Luiz Vassallo e Julia Affonso
21 de outubro de 2017 | 05h00
Fachada da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo localizada na R. Rangel Pestana, 300, centro da capital paulista – FOTO DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO
A Secretaria de Estado da Fazenda do governo Alckmin criou um mecanismo de monitoramento da evolução patrimonial dos agentes fiscais de Rendas. Por meio da Resolução SF 90, a Pasta obriga todos os fiscais a entregarem, por meio eletrônico, as informações necessárias ao acompanhamento de eventual aumento de seus bens e ativos.
A Resolução é subscrita pelo secretário Helcio Tokeshi.
O Ministério Público do Estado investiga agentes fiscais que supostamente enriqueceram no cargo.
Comunicado interno da Fazenda destaca que, para ganhar mais agilidade na identificação e providências relativas à apuração sobre ‘eventuais casos que causem dano ao erário’, a Secretaria criou uma série de ações de aperfeiçoamento estrutural de compliance interno e externo.
“Essas ações, em conjunto, possuem potencial para importantes avanços na área. Trata-se de uma série entre outras que virão. Concentraremos ainda mais esforços e iniciativas nesse sentido”, afirma Tokeshi.
A primeira medida, em conjunto com o Ministério Público de São Paulo, prevê o intercâmbio de informações para atuação conjunta de combate a fraudes estruturadas na área tributária, ‘inclusive as que envolvam a participação de agentes públicos’.
A Pasta decidiu implantar novo sistema eletrônico de coleta e controle do patrimônio dos servidores. A iniciativa, disponível no site da Secretaria da Fazenda, vai facilitar o acompanhamento das informações da evolução patrimonial relativas aos bens e valores.
Sob gestão da Corregedoria da Fiscalização Tributária, ‘a nova plataforma propiciará, nos termos da lei, importantes conquistas em relação à identificação e rapidez na adoção de providências para apurar eventuais casos de evolução incompatível de patrimônio envolvendo servidores públicos’.
Segundo a Resolução SF 90, enquanto não concluídos os ajustes para adequação dos respectivos procedimentos de controle, o fornecimento de informações deverá ser realizado ‘sem prejuízo da apresentação da declaração de bens’ – prevista no Decreto 41.865/1997.
O texto, em seu artigo 2.º, alerta para ‘sanções cabíveis’ se não houver o fornecimento das informações nas condições e prazo definidos. A omissão acarretará ‘inclusive, suspensão do pagamento da remuneração do servidor até o efetivo cumprimento da obrigação’.
LEIA A RESOLUÇÃO SF 90
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SF 90, de 19-10-2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega, por meio eletrônico, das informações necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial a que se refere o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016 (acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas.).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso X, do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, e no inciso X, e § 10 do artigo 3º do Decreto 61.925, de 12-04-2016,
RESOLVE:
Artigo 1º – Com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial de que trata o inciso X, do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, os servidores mencionados no referido inciso deverão fornecer, anualmente, até o dia 30 de setembro, por meio do sistema eletrônico disponível no Portal da Secretaria da Fazenda na internet, as informações relativas a seus bens e valores e eventuais outras que se façam necessárias para o regular cumprimento da aludida exigência legal. § 1º – Enquanto não concluídos os ajustes para adequação dos respectivos procedimentos de controle, o fornecimento de informações referido no “caput” deverá ser realizado sem
prejuízo da apresentação da declaração de bens a que se refere o Decreto 41.865, de 16-06-1997.
§ 2º – Excepcionalmente, para o ano de 2017, o período para
o fornecimento das informações no sistema eletrônico será de
10-11-2017 a 11-12-2017
§ 3º – Os servidores que no período mencionado no § 2º
deste artigo estiverem em regular gozo de férias ou licença de
qualquer natureza, deverão fornecer as informações no primeiro
dia de retorno às suas atividades funcionais.
Artigo 2º – Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o não
fornecimento das informações nas condições e prazo definidos nesta resolução acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 262, da Lei 10.261, de 28-10-1968.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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