na produção de alimentos para alimentar a população global.

Nesse contexto, mesmo com clima diversificado, chuvas regulares, energia solar abundante e quase 13% de toda a água doce disponível no planeta, o Brasil cultiva apenas 7,6% (63.994.479ha) de seu território. Em 2020, o agronegócio foi responsável por 26,6% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo que o único segmento do agronegócio que apresentou baixa na participação no PIB foi o agroindustrial, em consequência da crise trazia pelo COVID-19.

Em comparação, países subtropicais, como os Estados Unidos da América - EUA, têm a janela de plantio mais curta, em razão da dificuldade de germinação dos grãos e desenvolvimento da plantação em temperaturas muito baixas. A safra de milho dos EUA em 2019/2020, por exemplo, teve baixa produtividade em razão das fortes chuvas no cinturão agrícola e, como reflexo, em 2020/2021, o estoque de passagem (entre safras) ficou abaixo do esperado, acarretando na disparada do preço mundial do milho e da soja.

Não há dúvidas, portanto, de que o Brasil apresenta condições de desempenhar um papel central na produção e segurança alimentar global, razão pela qual é fundamental que o segmento do agronegócio receba o suporte necessário para seu crescimento e evolução técnica.

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Mudanças legislativas

Foi sancionada e publicada, nessa segunda-feira (29/03), a Lei nº 14.130/2021 que altera a Lei nº 8.668/93 - que cria os Fundos de Investimento Imobiliário e regula o seu regime tributário - e a Lei nº 11.033/2004 - que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais.

A Lei institui nova modalidade de fundo de investimento, o FIAgro - Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, que permite o investimento em ativos financeiros atrelados ao agronegócio ou a aquisição de imóveis rurais. A criação, regulação e fiscalização do Fundo compete à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que deve impor regras de transparência, como a apresentação anual de balancetes, além de fiscalizar o cumprimento de responsabilidades sociais, ambientais e de governança. Em razão da necessidade de regulamentação ainda pela CVM, embora tenha sido aclamado pelo mercado como um marco de desenvolvimento do setor, não é esperado que o FIAgro tenha aplicação imediata ainda.

Outra questão que freou em parte o entusiasmo dos operadores do agronegócio foi a sanção presidencial ter sido acompanhada de vetos relacionados aos benefícios fiscais do projeto, sendo vetados, portanto, a isenção de imposto de renda em determinados investimentos realizados pelo Fundo e o diferimento de imposto de renda sobre ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural.

A par disto, uma das discussões que a aprovação da Lei trouxe à tona é a aplicabilidade das restrições de compra e/ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro a fundos de investimentos que, embora administrados por brasileiros, tenham a maioria de suas cotas nas mãos de estrangeiros.

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Por um lado, quem defende a não aplicação das restrições, argumenta que, assim como nos Fundos de Investimento Imobiliário, os bens e direitos que venham a compor a carteira do FIAgro serão adquiridos, em caráter fiduciário, pela instituição administradora do fundo e não pelo Fundo em si, sendo certo que, sendo a administradora pessoa brasileira, as restrições não seriam aplicáveis. Por outro lado, quem defende a aplicação das restrições argumenta que os cotistas estrangeiros, podendo destituir e substituir o administrador do Fundo, exerceriam uma espécie de controle sobre ele, em interpretação equiparável à do parecer da Advocacia Geral da União - AGU (CGU/AGU Nº 01/2008 - RVJ) sobre o mesmo tema quando trata de pessoas jurídicas.

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Fato é que a Lei não trata expressamente sobre o tema e, portanto, é provável que o debate ainda continue sem resposta clara.

Ademais da questão do investimento estrangeiro, é importante pontuar que a nova Lei dá seguimento a uma tendência de fomento ao investimento no agronegócio, iniciado pela promulgação da Lei nº 13.986/20, também conhecida como "Lei do Agro". Dentre outras inovações, essa lei instituiu o patrimônio de afetação rural, que permite a segregação do imóvel rural do restante do patrimônio do proprietário para utilização como garantia na constituição de CIR - Cédula Imobiliária Rural ou de CPR - Cédula de Produto Rural.

Para constituição da garantia, o imóvel deverá estar livre de quaisquer ônus e ações reipersecutórias, o que se verifica mediante a emissão de certidão negativa pelo Registro de Imóveis competente. Ainda, o patrimônio de afetação deverá ser instituído sobre área maior do que o mínimo módulo rural e não pode ser qualificado como bem de família. Essas restrições objetivas permitem que o imóvel seja fracionado em tantos patrimônios de afetação quanto possível, assim, ao contrário da hipoteca, o proprietário poderá dar em garantia um bem de valor próximo ao da dívida.

Apesar de promover a captação de investimentos na agroindústria brasileira, duas fragilidades são verificadas na instituição do regime de patrimônio de afetação rural: (i) vencida a dívida garantida pelo imóvel, a Lei do Agro estipula que o credor poderá exercer o direito à transferência da garantia a seu favor, no entanto, falha em indicar qual será a medida cabível para concretização de seu direito; e (ii) diferentemente do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, há relativização da proteção ao patrimônio de afetação rural frente a obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas do proprietário, o que torna o direito menos seguro como garantia se comparado, por exemplo, à alienação fiduciária de bens imóveis.

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Perspectivas para o mercado

Tanto o FIAgro quanto o Patrimônio de Afetação Rural são ferramentas muito bem-vindas ao ordenamento jurídico do Brasil que, como dissemos acima, conta com condições climáticas e naturais extremamente favoráveis ao desenvolvimento do agronegócio.

Além da simplificação da captação de recursos pretendida pelo FIAgro e pela Lei do Agro, a possibilidade de um maior contato com investimento no mercado de capitais (nacional ou estrangeiro) tem o potencial de permitir ao mercado nacional o acesso a novas tecnologias da agropecuária de precisão e da agroindústria (como a smart agriculture, por exemplo), o que tem o potencial de tornar o processo não só mais eficiente mas também de menor impacto ambiental.

O investimento estrangeiro em Fundos e empresas que detenham terras rurais também deve ser avaliado e definido para o setor. Nesse sentido, além do Projeto de Lei nº 2.963/19, que pretende flexibilizar o investimento de estrangeiros em empresas brasileiras que detenham imóveis rurais, estão em andamento o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342 e a Ação Cível Ordinária nº 2463, a respeito da constitucionalidade da equiparação de empresa brasileira controlada por capital estrangeiro à empresa estrangeira.

Diante disso, sem prejuízo das dúvidas e críticas que possam surgir nesse processo, é possível afirmar que o setor do agronegócio agora conta com duas novas ferramentas legais importantes para a estruturação de operações de financiamento e/ou de investimento agropecuário ou agroindustrial e cuja aplicabilidade deve ser avaliada caso a caso, considerando o resultado esperado, os impactos fiscais e financeiros de cada uma e as exigências específicas de cada transação.

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*Vagner Araujo, Raquel Pereira Lara e Bruno Costa são advogados do Machado Meyer Advogados

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