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'Famoso quartinho da empregada' deve acabar, diz magistrado

Germano Siqueira, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, avalia que 'cultura paroquial via doméstico como empregado menor' e aponta avanços importantes na Emenda 72 (PEC das Domésticas)

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Por Redação
Atualização:

Germano Siqueira. Foto: Anamatra

Por Fausto Macedo e Julia Affonso

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O juiz Germano Silveira de Siqueira, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), afirma que a Emenda Constitucional 72, que durante a tramitação foi chamada de 'PEC das Domésticas' tem o 'grande papel' de promover o resgate histórico da condição social dos empregados domésticos. "Durante todo o século XX e a primeira década do século XXI (os domésticos) suportaram um tratamento discriminatório no âmbito da própria legislação", diz Siqueira.

"Até mesmo uma 'fofoca' desimportante sobre a vida particular dos patrões poderia ensejar dispensa com justa causa, dela derivando a perda de diversos direitos sociais. Judicializar a fofoca seria o cúmulo da desfaçatez, em uma Justiça assoberbada como é a trabalhista."

Em entrevista à reportagem do Estadão, Germano Siqueira aponta o que classifica de avanços importantes na legislação do setor no sentido de coibir abusos. "Essa incidência de casos envolvendo o descumprimento de direitos básicos talvez se explique, de um lado, pelo próprio desconhecimento da legislação; e, de outro, por uma cultura paroquial que vinha do século XIX e via no trabalhador doméstico um empregado menor, qual o 'serviçal' do Código Bevilacqua ou a 'mucama' dos tempos anteriores, que mal tinham direitos e aos quais deveria bastar a pousada e a alimentação."

ESTADÃO: Qual a sua avaliação sobre a PEC das Domésticas? O que muda, de fato, para o empregado doméstico?

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GERMANO SIQUEIRA: A EC n. 72, que durante a tramitação foi chamada de "PEC das domésticas", é de 2 de abril de 2013. Seu grande papel foi promover o resgate histórico da condição social dos empregados domésticos, que durante todo o século XX e a primeira década do século XXI suportaram um tratamento discriminatório no âmbito da própria legislação. Sob o Código Civil de 1916, eram os "serviçais"; a CLT, em 1943, excluiu-os textualmente do âmbito de proteção que estabelecia (artigo 7o); a primeira regulamentação minimamente apropriada dos seus direitos sociais veio somente em 1972, com a Lei n. 5859, e mesmo assim com inúmeras distinções em relação aos demais trabalhadores; mesmo a COnstituição de 1988, dita "cidadã", previu um rol de direitos sociais extensíveis a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas o limitou em relação aos domésticos (art.7o, par. único). Somente com a EC n. 72, praticamente todos os direitos sociais garantidos a urbanos e rurais foram finalmente estendidos aos domésticos. E, há poucos dias, a Presidente da República sancionou a Lei Complementar n. 150, que é exatamente a regulamentação legal dessa emenda (necessária para a fruição de alguns direitos estendidos pela EC n. 72, como p.ex. o Fundo de Garantia).

ESTADÃO: Basicamente, como devem proceder, a partir de agora, o empregador e o empregado?

GERMANO SIQUEIRA: O empregador doméstico passa a ter uma série de obrigações que antes não existiam, como a de registrar o ponto do seu empregado doméstico (o que não se exigia antes da EC n. 72) e o de recolher, juntamente com as contribuições sociais de empregador e de empregado (aquelas pagas do seu bolso e estas descontadas do trabalhador), também os percentuais correspondentes ao FGTS (8%), à indenização por rescisão contratual de sua iniciativa (3,2%) e ao seguro contra acidente de trabalho (0,8%). Por outro lado, o empregador doméstico foi favorecido com uma redução na alíquota da sua própria contribuição social, que caiu para 8%. A par dessas obrigações administrativas e fiscais, os empregadores domésticos têm obviamente de passar a quitar uma série de direitos que antes da EC n. 72 não eram devidos aos empregados domésticos, notadamente as horas extras e os adicionais noturnos.

ESTADÃO: Historicamente, quais são as ocorrências mais frequentes nessa área?

GERMANO SIQUEIRA: O que até então empregados domésticos geralmente reclamavam na Justiça do Trabalho era o pagamento de suas verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro vencidos e proporcionais, saldo de salário) e/ou o reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação na carteira de trabalho, com todos os seus consectários jurídicos. Havia --- e há --- muita informalidade no segmento, associada a inadimplências de toda espécie. A partir de agora, certamente as reclamações passarão a contemplar muitos outros direitos.

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ESTADÃO: Quais as violações mais recorrentes aos direitos do empregado doméstico? Por que isso ocorre?

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GERMANO SIQUEIRA: Aquelas apontadas na resposta anterior. Essa incidência de casos envolvendo o descumprimento de direitos básicos talvez se explique, de um lado, pelo próprio desconhecimento da legislação; e, de outro, por uma cultura paroquial que vinha do século XIX e via no trabalhador doméstico um empregado menor, qual o "serviçal" do Código Bevilacqua ou a "mucama" dos tempos anteriores, que mal tinham direitos e aos quais deveria bastar a pousada e a alimentação. Esse tipo de emprego doméstico que se difundiu no Brasil, com trabalhadores "agregados" que muitas vezes ocupam quartos auxiliares (o famoso "quartinho da empregada"), há muito não se vê na Europa ocidental e na América do Norte e se explica pela própria cultura escravocrata que perpassou os oitocentos. Com essa nova gama de direitos, o que se espera é que os resquícios dessa cultura desapareçam por definitivo.

ESTADÃO: A regulamentação publicada na terça-feira, 2, teve dois vetos: um que nega aos vigilantes o sistema de contagem de horas dos domésticos e outro que proíbe a demissão por justa causa quando viola a intimidade do empregador doméstico ou de sua família. O que o sr achou dos dois vetos? Foram corretos? Por quê?

GERMANO SIQUEIRA: A nosso ver, os dois vetos foram felizes. A extensão do sistema de contagem de horas aos vigilantes, com a mínima formalidade que só se explica no contexto do emprego doméstico (e não para uma empresa profissional de vigilância patrimonial), era um "contrabando" legislativo inaceitável. Representava retrocesso social para a categoria dos vigilantes e era veiculado em diploma completamente inapropriado. No segundo caso, a regra foi vetada por ser excessivamente aberta, sem maior especificação da hipótese. Em tese, até mesmo uma "fofoca" desimportante sobre a vida particular dos patrões poderia ensejar dispensa com justa causa, dela derivando a perda de diversos direitos sociais. Judicializar a fofoca seria o cúmulo da desfaçatez, em uma Justiça assoberbada como é a trabalhista.

ESTADÃO: O governo vai regulamentar o sistema Simples Doméstico, unificando os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos, incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda. Qual a importância dessa unificação? Os benefícios terão mais facilidade para serem pagos? O que ganha o trabalhador com a unificação?

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GERMANO SIQUEIRA: Importantíssimo. Dá cumprimento ao comando da EC n. 72, que considerou a peculiar situação do empregador doméstico e previu a "simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias". Com isso, prevê-se a facilitação da vida do empregador doméstico, que poderá pagar de uma só vez e com uma só guia as contribuições relativas a esses quatro fundos. E, de outra parte, ao reduzir a burocracia e facilitar o pagamento, obviamente se estimula o cumprimento da lei, redundando em menor sonegação, com o que se atende também o interesse do empregado doméstico, a quem esses fundos aproveitarão.

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