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Federal do Rio Grande do Sul deve manter vaga de aluno até definição de renda familiar, decide Tribunal

Magistrados da 3.ª Turma do TRF-4 autorizam estudante cotista de Biotecnologia da UFRGS a seguir curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob argumento de que sua família teria renda maior que o alegado

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Por Redação
Atualização:

Matéria atualizada às 10h30 de 21.02 com posicionamento da UFRGS*

UFRGS. Foto: UFRGS

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Estudante cotista de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) poderá seguir o curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob o argumento de que a família dele teria renda maior que o alegado. Nesta terça, 18, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou, por unanimidade, recurso da universidade e manteve liminar da 1.ª Vara Federal de Porto Alegre em favor do aluno.

Com 19 anos, o autor inscreveu-se no vestibular 2019 como cotista especial egresso de escola pública e possuidor de renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo.

Ele foi aprovado e matriculou-se normalmente no primeiro semestre de 2019. Entretanto, no segundo semestre, a UFRGS negou-lhe a vaga por falta de enquadramento nos critérios de renda familiar.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando 'erro nos cálculos' da universidade ao incluir na análise da renda familiar valores extraordinários como o dissídio do pai dele e um presente de R$ 5 mil da avó depositado na conta da mãe.

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A 1.ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela antecipada determinando à UFRGS que mantivesse a vaga dele até o trânsito em julgado da ação.

A universidade recorreu ao tribunal sustentando que a mãe é sócia de uma corretora de seguros, que não ficou comprovada a origem do valor na conta dela.

A universidade defendeu ainda que tem autonomia administrativa para a decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, escreveu em seu voto que 'há indício de prova de que o valor na conta da mãe de fato foi repassado pela avó, e que o repasse do dissídio do pai não poderia ter sido somado à renda da família'.

"Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente à literalidade de exigências, com demonstração de verossimilhança das alegações, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos", definiu a magistrada.

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"Não se afigura razoável, em uma análise sumária dos autos, penalizar o candidato com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas", concluiu a desembargadora.

COM A PALAVRA, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

"Analisando o teor do que foi informado pelo TRF da 4ª Região, percebe-se que a decisão judicial a que a notícia se refere foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal em sede de recurso (agravo de instrumento) interposto pela UFRGS contra decisão liminar que havia sido deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre. Sendo esse efetivamente o caso, a UFRGS não comenta decisão judicial, ainda que não definitiva, cabendo a esta autarquia unicamente respeitá-la e cumpri-la, como de praxe."

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