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Ferrajoli é o legítimo pai do 'garantismo penal' praticado no Brasil

Quem, ao imputar à aplicação da teoria do garantismo penal parcela de responsabilidade pelo estado de impunidade em que o Brasil se encontra, não foi imediatamente repreendido com interjeição de terceiro interlocutor sustentando que a "Escola de Ferrajoli", quando importada a nosso país, teria sido consideravelmente distorcida pelos "nossos penalistas" tendentes ao abolicionismo penal?

Por Júlia Schütt
Atualização:

Gilberto Callado de Oliveira, em sua brilhante obra "Garantismo e Barbárie", desmente a crença de distorção da teoria do garantismo penal de Ferrajoli quando de sua recepção em território nacional. O autor destaca que, para "a filosofia garantista, a finalidade do direito penal, como direito sancionador, é precisamente proteger os direitos fundamentais, não daquelas pessoas que tiverem seus direitos violados ou ameaçados pelo crime, mas dos violadores ou ameaçadores desses direitos, que, de vilões, se transfiguram por quimeras argumentativas em oprimidos, em mártires do despotismo processual".

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O renomado autor analisa as raízes do garantismo e reflete sobre suas nefastas consequências quando utilizado como base teórica a sustentar interpretações dos nossos sistemas penal e processual penal.

Callado reflete sobre Revolução Francesa, Iluminismo, Direito Alternativo: alguns dos "elementos" que instrumentalizam o arcabouço do que hoje entendemos como garantismo penal - que tem como cerne a proteção do bandido frente "às truculências do Estado opressor".

No mesmo período em que me dedicava à obra do Professor Callado, tive o privilégio, pessoalmente (intermediada exclusivamente por tradutora de forma simultânea), no Curso de Combate ao Crime Organizado na Universidade de Tor Vergata - Roma, em maio do corrente ano, de colher, ainda que brevemente, os ensinamentos de Luigi Ferrajoli.

Posso afirmar (ninguém me contou!!!) que, apesar de não ter a palestra durado mais de duas horas, se houve alguma distorção na importação do garantismo de Ferrajoli ao Brasil, esta foi em prol dos direitos das vítimas quando alcançadas pelo arcabouço do processo penal brasileiro.

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Ferrajoli, tendo total conhecimento de que sua aula estaria enquadrada num curso que visa ao combate ao crime organizado, inicia sua aula pregando um Direito Penal Mínimo e questionando o objetivo da 'prevenção' como um dos fundamentos à aplicação de uma pena. Enfoca seu discurso na ideia de que o criminoso é a parte oprimida da relação processual, devendo, portanto, as garantias processuais serem interpretadas de modo a salvaguardar os direitos do sujeito mais fraco diante de um Estado com "sanha de vingança".

Aproveitou, também, seu discurso para lançar ares de reprovação à legislação processual penal brasileira que não reparte as atribuições entre aqueles que seriam os magistrados responsáveis pela instrução processual e aqueles que seriam incumbidos exclusivamente do julgamento da causa. Nesta oportunidade, não poupou de críticas o juiz Sérgio Moro, que supostamente funcionaria, a partir da "cumulação de ambas" competências, como um inimigo do réu - fazendo, nesta oportunidade, menção expressa ao ora condenado ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ferrajoli, sem qualquer remorso, afastou a vítima do crime da tutela dos sistemas penal e processual penal. Nada que já não houvesse sido lucidamente apontado por Leonardo Giardin de Souza em sua obra Bandidolatria e Democídio em coautoria com Diego Pessi, quando aponta que "a vítima, desprotegida, perde no momento do fato e perde, de novo, no processo".

Para estas primeiras considerações, confesso que, com o que já tinha lido a respeito, já estava "vacinada"; afinal o que esperar da análise de uma teoria que visa exclusivamente maximizar a liberdade do acusado/sentenciado e minimizar a violência da acusação e da pena sem voltar, em qualquer momento, o olhar para as garantias da vítima deste entoado oprimido da sociedade?

Houve, contudo, o gran finale: aberta uma rodada de perguntas, a Ferrajoli foi lançado questionamento sobre a maior aflição da sociedade brasileira na atualidade: como, a partir das bases do garantismo penal, evitar que, no ano de 2018, contemos novamente mais de 60 mil homicídios em solo pátrio?

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O entusiasta do direito penal mínimo sequer tentou elaborar uma resposta tamanha era sua perplexidade com o dado tingido de vermelho que lhe foi apresentado.

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Não está aí mais uma prova de que a teoria do garantismo penal - assim como suas ramificações - é linda quando cuidadosamente analisada e endeusada no âmbito acadêmico? A total despreocupação com as consequências da aplicação desmedida da ideologia que permeia as fundações do garantismo ficou estampada no rosto do Pai da quimera que tem ano após ano corroído a segurança pública de nosso país.

Se um pai desconhece os frutos que seu filho gera, por que nós - povo brasileiro - devemos arcar com eles? A aplicação do Garantismo Penal de Ferrajoli, que há muito recheia cemitérios e dilacera famílias, pode muito bem decorar livro. A sua importação, contudo, à interpretação dos sistemas penal e processual penal é capaz de destruir um país.

*Júlia Schütt, promotora de Justiça do MPRS - titular da Promotoria de Justiça Especializada do Alegrete e aluna da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais

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