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Fake news, eleições e o poder moderador

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Por Jose Antonio Gomes Ignacio Junior
Atualização:
Jose Antonio Gomes Ignacio Junior. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Inquérito 4.781 criado perante o Supremo Tribunal Federal para apurar as fake news, inobstante sua defensável motivação, mostra ao Brasil que, por vezes, o Poder encarregado de ser o mediador dos conflitos, acaba gerando inconciliáveis indagações sobre os limites que separam o intérprete do criador.

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As razões esposadas pela ex-procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para arquivar o expediente inquisitório, aberto "de oficio," teve como fundamento o respeito ao devido processo legal e ao sistema penal acusatório estabelecido na Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, fato que provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal.

A motivação invocada mostra-se sólida, pois a abertura de oficio pelo presidente do STF (Portaria GP 69 de 14/03/2019), embora apoiada no artigo 43 do Regimento Interno, aparentemente não se coaduna com o artigo 129, I da CF, o qual elege o Parquet como titular da ação penal pública. Outrossim o artigo 144 da Carta Política indica ser a policia judiciária a responsável pela abertura de investigação criminal. Em tese, o Presidente da Corte deveria encaminhar a esses órgãos (MP ou PF) a notitia criminis para eventual abertura de inquérito.

Ainda se mostra questionável a falta de livre distribuição entre os ministros da condução da investigação, o que também, pode estar divorciado do principio do juiz natural. É possível também discussão a respeito da competência do STF para apurar crimes cuja autoria, não seja alguma das autoridades indicadas pelo artigo 102 da CF.

Enfim, o inquérito levanta inúmeras dúvidas sobre a licitude de sua formalização, o que pode carrear a plena nulidade das provas produzidas em seu bojo. Com a troca do comando PGR, o novo titular, Augusto Aras, divergiu de sua antecessora, sustentando o prosseguimento das investigações, porém, dia 27/05, após inúmeras diligências da Polícia Federal, preferiu pedir a suspensão das investigações.

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Caso seja reconhecida a nulidade, tudo que foi apurado sobre a disseminação de noticias falsas até o momento, será inutilizado, e pior, às vésperas das eleições, que será marcada como a de maior campanha pelas mídias sociais.

O risco da nulidade não se limita a prejudicar a apuração das ofensas ao STF, vai muito além, pode incentivar a difusão de inverdades no pleito, fato que influenciará o resultado das urnas. Como ainda não há um sistema legal eficiente de combate as inverdades praticadas pela internet, redes sociais e afins, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, através de seu poder normatizador (artigo 23 do CE) tentar estancar esse malefício.

Diante desse quadro triste pelo qual passa o Brasil, que além da população sofrer amargamente com a pandemia, os poderes e órgãos de controle da república parecem não trabalhar harmonicamente, aqueles simpatizantes da monarquia, podem lembrar com saudosismo do Poder Moderador, então exercido e utilizado pelo Imperador, justamente para intervir nos conflitos institucionais.

Havia uma sentinela vigilante, de cuja severidade todos se temiam e que, acesa no alto [o Imperador, graças principalmente a deter o Poder Moderador], guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade" (Ruy Barbosa, discurso no Senado em 1914)

*Jose Antonio Gomes Ignácio Junior, advogado e professor de Direito na Faculdade EDUVALE de Avaré

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